Acórdão nº 180/14.8TPPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DION
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 180/14.8TPPRT.P1 2ª Secção Criminal Relatora: Maria Deolinda Dionísio DECISÃO SUMÁRIA TRIBUNAL RECORRIDO Comarca do Porto Porto – Instância Local – Secção Criminal-J4 PROCESSO Impugnação Judicial n.º 180/14.8TPPRT ARGUIDA/RECORRENTE B…, L.da I – OBJECTO DO RECURSO 1.

No âmbito do processo supra referenciado, por decisão condenatória n.º 282/2013, da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, proferida a 24 de Setembro de 2013, foi aplicada à arguida a coima de € 3.000,00 (três mil euros), pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punível pelos arts. 159º, 160º, 161º, n.ºs 1 e 3 e 163º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 422/89, de 2/12.

  1. Inconformada, apresentou impugnação judicial sindicando a subsunção jurídica realizada e invocando falta de consciência da ilicitude, peticionando a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação de admoestação ou a atenuação especial da punição com redução a metade dos valores mínimos a aplicar.

  2. Baseando-se nos elementos disponíveis nos autos e na informação que, expressamente, solicitou à PSP e obteve a 16/7/2014, o tribunal a quo, por despacho datado de 25/5/2015, rejeitou, por extemporânea, a aludida impugnação, com os seguintes fundamentos: (transcrição) = Despacho Recorrido = “A decisão administrativa foi notificada à ora recorrente, na pessoa do seu gerente, em 12-03-2014.

    O recurso da decisão administrativa foi apresentado em 10-04-2014.

    Cumpre decidir.

    Segundo o disposto no art. 59º, n.º 3, do RGCC "o recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões".

    Acresce que, de acordo com o art. 60º, n.º 1, do referido regime "o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados", acrescentando o n.º 2 do referido preceito legal que "o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte".

    Ora, assim sendo, o prazo para interpor recurso terminava em 09-04-2014.

    Contudo, constata-se que, no momento em que o recurso foi apresentado já havia decorrido o referido prazo para a sua interposição, razão pela qual aquele é extemporâneo, devendo pois por isso mesmo ser rejeitado (cfr. art. 63º, n.º 1, do RGCC).

    Saliente-se que o prazo de interposição de recurso da decisão de aplicação de uma coima não é um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo no tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial, não sendo pois aplicável o disposto no art. 139º do C.P.C. (cfr. Ac. da Relação do Porto, de 21 de Maio de 2008, com o n.º convencional JTRP00041360, in www.dgsi.pt).

    Com efeito, o recurso da decisão de aplicação de coima é deduzido num processo contraordenacional que tem natureza administrativa e nem sequer dá origem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT