Acórdão nº 1103/10.9TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1103/10.9TBVNG-A.P1 Da Comarca do Porto - Instância Local de Vila Nova de Gaia – Secção Cível – J1 Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:*I. Relatório No processo de expropriação litigiosa em que é expropriante o Município de B… e são expropriados C… e marido D…, melhor identificados nos autos, em 20/11/2012, foi proferida sentença onde se decidiu fixar em 2.789.884,87 € a indemnização devida aos expropriados, a actualizar de acordo com o índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, fornecidos pelo INE, relativamente ao local da situação do bem ou da sua maior extensão da forma constante da fundamentação da mesma sentença.

Esta foi confirmada por acórdão deste Tribunal de 28/11/2013.

Transitado em julgado e ordenado o cumprimento do disposto no art.º 71.º, n.º 1, do Código das Expropriações (CE), o expropriante, em 20/2/2014, veio juntar ao processo notas discriminadas, justificativas dos cálculos da liquidação da indemnização que efectuou e pedir prorrogação do prazo para o depósito do montante em dívida.

Os expropriados impugnaram a liquidação efectuada e o montante do depósito a efectuar, alegando, em síntese, que, para além da liquidação da indemnização e respectiva actualização, às quais nada têm a opor, são devidos juros moratórios pelos atrasos verificados na fase administrativa, desde 1/2/2007 até 30/8/2007 e de 1/2/2008 a 9/5/2010, no montante de 344.283,84 €, bem como os juros moratórios pelo atraso no depósito das quantias em dívida após o trânsito em julgado da sentença que não lhes é possível liquidar, visto ainda não ter sido efectuado tal depósito.

Notificado, o expropriante respondeu, sustentando a inadmissibilidade da impugnação por não terem sido pedidos os juros moratórios da fase administrativa, não terem sido alegados os correspondentes atrasos e porque estes não ocorreram ou não lhe são imputáveis, admitindo serem devidos apenas os juros moratórios pelo atraso do depósito da indemnização entre 1 de Março de 2014 e o dia do depósito que acabou por fazer em 29/5/2014, na importância de 992.720,39 €.

Em 17/2/2015, foi proferido despacho, onde foi apreciada a pretensão dos expropriados e em que se decidiu condenar o expropriante: 1. No pagamento de juros, à taxa legal de juro civil, sobre o valor definitivo da indemnização, entre 1/2/2007 e 30/8/2007 e entre 1/2/2008 e 9/5/2010.

  1. No pagamento de juros, à taxa legal de juro civil, sobre o valor do depósito do remanescente da indemnização, desde 21/2/2014 até 28/5/2014.

    Inconformado com o assim decidido, o expropriante interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1 - O despacho de 17/02/2015, sob recurso, teve em vista decidir requerimento apresentado pelos expropriados, nos termos do artigo 72º nº 1 do C.E. a impugnar os montantes depositados pela expropriante, onde, já depois do trânsito em julgado da sentença, os expropriados vêm peticionar “ex novo” o pagamento de juros moratórios por atrasos verificados na fase administrativa do processo expropriativo.

    2 - Não tendo os expropriados ao longo do processo expropriativo, seja na fase administrativa seja na judicial, requerido, peticionado ou reivindicado quaisquer juros por atrasos ou por serem devidos e estarem em falta não é o incidente de impugnação dos montantes depositados, após o trânsito em julgado da decisão, o meio processual adequado para reivindicar tais juros, sob pena de violação do princípio dos limites da condenação e do poder jurisdicional bem como do disposto no artigo 265º, nº 2 do CPC sobre a alteração do pedido.

    3- A obrigação de juros é uma obrigação acessória do pedido de indemnização pelo que deve ser analisada e apreciada aquando da apreciação da obrigação principal, pertencendo, assim, ambas à matéria da causa.

    4 - A obrigação de juros, a existir, já era exigível aquando da propositura da acção, isto é, do recurso da decisão arbitral e não resultou de factos supervenientes.

    5 - Deste modo, proferida a sentença sobre o pedido de indemnização - obrigação principal - fica esgotado o poder jurisdicional do juiz para apreciar o pedido de juros-obrigação acessória.

    6 - O despacho sob recurso ao fazê-lo, condenando a expropriante no pagamento dos peticionados juros de mora, violou o disposto no artigo 613º do C.P.C..

    7 - Não é legítima nem processualmente admissível a conduta de, só após o trânsito em julgado da sentença, os expropriados virem requerer o pagamento de juros por atrasos, por violação do disposto no nº 2 do artigo 265º do C.P.C.

    8 - Com efeito, de acordo com este normativo, o autor só pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

    9 - In casu o pedido de juros por atrasos no procedimento administrativo de expropriação é o desenvolvimento ou consequência do pedido principal pelo que tal pedido deveria ter sido efectuado, no seu extremo, até ás alegações apresentadas em 1ª instância nos termos do disposto artigo 64º do C.E..

