Acórdão nº 294/14.4TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 294/14.4TTPRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 877) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 05.03.2014, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A.
, pedindo que:
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Seja “declarado que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o Autor e a Ré se converteu em contrato sem termo desde 2 de Agosto de 2010;” b) Seja “reconhecida a ilicitude do despedimento do Autor;” c) Seja “o Autor reconhecido e declarado trabalhador efetivo vinculado à Ré, com a remuneração, prémios e subsídios, que auferia ao serviço desta, categoria e antiguidade que detinha;” d) Seja “a Ré condenada a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde 02/08/2013 até ao momento, nos termos descritos nos art.ºs 32 e 33 que totalizam o montante de 11.004,49€;” “e) Bem como as restantes diferenças salariais que venham a vencer-se, na pendência da lide; f) O reembolso dos serviços da C1… que até ao momento ascendem a 362,44€; g) A que acrescerão os respectivos juros de mora desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.”.
Para tanto, alegou em síntese que: desde 1999 trabalha para a Ré apesar desta, inicialmente, deter diferente denominação social e que o fez ao abrigo de sucessivos contratos de trabalho temporários, vindo só a partir de 02.08.2010 a ser contratado, diretamente, pela Ré, através de contrato de trabalho a termo certo de um ano, renovado por dois anos em 02.08.2011, renovação esta que, segundo diz, não contém de forma expressa o motivo justificativo para a sua celebração por se limitar a mera remissão para o contrato inicial não obstante da mesma constar novo e diferente prazo de duração, devendo declarar-se a nulidade de tal cláusula e o contrato convertido em contrato sem termo; e, aos 03.07.2013, a Ré comunicou-lhe a sua intenção de não renovar o mencionado contrato, o qual cessou aos 01.08.2013, com todas as consequências legais, incluindo a sua reintegração sem prejuízo da categoria e antiguidade e o pagamento das retribuições e demais prémios e subsídios, vencidos (estes no montante de €11.994,49 desde 02.08.2013 até 28.02.2014 - €1.572,07 x 7 meses) e vincendos, que deixou de auferir.
Mais invoca a insuficiência do motivo justificativo aposto no contrato de trabalho a termo certo, e a invalidade do recurso ao trabalho temporário com fundamento no facto de as funções por ele exercidas se mostrarem de carácter permanente e duradouro, e não temporárias.
Aquando da cessação do contrato auferia, para além do mais, e no que importa ao recurso, €189,68 a título de isenção de horário de trabalho e um prémio no valor médio mensal de €300,00, quantias estas a que também tem direito atenta a ilicitude do despedimento, assim como tem direito ao reembolso do custo dos serviços C1… que são gratuitos para os trabalhadores que ascendem, à data da p.i., a €362,44.
A Ré contestou, alegando que é alheia aos contratos que o autor celebrou com a sociedade “D…” e com a sociedade “E…, S.A.” em relação à qual constitui pessoa jurídica distinta, e que do contrato de trabalho a termo datado de 02.08.2010 consta expressamente o motivo para a renovação operada, a qual se justifica em virtude de a previsão do fim do acréscimo de atividade, inicialmente, estipulada para Agosto de 2011, relacionada com o serviço “F…”, não se ter verificado, levando a que se tivessem mantido as necessidades temporárias da contratação do autor.
Mais alega que é bastante a menção da manutenção das necessidades que motivaram o contrato inicial para que a renovação possa, legitimamente, operar os seus efeitos, tendo o contrato, efetivamente, cessado assim que os níveis normais de atividade foram retomados.
Invoca, por fim, a inexistência de pagamento de complementos mensais ao autor mas, antes, um prémio dependente da produtividade, atribuído por despacho do Diretor de Recursos Humanos e diretamente dependente dos resultados da empresa, nomeadamente, dos seus lucros.
Termina pedindo a sua absolvição de todos os pedidos efetuados.
O A. respondeu concluindo como na petição inicial.
Realizou-se audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, bem como selecionada a matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória.
Na audiência de julgamento as partes acordaram parcialmente na matéria de facto, tendo aquela prosseguido quanto à demais, com produção de prova testemunhal, que foi gravada (fls. 182 a 184 e 216 a 218, sessões de 11.05.2015 e de 17.06.2015).
Por requerimento de fls. 198, apresentado aos 05.06.2015, o A. veio deduzir ampliação do pedido “em €931,62, quantia esta relativa ao pagamento dos serviços da C1…, conforme faturas de março de 2014 a maio de 2015 que ao final se juntam”. Mais diz, em tal requerimento que: “Assim, o valor do pedido do reembolso dos serviços da C1…, constante da al. f) da P.I. desde a data da propositura da ação até hoje, perfaz a quantia de 1.294,06€, valor que reclama da ré.
