Acórdão nº 2060/14.8YYPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2060/14.8YYPRT.P1 Comarca do Porto Porto – Inst. Central – 1ª Secção Execução – J4 Relatora: Judite Pires 1º Adjunto: Des. Aristides de Almeida 2º Adjunto: Des. Teles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

  1. A 9 de Junho de 2014 B… apresentou requerimento executivo contra C… e D…, pretendendo deles obter o pagamento coercivo da quantia global de 200.241,10€ (capital e juros vencidos).

    Alega, para tanto, que “é dono e legítimo portador de letra, emitida a seu favor pelo executado marido e avalizada pela executada mulher, no valor de 200.000,00€, a qual titula dívida de ambos para com aquele, tendo sido emitida com vista a pagar a mesma.

    Solicitado o seu pagamento na data do vencimento, a mesma não foi liquidada por um ou por outro, pelo que se vê o exequente forçado a intentar a presente execução como forma de efectivar o seu direito.

    Sobre o capital em dívida, recaem juros de mora, desde 30/05/2014, à taxa de juro legalmente prevista para as dívidas tituladas por letras, até efectivo e integral pagamento”.

    A 2 de Fevereiro de 2016 foi proferida a seguinte decisão: “Como resulta da informação prestada a fls. 39 e da certidão da sentença de insolvência, os executados foram declarados insolventes em 16 de Novembro de 2007 por sentença transitada em julgado, proferida no Processo de Insolvência que correr termos actualmente na Instância local - secção cível - J1 da Comarca do Porto, sob o n.º 1505/07.8TJPRT, a qual se encontra ainda pendente.

    Verifica-se, pois, que à data em que o exequente instaurou a execução demandando os aqui executados os mesmos tinham já sido anteriormente declarados insolventes, estando o processo ainda pendente.

    A declaração de insolvência, nos termos do art. 88.º, n.º 1, do CIRE, obsta à instauração da execução.

    Não há aqui impossibilidade superveniente da lide – esta pressupõe que a insolvência seja posterior à instauração da execução (por isso é que é superveniente).

    A acção executiva em causa não podia assim ser instaurada, já que à data em que o foi os executados haviam sido declarados insolventes, sentença essa que foi objecto de publicidade nos termos do art. 37.º, n.º 6, do CIRE.

    A decisão em causa podia assim ser conhecida e, por conseguinte, o exequente promoveu um procedimento judicial que não estava autorizado a desenvolver, do que podia ter conhecimento, atenta a publicidade da sentença.

    A instauração da execução não é, assim, legalmente admissível, atento o disposto no 88.º, n.º 1, do CIRE, o que constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao prosseguimento da execução art. 576.º do Cód. Proc. Civil e determina, nos termos do art. 726.º, n.º 2, al. b), e art. 734.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, a rejeição liminar do requerimento executivo.

    Pelo exposto, ao abrigo das citadas disposições legais, rejeito a execução.

    Registe e notifique (sendo o exequente ainda com cópia de fls. 40 a 44), incluindo o Sr. Administrador de Insolvência nomeado no processo de insolvência e o Ilustre Advogado mandatado a fls. 32 verso - em requerimento dirigido ao Sr. AE)”.

    1. Insurgindo-se contra o decidido, interpôs o exequente recurso de apelação para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1ª O crédito exequendo nos presentes autos, constituído em Maio de 2014, não é subsumível na noção de crédito sobre a insolvência, uma vez que, tendo esta sido declarada em Novembro de 2007, uma vez que o fundamento da execução é posterior à declaração da insolvência dos executados.

    1. O exequente não detém a qualidade de credor da insolvência, nem tal condição está demonstrada nos autos, pelo que não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 88.º do CIRE.

    2. Face ao disposto no artº 8 a) do artº 81 CIRE, pela dívida exequenda nos presentes autos, contraída após a declaração de insolvência não respondem os bens integrantes da massa insolvente.

    3. O exequente não tem a qualidade de credor da insolvência, nem a dívida exequenda tem a natureza de dívida da insolvência, nem tão- pouco a execução atinge bens integrantes da massa insolvente.

    4. Não violando a instauração e prosseguimento da presente execução o artº 88-1 CIRE, não se verificam os pressupostos da exceção dilatória inominada considerada na decisão recorrida.

    5. A penhora que se pretende é a do saldo credor que eventualmente venha a existir, após o encerramento do processo e após a satisfação de todos os credores da insolvência.

    6. Foram violados os seguintes dispositivos legais: artigos artº 47 CIRE, artº 88-1 CIRE, nº 8 a) do artº 81 CIRE, 576 -2, 571-2, 726-2 b), 734, todos do CPC.

    Termos em que, Com o douto suprimento que se invoca, deverá ser admitido o presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, com as legais consequências, designadamente o...

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