Acórdão nº 180/14.8TPPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DEOLINDA DION |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
RECURSO PENAL n.º 180/14.8TPPRT.P1 2ª Secção Criminal Relatora: Maria Deolinda Dionísio DECISÃO SUMÁRIA TRIBUNAL RECORRIDO Comarca do Porto Porto – Instância Local – Secção Criminal-J4 PROCESSO Impugnação Judicial n.º 180/14.8TPPRT ARGUIDA/RECORRENTE B…, L.da I – OBJECTO DO RECURSO 1.
No âmbito do processo supra referenciado, por decisão condenatória n.º 282/2013, da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, proferida a 24 de Setembro de 2013, foi aplicada à arguida a coima de € 3.000,00 (três mil euros), pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punível pelos arts. 159º, 160º, 161º, n.ºs 1 e 3 e 163º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 422/89, de 2/12.
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Inconformada, apresentou impugnação judicial sindicando a subsunção jurídica realizada e invocando falta de consciência da ilicitude, peticionando a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação de admoestação ou a atenuação especial da punição com redução a metade dos valores mínimos a aplicar.
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Baseando-se nos elementos disponíveis nos autos e na informação que, expressamente, solicitou à PSP e obteve a 16/7/2014, o tribunal a quo, por despacho datado de 25/5/2015, rejeitou, por extemporânea, a aludida impugnação, com os seguintes fundamentos: (transcrição) = Despacho Recorrido = “A decisão administrativa foi notificada à ora recorrente, na pessoa do seu gerente, em 12-03-2014.
O recurso da decisão administrativa foi apresentado em 10-04-2014.
Cumpre decidir.
Segundo o disposto no art. 59º, n.º 3, do RGCC "o recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões".
Acresce que, de acordo com o art. 60º, n.º 1, do referido regime "o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados", acrescentando o n.º 2 do referido preceito legal que "o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte".
Ora, assim sendo, o prazo para interpor recurso terminava em 09-04-2014.
Contudo, constata-se que, no momento em que o recurso foi apresentado já havia decorrido o referido prazo para a sua interposição, razão pela qual aquele é extemporâneo, devendo pois por isso mesmo ser rejeitado (cfr. art. 63º, n.º 1, do RGCC).
Saliente-se que o prazo de interposição de recurso da decisão de aplicação de uma coima não é um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo no tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial, não sendo pois aplicável o disposto no art. 139º do C.P.C. (cfr. Ac. da Relação do Porto, de 21 de Maio de 2008, com o n.º convencional JTRP00041360, in www.dgsi.pt).
Com efeito, o recurso da decisão de aplicação de coima é deduzido num processo contraordenacional que tem natureza administrativa e nem sequer dá origem...
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