Atento isso, e sobrelevando tais pagamentos enquanto e na medida em que constituem “o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo” requer a V.Ex.ª os acolha e integre nessa mesma qualidade.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá o pedido do Autor ser ampliado para a quantia de 12.660,99 (doze mil seiscentos e sessenta euros e noventa e nove cêntimos).” Por despacho de 29.06.2015 (fls. 219), foi deferida a “requerida ampliação do pedido no valor de €931,61, o qual se fixa na quantia global de €12.660,99”.
E, aos 17.07.2015, foi proferida sentença (de fls. 220 e segs.), que decidiu nos seguintes termos: “ Em face de tudo quanto ficou exposto, julgo procedente o pedido principal e, nessa conformidade, condeno a ré “C…, S.A.” a reconhecer que o contracto de trabalho a termo certo a que se reporta os autos se convolou em contracto de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, pelo que, declaro ilícito o despedimento do autor G… movido pela ré e condeno a ré “C…, S.A.” a reintegrar o autor, no mesmo estabelecimento da empresa onde desempenhava funções, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de € 1.171,76 correspondente ao serviço C1…, bem como, todas as quantias correspondentes às retribuições que deixou de auferir por via do respectivo despedimento, e demais diferenças salariais que venham a vencer-se, até ao trânsito em julgado da presente sentença, tendo por referência a retribuição mensal descrita em 25) dos factos assentes, a liquidar posteriormente em incidente de liquidação de sentença, desde 30 dias antes da propositura da acção, deduzindo-se, contudo, todas as importâncias por ele recebidas em virtude da cessação do contrato de trabalho, e que não receberia se não fosse essa cessação, tal como a quantia de € 3.178,64 que ele recebeu a título de compensação pela caducidade do contrato. A tais quantias acrescerão os competentes juros de mora, nos termos legais (4%).
Custas por autor e ré na proporção de 1/9 para o primeiro e 9/9, para a segunda.
Valor da acção: € 12.298,55.”.
Inconformada, a Ré recorreu, havendo referido no requerimento de interposição do mesmo que “argui nulidade da sentença nos termos do artigo 668º/1/c) e d)” e tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes (e prolixas) conclusões: “A. A douta sentença sub judicio é nula nos termos artigo 615.º/1/c) do CPC por contradição clara entre o pressuposto e a conclusão, nulidade que se invoca para os devidos efeitos.
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Uma das questões em apreço no caso concreto prende-se com a validade das renovações dos contratos por prazos diferentes dos iniciais face à exigência legal de inserção no texto das mesmas dos motivos que justificam a aposição do respectivo termo.
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No que a esta questão diz respeito, entende o Meritíssimo juiz a quo que “Olhando, pois, ao teor da cláusula 1ª do denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo 1ª Renovação” mutuamente celebrado entre as partes e constante de fls. 45, ao aludir ao fundamento constante da cláusula 2ª do contrato primitivamente celebrado em 02.08.2010, como fundamento que ainda se mantém à data e que justifica a referida renovação, tudo aponta para que, à luz dos princípios enunciados, tal cláusula não possa ser considerada conforme ao nosso ordenamento jurídico”.
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Dos factos dados como provados, decorre que, no tocante à fundamentação da renovação, não se refere apenas que se mantém inalterado todo o conteúdo do contrato de trabalho a termo certo.
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Antes se referindo expressamente que o pressuposto material que justificou a celebração do contrato inicial se verifica ainda inteiramente válido e actual! F. Sendo que a decisão do tribunal a quo contraria os factos provados sob os números 11, 12, 13, 14, 28, 29, 30, 31, 32 e 33.
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Se o motivo justificativo do termo é válido e se, a ausência ou não de motivação para o recurso à contratação a termo deverá ser analisada através do contrato no seu todo e não apenas do instrumento de renovação entende a ora recorrente que a factualidade provada e a fundamentação supra mencionada colidem com a decisão de invalidade das renovações contratuais.
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O mesmo se dirá quanto à questão da condenação da R. ao pagamento de um valor médio, a título de prémio mensal, a acrescer à remuneração base.
I. Não pode a Ré aceitar quer o valor do prémio mensal seja tido em consideração para o cálculo da retribuição mensal.
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Sendo que esta decisão contraria os factos constantes dos pontos 34, 36, 37, 38 e 39 que foram considerados provados.
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Dos factos dados como provados, decorre que, no tocante à atribuição do prémio mensal, que a mesma não é garantido, antes deriva de critérios de organização estabelecidos pela Ré, encontra-se dependente da produtividade.
L. Mais se referindo que a atribuição deste prémio está relacionada com os níveis de desempenho verificados pelo trabalhador em causa no exercício de funções e destina-se a compensar e premiar...
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