Acórdão nº 294/14.4TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 294/14.4TTPRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 877) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 05.03.2014, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A.

, pedindo que:

  1. Seja “declarado que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o Autor e a Ré se converteu em contrato sem termo desde 2 de Agosto de 2010;” b) Seja “reconhecida a ilicitude do despedimento do Autor;” c) Seja “o Autor reconhecido e declarado trabalhador efetivo vinculado à Ré, com a remuneração, prémios e subsídios, que auferia ao serviço desta, categoria e antiguidade que detinha;” d) Seja “a Ré condenada a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde 02/08/2013 até ao momento, nos termos descritos nos art.ºs 32 e 33 que totalizam o montante de 11.004,49€;” “e) Bem como as restantes diferenças salariais que venham a vencer-se, na pendência da lide; f) O reembolso dos serviços da C1… que até ao momento ascendem a 362,44€; g) A que acrescerão os respectivos juros de mora desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.”.

    Para tanto, alegou em síntese que: desde 1999 trabalha para a Ré apesar desta, inicialmente, deter diferente denominação social e que o fez ao abrigo de sucessivos contratos de trabalho temporários, vindo só a partir de 02.08.2010 a ser contratado, diretamente, pela Ré, através de contrato de trabalho a termo certo de um ano, renovado por dois anos em 02.08.2011, renovação esta que, segundo diz, não contém de forma expressa o motivo justificativo para a sua celebração por se limitar a mera remissão para o contrato inicial não obstante da mesma constar novo e diferente prazo de duração, devendo declarar-se a nulidade de tal cláusula e o contrato convertido em contrato sem termo; e, aos 03.07.2013, a Ré comunicou-lhe a sua intenção de não renovar o mencionado contrato, o qual cessou aos 01.08.2013, com todas as consequências legais, incluindo a sua reintegração sem prejuízo da categoria e antiguidade e o pagamento das retribuições e demais prémios e subsídios, vencidos (estes no montante de €11.994,49 desde 02.08.2013 até 28.02.2014 - €1.572,07 x 7 meses) e vincendos, que deixou de auferir.

    Mais invoca a insuficiência do motivo justificativo aposto no contrato de trabalho a termo certo, e a invalidade do recurso ao trabalho temporário com fundamento no facto de as funções por ele exercidas se mostrarem de carácter permanente e duradouro, e não temporárias.

    Aquando da cessação do contrato auferia, para além do mais, e no que importa ao recurso, €189,68 a título de isenção de horário de trabalho e um prémio no valor médio mensal de €300,00, quantias estas a que também tem direito atenta a ilicitude do despedimento, assim como tem direito ao reembolso do custo dos serviços C1… que são gratuitos para os trabalhadores que ascendem, à data da p.i., a €362,44.

    A Ré contestou, alegando que é alheia aos contratos que o autor celebrou com a sociedade “D…” e com a sociedade “E…, S.A.” em relação à qual constitui pessoa jurídica distinta, e que do contrato de trabalho a termo datado de 02.08.2010 consta expressamente o motivo para a renovação operada, a qual se justifica em virtude de a previsão do fim do acréscimo de atividade, inicialmente, estipulada para Agosto de 2011, relacionada com o serviço “F…”, não se ter verificado, levando a que se tivessem mantido as necessidades temporárias da contratação do autor.

    Mais alega que é bastante a menção da manutenção das necessidades que motivaram o contrato inicial para que a renovação possa, legitimamente, operar os seus efeitos, tendo o contrato, efetivamente, cessado assim que os níveis normais de atividade foram retomados.

    Invoca, por fim, a inexistência de pagamento de complementos mensais ao autor mas, antes, um prémio dependente da produtividade, atribuído por despacho do Diretor de Recursos Humanos e diretamente dependente dos resultados da empresa, nomeadamente, dos seus lucros.

    Termina pedindo a sua absolvição de todos os pedidos efetuados.

    O A. respondeu concluindo como na petição inicial.

    Realizou-se audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, bem como selecionada a matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória.

    Na audiência de julgamento as partes acordaram parcialmente na matéria de facto, tendo aquela prosseguido quanto à demais, com produção de prova testemunhal, que foi gravada (fls. 182 a 184 e 216 a 218, sessões de 11.05.2015 e de 17.06.2015).

    Por requerimento de fls. 198, apresentado aos 05.06.2015, o A. veio deduzir ampliação do pedido “em €931,62, quantia esta relativa ao pagamento dos serviços da C1…, conforme faturas de março de 2014 a maio de 2015 que ao final se juntam”. Mais diz, em tal requerimento que: “Assim, o valor do pedido do reembolso dos serviços da C1…, constante da al. f) da P.I. desde a data da propositura da ação até hoje, perfaz a quantia de 1.294,06€, valor que reclama da ré.

