Acórdão nº 58/12.0TTVLG.1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 58/12.0TTVLG.1.P1 4.ª Secção Acordam, em Conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

B… intentou contra C…, Lda.

acção com processo comum no então Tribunal do Trabalho de Valongo pedindo a condenação da R. a pagar-lhe créditos emergentes da execução e cessação do contrato de trabalho que vinculou as partes, orçando os valores peticionados vencidos à data da petição inicial em € 37.605,98.

Antes de realizada a audiência de partes, a R. apresentou procuração outorgada em favor do Dr. D…, na qual confere a este Advogado “os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos e ainda os especiais para confessar, desistir e transigir em quaisquer processos judiciais” (fls. 36 do histórico do processo principal).

Seguindo os autos os seus ulteriores termos, foi designada audiência preliminar para 1 de Dezembro de 2015, vindo na mesma a comparecer o A., a advogada que lhe foi nomeada para exercer o patrocínio judiciário e o já mencionado mandatário da R.. No decurso da audiência, as partes chegaram a acordo quanto ao objecto do litígio, ficando a constar da respectiva acta os seguintes termos da transacção que celebraram: «-Transacção- "

  1. O autor reduz o pedido à quantia líquida de € 8.000,00.

  2. A ré pagará a referida quantia em 16 prestações mensais e sucessivas no valor de € 500,00 cada, vencendo-se a primeira no próximo dia 20 de Dezembro e as restantes até igual dia de cada um dos meses subs[e]quentes.

  3. Tais quantias serão pagas por transferência bancária para conta do autor cujo NIB a Ilustre Patrona do mesmo comunicará no prazo de 5 dias ao Ilustre Mandatário da Ré- D) Os sócios da Ré, E…s e F… constituem-se fiadores desta e assumem pessoalmente o pagamento das referidas quantias renunciando ao benefício da execução prévia.

  4. A falta de pagamento de qualquer uma das prestações por mais de 10 dias a contar do respetivo pagamento implica o vencimento imediato das restantes em falta bem como o pagamento por parte da ré e dos seus sócios E… e F… da quantia de € 2.000,00 a título de cláusula penal.

  5. Com o recebimento de tal quantia, nem o Autor nem a Ré nada mais têm a receber um da outra por força do contrato de trabalho que os uniu.

  6. Custas em partes iguais prescindido as partes de custas de parte sem prejuízo de apoio judiciário." O Mmo. Juiz a quo proferiu na mesma diligência judicial, logo após exarada em acta esta transacção, a seguinte decisão: «Atenta a capacidade das partes e da disponibilidade do pedido, julgo válido o acordo obtido.

    Custas nos termos acordados, nada opondo o Ministério Público Notifique e após registe.» Em 03 de Dezembro de 2015 o A. informou nos autos o seu número de identificação bancária (NIB).

    Em 24 de Dezembro de 2015 a R. juntou aos autos um documento subscrito pelos seus sócios identificados na transacção, E… e F…, no qual estes declaram que “não ratificam o acordo celebrado neste processo no dia 1.12.2015” e que “não se constituem fiadores da R.”, mas ressalvam que, se o A. “consentir na transmissão desta dívida da R. para os seus sócios” e se “exonerar a R. desta dívida”, então os sócios “assumirão pessoal e exclusiva e ilimitadamente o cumprimento das obrigações exaradas na ata de 1/12/2015 e nos termos nela fixados” (vide fls. 22 destes autos de recurso em separado).

    Em 8 de Janeiro de 2016 o A. expressou, além do mais, que a sentença homologatória é válida, que não pode excluir-se a ré como parte, ficando apenas como responsáveis os seus sócios-gerentes (que, alegadamente, estavam devidamente representados na diligência) e que a ré não pagou a prestação em causa, devendo o tribunal decidir em função da verdade material e das limitações legais.

    A R. pronunciou-se nos termos documentados a fls. 25-26 dizendo, no essencial, que os seus sócios não estiveram devidamente representados na diligência e que não foi ela, mas os sócios, quem pediu a desoneração, nada mais tendo a dizer uma vez que o A. não aceitou a desoneração da R. que agora propõem.

    Foi então proferido em 26 de Janeiro de 2016 despacho judicial com o seguinte teor: «Dado que os sócios da Ré, E… e F… não ratificaram o acordo de transação efectuado nos autos e em que figuravam como fiadores da ré, o referido acordo de transação não os vincula, pelo que ficam sem efeito as cláusulas D) e a E), esta apenas no que concerne à responsabilidade pessoal desses sócios também no pagamento da cláusula penal.

    Deste modo, o acordo obtido vincula apenas o Autor B… e a Ré “C…, Lda.”, vencendo-se a primeira prestação devida por esta no próximo dia 20 de fevereiro.

    Notifique.» 1.2.

    Inconformado com este despacho, o A. interpôs recurso de apelação do mesmo e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1- Em 1/12/2015, foi celebrado uma transacção entre A e R e bem assim, os representantes legais da R, como melhor consta da acta em causa, na qual ré se obriga a pagar ao autor a quantia de € 8.000,00, em 16 prestações mensais iguais e sucessivas de € 500,00 cada, com inicio em 20/12/2015, por depósito ou transferência bancária, a indicar pela Patrona ao Ilustre mandatário da ré. (clausulas A, B) e C).

    2- Os sócios da ré, E... e F..., conforme consta da dita ata, constituíram-se fiadores da ré e assumiram pessoalmente o pagamento das referidas quantias renunciando ao benefício de excussão prévia. (clausula D).

    3- Esta foi doutamente homologada nesta data.

    4- Em 3/12/2015, o autor forneceu o NIB à ré.

    5- Em 24/12/2015, a ré, anexa um requerimento inominado, assinado pelos sócios da Ré, E... e F..., segundo o qual não ratificavam o acordo, mas que se exonerasse a ré, assumiam pessoal e exclusivamente e ilimitadamente as obrigações exaradas na ata de 1/12/2015 e nos termos nela fixados.

    6- Em 8/1/2016, dão o dito por não dito.

    7- Sucede, que tais requerimentos não tem a virtualidade de alterar a transacção exarada na ata de 1/12/2015.

    8- Os sócios da ré, jamais foram notificados para qualquer ratificação e, não invocaram qualquer nulidade da ata em causa que, 9- Como tal vale na sua íntegra.

    10- Por sua vez, o douto despacho (Refª. 362859385) notificado ao autor em 29/1/2016, é nulo e de nenhum efeito.

    11- Na verdade, com a sentença homologatória de 1/12/2015, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal a quo, 12- O douto despacho (Refª. 362859385), violou o...

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