Acórdão nº 1499/10.2JAPRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum colectivo – apenso de caução carcerária - 1499/10.2JAPRT-C.P1 da Comarca do Porto, Vila do Conde, Instância Central, 2.ª Secção Criminal, J2 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I. Relatório: I. 1. Por requerimento apresentado a 9JUN2015, veio a arguida B…, reiterar o por si formulado nos requerimentos de 8JUN2014, 3JUL2014 e 30JAN2015, no sentido de lhe ser imediatamente restituída a respectiva quantia, ainda remanescente de € 2.000,00, da caução por si prestada, devendo a mesma ser transferida para a conta bancária da C… com o IBAN PT.. …. …. ……….. ...

I.2 Sobre esta pretensão recaiu o seguinte despacho: “atendendo ao estatuído no artigo 214.°/4 C P Penal, indefiro, por ora, a requerida restituição da caução (remanescente) prestada pela arguida B….

Notifique”.

  1. 2. Inconformada, com o assim decidido, recorre a requerente - pugnando, pela revogação de tal despacho e a sua substituição por outro em que a medida de coacção da caução aplicada à arguida seja julgada extinta nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 214.º C P Penal, com todas as legais consequências – apresentando as conclusões que se passam a transcrever: 1. se é certo que o invocado n.º 4 do artigo 214.º C P Penal prescreve, de fato, que «se a medida de coacção for a da caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o Inicio da execução da pena», também é certo que não é essa não é a situação dos presentes autos em que a pena de prisão em que a arguida foi condenada nos presentes autos foi suspensa na sua execução; 2. o que significa que, a ser correta a interpretação do dito preceito legal plasmada no douto despacho recorrido, no que à medida de coacção diz respeito, a situação do arguido que beneficia da suspensão da execução da pena de prisão seria mais gravosa do que se o mesmo tivesse sido condenado numa pena de prisão efectiva; 3. porquanto, se a arguida tivesse sido condenada numa pena de prisão efectiva (já transitada em julgado) a caução ter-se-ia extinguido com o inicio da execução da respectiva pena; 4. mas como no caso dos autos a execução da dita pena de prisão foi suspensa a sua execução, segundo o entendimento do tribunal recorrido, a dita caução só se extinguirá se e quando terminar o respectivo período da suspensão da execução da pena ou, caso esta venha. a ser revogada, quando a arguida iniciar o cumprimento da respectiva pena. de prisão; 5. ora. para além de não caber na. letra da lei, cremos que tal interpretação será manifestamente inconstitucional por violar o principio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP; 6. e cremos, de igual modo, que não será essa a ratio legis do normativo em causa, porquanto, salvo melhor opinião, a finalidade da medida de coacção da caução aplicada à arguida ora recorrente esgotou-se com a trânsito em julgado da decisão da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada; 7. cremos, por isso, que só caberão na previsão da norma contida no n.º 4 do artigo 214.º C P Penal os casos em que o arguido for condenado numa pena de prisão efectiva; 8. e, ao invés, os casos (corno o dos autos) em que o tribunal decidir suspender a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, caberão na previsão da alínea c) do n.º1 do mesmo artigo; 9. pelo que, ao ter decidido como decidiu, o despacho ora recorrido violou as normas contidas no artigo 214.º/1 alínea c) e 4 C P C Penal ou, pelo menos, não terá procedido à sua correta interpretação.

  2. 3. Na resposta a Magistrada do MP defende o não provimento do recurso.

  3. 4. Os autos foram remetidos a este tribunal sem que conste tenha sido proferido o despacho a que alude o artigo 414.º/4 C P Penal.

  4. Subidos os autos a esta Relação, a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, determinando-se o levantamento da caução carcerária prestada pela arguida e recorrente no âmbito deste processo.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

  5. Fundamentação.

  6. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada nos presentes resume-se, tão só, em saber se, a medida de coacção de caução carcerária se extingue, ou não, com a condenação em pena de prisão suspensa.

  7. 2. O texto legal.

    As medidas de coacção - de que a caução constitui uma espécie - destinam-se a assegurar exigências cautelares que o caso requerer, artigo 193.º/1 C P Penal e extinguem-se de imediato, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, alínea e) do n.º 1 do artigo 214.º C P Penal.

    Nos termos do n.º 4 da mesma norma, se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em pena de prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.

  8. 3. Os dados do problema.

  9. 3. 1. A caução subsiste, pois, para além do trânsito em julgado da condenação em pena de prisão e garante o cumprimento desta pena até ao início da sua execução.

    Será que na noção de prisão, para este preciso efeito, desde logo, apenas se integra a pena de prisão “tout court” ou também a pena de prisão cuja execução ficou suspensa? Isto tendo presente que o que conceptualmente foi criado e, no caso aplicado, para acautelar os perigos a que alude o artigo 204.º C P Penal, excepcionalmente, no caso de aplicação de pena de prisão perdura para além do trânsito em julgado...

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