Acórdão nº 6001/15.7T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
• Rec.6001/15.7T8VNG.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância – 21/1/2016.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de Revitalização nº6001/15.7T8VNG, da Instância Central da Comarca do Porto, 2ª Secção de Comércio (Vª Nª de Gaia).
Requerentes/Devedores – B… e mulher C….
Apelante/Credor – D….
Nos presentes autos, foi fixada a lista definitiva dos credores, da mesma constando: - Banco E… – Créditos Garantidos - € 85.175,75 – Créditos Comuns – 4.689,09.
- Banco F…, S.A. – Crédito Comum - € 767,77.
- G… PLC – Crédito Comum - € 11.627,00.
- H… – Crédito Comum - € 2.026,00.
- D… – Crédito Comum - € 12.000,00.
- I… – Crédito Comum - € 10.784,99.
- J… – Crédito Subordinado - € 5.000.
Foi concedido ao Administrador Judicial Provisório, o prazo de 2 meses para as negociações a que se refere o artº 17º-D nº5 CIRE, prazo que, por acordo entre o referido Administrador e os devedores, foi prorrogado por mais um mês.
Em 24/11/2015, mostrando-se transcorrido o citado prazo, foram quer o Administrador Judicial Provisório, quer os devedores, notificados para se pronunciarem.
Foi junto aos autos o plano de revitalização. O AJP pronunciou-se, no sentido de ter sido obtida a aprovação do Plano de Revitalização, votado por 89% dos votos reconhecidos, aprovado por 83% de créditos não subordinados.
Esclareceu-se que tal votação tinha sido obtida para lá do prazo fixado para a aprovação do plano, por força da mudança de posição (agora no sentido da aprovação, em 25/11/2015) do credor garantido – este credor havia votado no sentido da não aprovação em 19/11/2015.
Votaram favoravelmente o Plano – Banco E… e Banco F….
Votaram contra a aprovação – G… e I….
O plano de revitalização foi homologado por sentença de 21/1/2016.
Da sentença vem interposto recurso de apelação, pelo credor comum D….
Conclusões do Recurso de Apelação: A. Os Devedores B… e C… deram início a um Processo Especial de Revitalização nos termos do artigo 17.º-C do CIRE, manifestando a sua intenção de dar inicio às negociações com vista à aprovação de um plano de pagamentos.
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O supra mencionado processo correu termos no Juiz 3 da 2.ª Secção de Comércio da Comarca do Porto – Instância Central de Vila Nova de Gaia.
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Para Administrador Judicial Provisório foi nomeado o Exmo. Senhor Dr. K….
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A ora Recorrente reclamou créditos ao abrigo do artigo 17.ºD do CIRE no valor total de € 15.276,27 (quinze mil duzentos e setenta e seis euros e vinte e sete cêntimos) E. Tendo o seu crédito sido reconhecido como crédito comum e devidamente incluído na lista provisória de créditos apresentada pelo Exmo. Senhor Administrador Judicial Provisório, nos termos do artigo 17.ºD, n.º3 do CIRE.
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A lista provisória de créditos foi convertida em definitiva.
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Na sequência das negociações entre Devedores e Credores – às quais a aqui Recorrente aderiu – foi apresentado plano de pagamentos com vista à revitalização.
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O referido plano foi inicialmente votado desfavoravelmente pela aqui Recorrente e pelos Credores E…, G… e I…, sendo que por motivo que a aqui Recorrente desconhece o seu voto não foi contabilizado.
I. E votado favoravelmente pelo Credor F….
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Tendo o plano sido recusado com 99,5% dos votos contra.
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Sucede que, findo o prazo das negociações e da votação do plano os Devedores efetuaram uma alteração ao plano de pagamentos apresentado, no que respeita ao crédito hipotecário, tendo o credor hipotecário E…, alterado o sentido do seu voto, após o prazo concedido para a votação, que passou assim a ser favorável ao plano apresentado.
L. Pelo que, o Senhor Administrador Judicial Provisório comunicou aos autos a aprovação do plano de pagamentos apresentado pelos Devedores com 83% dos votos favoráveis, nos termos do artigo 17.º-F, n.º3, alínea a) do CIRE.
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Assim, em 21/01/2016 foi proferida sentença homologatória do plano de pagamentos aprovado com vista à revitalização dos Devedores.
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A qual foi publicada em 25/01/2016.
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Salvo o devido respeito, não poderá a Credora D… concordar com o teor da douta sentença proferida. Senão vejamos, P. Por email datado de 19/11/2015 que a ora Recorrente dirigiu ao Sr. Administrador Judicial Provisório informou ela que votava contra o plano de pagamentos aprovado.
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Sucede que, do requerimento remetido aos autos pelo Senhor Administrador Judicial provisório com o sentido da votação não consta o voto da ora recorrente.
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Embora a contabilização do voto da ora Recorrente não viesse a alterar o resultado da votação a verdade é que o mesmo deveria ter sido considerado.
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Acresce que, a alteração ao plano apresentado bem como a alteração de voto pelo credor hipotecário foram feitas depois de ultrapassado o prazo para as negociações e depois de decorrido o prazo da votação previsto no artigo 17.ºD, n.º5 do CIRE.
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A aprovação do plano tem de ser efetuada dentro do prazo da fase das negociações, fase esta que comunga do carater de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art.º 17.ºA, do CIRE.
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O plano de pagamentos apresentado pelo Devedores não deveria ter sido homologado por violação não negligenciável de uma regra procedimental imperativa nos termos do artigo 17.º-D, n.º5 do CIRE.
V. De referir igualmente que a alteração ao Plano de pagamentos apresentado pelos Devedores apenas salvaguardava a posição do Credor Hipotecário – E… – prevendo: i. Para o Crédito Garantido: • Pagamento da totalidade da dívida em 364 prestações mensais (30 anos e 4 meses) iguais e sucessivas, acrescidas de juros calculados sobre a Euribor, com o spread inicial contratado, em cada um dos mútuos; • A 1ª prestação vence-se no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique a sentença de Homologação do PER; • Os devedores comprometem-se a não existirem nunca prestações vencidas; • A garantia hipotecária não é reduzida; ii. Para o crédito Comum: • Consolidação com a garantia comum aos demais créditos da linha de crédito pessoal; • Pagamento da totalidade da dívida em 84 prestações iguais e sucessivas, acrescidas de juros calculados sobre a Euribor, com o spread inicial contratado, em cada um dos mútuos; • A 1ª prestação vence-se no último dia útil do mês seguinte áquele em que se verifique a sentença de Homologação do PER; • Os devedores comprometem-se a não existirem nunca prestações vencidas.
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No que concerne aos Credores comuns a proposta apresentada implicava: • Incorporação no capital, dos...
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