    Atento isso, e sobrelevando tais pagamentos enquanto e na medida em que constituem “o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo” requer a V.Ex.ª os acolha e integre nessa mesma qualidade.

    Nestes termos e nos melhores de direito deverá o pedido do Autor ser ampliado para a quantia de 12.660,99 (doze mil seiscentos e sessenta euros e noventa e nove cêntimos).” Por despacho de 29.06.2015 (fls. 219), foi deferida a “requerida ampliação do pedido no valor de €931,61, o qual se fixa na quantia global de €12.660,99”.

    E, aos 17.07.2015, foi proferida sentença (de fls. 220 e segs.), que decidiu nos seguintes termos: “ Em face de tudo quanto ficou exposto, julgo procedente o pedido principal e, nessa conformidade, condeno a ré “C…, S.A.” a reconhecer que o contracto de trabalho a termo certo a que se reporta os autos se convolou em contracto de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, pelo que, declaro ilícito o despedimento do autor G… movido pela ré e condeno a ré “C…, S.A.” a reintegrar o autor, no mesmo estabelecimento da empresa onde desempenhava funções, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de € 1.171,76 correspondente ao serviço C1…, bem como, todas as quantias correspondentes às retribuições que deixou de auferir por via do respectivo despedimento, e demais diferenças salariais que venham a vencer-se, até ao trânsito em julgado da presente sentença, tendo por referência a retribuição mensal descrita em 25) dos factos assentes, a liquidar posteriormente em incidente de liquidação de sentença, desde 30 dias antes da propositura da acção, deduzindo-se, contudo, todas as importâncias por ele recebidas em virtude da cessação do contrato de trabalho, e que não receberia se não fosse essa cessação, tal como a quantia de € 3.178,64 que ele recebeu a título de compensação pela caducidade do contrato. A tais quantias acrescerão os competentes juros de mora, nos termos legais (4%).

    Custas por autor e ré na proporção de 1/9 para o primeiro e 9/9, para a segunda.

    Valor da acção: € 12.298,55.”.

    Inconformada, a Ré recorreu, havendo referido no requerimento de interposição do mesmo que “argui nulidade da sentença nos termos do artigo 668º/1/c) e d)” e tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes (e prolixas) conclusões: “A. A douta sentença sub judicio é nula nos termos artigo 615.º/1/c) do CPC por contradição clara entre o pressuposto e a conclusão, nulidade que se invoca para os devidos efeitos.

    1. Uma das questões em apreço no caso concreto prende-se com a validade das renovações dos contratos por prazos diferentes dos iniciais face à exigência legal de inserção no texto das mesmas dos motivos que justificam a aposição do respectivo termo.

    2. No que a esta questão diz respeito, entende o Meritíssimo juiz a quo que “Olhando, pois, ao teor da cláusula 1ª do denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo 1ª Renovação” mutuamente celebrado entre as partes e constante de fls. 45, ao aludir ao fundamento constante da cláusula 2ª do contrato primitivamente celebrado em 02.08.2010, como fundamento que ainda se mantém à data e que justifica a referida renovação, tudo aponta para que, à luz dos princípios enunciados, tal cláusula não possa ser considerada conforme ao nosso ordenamento jurídico”.

    3. Dos factos dados como provados, decorre que, no tocante à fundamentação da renovação, não se refere apenas que se mantém inalterado todo o conteúdo do contrato de trabalho a termo certo.

    4. Antes se referindo expressamente que o pressuposto material que justificou a celebração do contrato inicial se verifica ainda inteiramente válido e actual! F. Sendo que a decisão do tribunal a quo contraria os factos provados sob os números 11, 12, 13, 14, 28, 29, 30, 31, 32 e 33.

    5. Se o motivo justificativo do termo é válido e se, a ausência ou não de motivação para o recurso à contratação a termo deverá ser analisada através do contrato no seu todo e não apenas do instrumento de renovação entende a ora recorrente que a factualidade provada e a fundamentação supra mencionada colidem com a decisão de invalidade das renovações contratuais.

    6. O mesmo se dirá quanto à questão da condenação da R. ao pagamento de um valor médio, a título de prémio mensal, a acrescer à remuneração base.

      I. Não pode a Ré aceitar quer o valor do prémio mensal seja tido em consideração para o cálculo da retribuição mensal.

    7. Sendo que esta decisão contraria os factos constantes dos pontos 34, 36, 37, 38 e 39 que foram considerados provados.

    8. Dos factos dados como provados, decorre que, no tocante à atribuição do prémio mensal, que a mesma não é garantido, antes deriva de critérios de organização estabelecidos pela Ré, encontra-se dependente da produtividade.

      L. Mais se referindo que a atribuição deste prémio está relacionada com os níveis de desempenho verificados pelo trabalhador em causa no exercício de funções e destina-se a compensar e premiar...

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