Acórdão nº 64/14.0T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº64/14.0T8AVR.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1364 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto INos presentes autos de acidente de trabalho, a correr termos na Comarca de Aveiro – Instância Central – 1ª Secção Trabalho – J1, em que é sinistrado B…, patrocinado pelo MP., e entidade responsável C… – Companhia de Seguros S.P.A.

, em 05.01.2016 foi proferida sentença onde se fixou a IPP em 44,847% [29,898x1,5] e, consequentemente, foi a Seguradora condenada a pagar ao sinistrado A) A pensão anual e vitalícia de € 2.197,50, cm efeitos desde 06.09.2014; B) € 866,02, a título de indemnização pelo período de ITP de 60% desde 23.05.2014 até 05.09.2014; C) € 180,00, a título de indemnização por despesas de transportes; D) Os juros de mora, à taxa legal, devidos desde o respectivo vencimento e até integral pagamento.

A Ré seguradora, inconformada, veio recorrer, pedindo a revogação da decisão nos termos que indica nas conclusões do recurso, a saber: 1. A atribuição de uma bonificação de 1,5 prevista na segunda parte da al. a) do nº5 da TNI apenas em função da idade revela-se inconstitucional porque violadora do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

  1. Tal diferenciação de tratamento entre os trabalhadores de idade igual ou superior a 50 anos e os demais, porque automática e mecânica, revela-se desprovida de justificação razoável segundo critérios objectivos ou de razoabilidade.

  2. Nem mesmo se compreendendo o porquê de se atribuir tal diferenciação aos 50 anos e não em qualquer outra idade, tudo levando, necessariamente, e em situações concretas, a diferenciações de tratamento em situações manifestamente semelhantes.

  3. Considerando-se a inconstitucionalidade da norma em causa, não deverá a mesma ser aplicada, pelo que deve ser proferida decisão que não aplicando o referido factor 1.5, atribua ao sinistrado uma IPP de 29,898%, condenando-se a recorrente em conformidade com essa IPP.

    O sinistrado veio contra alegar defendendo a improcedência do recurso, concluindo do seguinte modo: 5. Contrariamente à tese sustentada pela recorrente, o princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da CRP não se circunscreve ao princípio formal de que se deve dar tratamento igual ao que for essencialmente igual e tratamento diferente ao que for essencialmente diferente.

  4. Na sentença recorrida ficou provado, além do mais, que o sinistrado, nascido em 07.06.1946, foi vítima de um acidente de trabalho no dia 05.06.2013 e teve alta médica em 05.09.2014, ficando afectado com IPP de 44,847% desde 06.09.2014.

  5. Por outro lado, o sinistrado, já com 68 anos à data da alta, sofreu TCE e fractura do punho esquerdo e contusão do ombro esquerdo e «apresenta uma síndrome frontal relacionado com o traumatismo crâneo/encefálico sofrido» e «do ponto de vista ortopédico, carece de medicação de medicação analgésica e anti-inflamatória».

  6. Por isso, o seu regresso ao posto de trabalho que ocupava antes do acidente torna-se mais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT