Acórdão nº 14681/14.4T8PRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

• Rec. 14681/14.4T8PRT-B.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 20/4/2016 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Incidente de quebra de segredo profissional, suscitado na acção com processo declarativo e forma comum, com o nº14681/14.4T8PRT-B, da Instância Local Cível da comarca do Porto (Porto).

Autora – B…, S.A.

Réus – C… e D…, ambos …, na qualidade de sucessores de E….

Nos presentes autos, tendentes à condenação dos RR. no pagamento de cerca de € 39.500, invocadamente devidos pelo antecessor dos RR., no âmbito de um crédito pessoal, cedido à Autora pelo Banco F…, foi determinado a esta entidade que viesse trazer ao processo meios de prova documentais relativos a tal crédito e seu devedor.

Entre o mais, escreveu-se na fundamentação do despacho: “para a resolução de tal questão haverá que ponderar, por um lado, o interesse invocado pela Autora no acesso à informação sobre o valor mutuado na conta de E…, bem como sobre o valor em dívida referente ao contrato mútuo e ao valor descoberto na conta do mesmo E… e, consequentemente sobre a situação bancária deste ou seja, o interesse particular da Autora no acesso à prova em função da sua posição no processo, bem como o interesse público na realização da justiça e, por outro lado, os interesses dos Réus, relativos ao direito à reserva da vida privada, tendo-se ainda em consideração que o direito ao segredo bancário se destina essencialmente a tutelar a privacidade, o bom nome dos clientes bancários, e proteger o funcionamento normal das instituições, evitando a degradação da sua imagem e desconfiança entre o público (cfr. José Maria Pires, Direito Bancário, 1º, pág. 120).” “(…) In casu, ponderando os interesses em conflito, segundo o critério do interesse preponderante ou prevalecente, conclui-se que os interesses protegidos com o sigilo bancário, como seja a reserva da vida privada dos ora Réus, de cariz patrimonial, deverão ceder perante o interesse da Autora e do interesse público da administração da justiça, no apuramento do montante mutuado depositado na conta de E…, bem como dos valores em dívida referentes ao contrato mútuo e ao descoberto verificado na sua conta, assumindo igualmente interesse apurar se o Banco F…, S.A., cedeu na sua totalidade o respetivo crédito à Autora.” “Assim sendo, e justificada que está a dificuldade da Autora de, por si, obter a informação necessária para o efeito, em face da recusa não fundamentada dos Réus, determina-se, ao abrigo do disposto nos arts. 7.º, n.º 3 e 418.º do C.P.C., a notificação do Banco F…, S.A., com cópia do presente despacho e do contrato junto a fls. 5 verso a 7, para prestar nos autos aquelas informações, juntando documentos comprovativos do depósito do valor mutuado na conta de E…, bem como do valor em dívida referente ao contrato mútuo e do valor descoberto na conta do mesmo E…, no prazo de 10 dias, por tal informação se considerar essencial ao regular andamento do processo e à justa composição do litígio.” Tal despacho judicial acolheu, portanto, as razões da Autora sobre a dificuldade de obtenção desses elementos por si própria e considerou, por um lado, a pretérita invocação de sigilo bancário pelo próprio Banco F…, quando interpelado para o fornecimento desses elementos, a par da recusa dos RR. no consentimento da prestação da correspondente informação, por outro lado, a relevância processual e substantiva desses elementos para a justa composição do litígio.

A dita recusa do Banco traduziu-se em declaração constante do ofício dos autos, do seguinte teor – “(…) nos termos dos artºs 78º e 79º do diploma que regulamenta o Regime Geral das Instituições de Crédito, as informações solicitadas encontram-se abrangidas pelo segredo bancário, não sendo possível facultá-los sem obter previamente autorização dos respectivos titulares (…)”.

Em recurso da predita decisão judicial, foi decidido, com fundamento em que “no âmbito de um processo civil pode ser ordenada a quebra do sigilo bancário, mesmo contra a vontade dos interessados, mas tal decisão haverá de ser proferida no termo de um incidente processual específico e suscitada, a requerimento ou oficiosamente, junto do tribunal superior àquele por onde corre a causa, nos termos do artº 135º nº3 CPP...

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