    10 - Só que, no presente caso, depois deste momento processual, já houve sentença de 1ª instância, recurso de apelação desta e consequente prolação de Acórdão, notificação para depósito da indemnização pelo que já há muito que se encontrava esgotado o momento processual adequado para peticionar tais juros.

    11 - Aliás como decorre do vertido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 03 de Fevereiro de 2014, no processo nº 2272/11.6TBVFR.P1.

    12 - Acresce que a liquidação efectuada nos termos do artigo 71º do C.E. tem de ser efectuada de acordo com os limites da condenação da sentença já transitada em julgado.

    13 - Se a sentença não apreciou nem condenou na obrigação acessória de juros de mora - e, aquando da prolação da sentença, era possível apreciar e decidir o pedido de juros, se o mesmo tivesse sido efectuado, - não se pode impor que a liquidação abranja tal situação, sob pena de violação do artigo 609º do C.P.C. e 71º do C.E..

    14 - O artigo 71º do CE é explícito no sentido de que a entidade expropriante está obrigada a depositar o valor da indemnização fixada na decisão transitada em julgado e nada mais do que isso.

    15 - Como a sentença fixou em €2.789.884,87 o montante da indemnização devida aos expropriados, a actualizar de acordo com os índices de preços do consumidor, com exclusão da habitação, fornecidos pelo INE a liquidação efectuada encontra-se correta uma vez que nela foi efectuada a actualização de acordo com os índices de preços do consumidor, como, aliás, os expropriados reconhecem.

    16 - Assim sendo, o despacho sob recurso deveria concluir pela improcedência da impugnação dos montantes depositados, ao concluir pela sua procedência o despacho não só violou o disposto nos artigos 265º, 613º, 609º do CPC e no artigo 71º do C.E., como decidiu de questões que não podia tomar conhecimento - petição de juros - e, como tal, o despacho sob recurso é nulo, nos termos da alínea d) do artigo 615 do C.P.C.

    17 - O despacho sob recurso viola também o disposto no nº 1 do artigo 805º do Código Civil, que estipula que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.

    18 - Na verdade, não tendo a entidade expropriante sido interpelada com qualquer solicitação de juros de mora não podia considerar os mesmos na nota discriminativa e justificativa dos cálculos da liquidação, pelo que também por este motivo a impugnação dos montantes depositados deveria ser indeferida.

    19 - Ao contrário do decidido no despacho sob recurso não houve atraso entre 01-02-2007 e 30-08-2007, pelo que aquele ao decidir pela sua existência ocorreu em erro de julgamento, devendo, pois, ser revogado e substituído por decisão que conclua pela inexistência desse atraso.

    20 - A arbitragem foi promovida em tempo e sem atrasos, motivo pelo qual a mesma tramitou pela entidade expropriante não tendo os expropriados solicitado a sua promoção pelo juiz.

    21 - Acresce que, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 310° do Código Civil, os juros convencionais ou legais prescrevem no prazo de cinco anos, pelo que os juros peticionados por eventuais atrasos ocorridos no período indicado de 01-02-2007 a 30-08-2007 sempre se encontram prescritos.

    22 - Estipula a parte final do nº 1 do artigo 51º do C.E. que se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórias correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do nº 2 do artigo 70º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71º e 72º.

    23 - In casu a entidade expropriante depositou o valor em falta para completar o valor arbitrado em 17 de Fevereiro de 2010 e remeteu o processo a tribunal em 09 de Março de 2010 e tendo junto cópia simples das descrições e inscrições, apenas em 09-05-2010 juntou certidões.

    24 - Não depositou qualquer quantia a título de juros moratórios, muito embora a quantia depositada de €1.529.966,88 na E… tenha vencido juros, uma vez que em Março de 2010 a e… entregou a quantia de €1.537.850,41.

    25 - Ora, de acordo com a parte final do nº 1 do artigo 51 da CE, não tendo a entidade expropriante depositado juros moratórios com o depósito da quantia arbitrada se os expropriados não concordassem com esse depósito deveriam-no ter impugnado, nos termos do artigo 72º do CE.

    26 - Como não impugnaram o depósito efectuado ao abrigo do artigo 51º do CE o mesmo consolidou-se e, por isso, não podem agora os expropriados aproveitar o depósito efectuado ao abrigo do artigo 71º CE para impugnar aquele depósito do artigo 51º do CE, motivo pelo qual não era possível ao despacho sob recurso conhecer do pedido de juros por atraso no depósito do diferencial do valor arbitral.

    27 - De qualquer modo, a haver qualquer condenação em pagamento de juros, o que se não aceita, sempre devem ser descontados os juros...

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