Acórdão nº 389/09.6T3OVR-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelHOR
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 389/09.6T3OVR-E.P1 Acordam os Juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação: Relatório (Interrogatório judicial de arguido não detido – art.º 194º CPP) Informou-o ainda, nos termos das al. a), d) e e) do n.º 4 do citado art.º 141 do CPP, dos factos que são alegados no requerimento formulado pelo Ministério Público: O arguido encontra-se a residir no Brasil, uma vez que, pelo menos numa das sessões deste julgamento o arguido estava no Brasil e juntou ao processo a alegar que estava no Brasil e doente, sendo que a falta acabou por ser justificada.

O arguido acabou neste processo de ser condenando numa pena de corrupção para acto ilícito numa pena de 2 anos de prisão, tendo sido já condenado em outros dois processos. No processo 362/08.1JAAVR, em cúmulo jurídico, na pena de 17 anos e 6 meses de prisão, e no processo 689/11.5TABJA, em cúmulo jurídico, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, embora quaisquer das três condenações tenha transitado em julgado.

O arguido não tem residência em Portugal, não tem actividade empresarial em Portugal e que estará a iniciar a sua actividade empresarial no Brasil. Tudo isso são factos que consubstanciam um perigo de fuga para o Brasil.

Uma conversa telefónica em 06/062009, entre o mesmo e a aqui arguida B…, concretamente o produto 13400 do alvo 1T167PM, cuja transcrição foi lida.

(…) Durante a exposição dos factos que justificam a realização do interrogatório, imediatamente após ter sido lida a transcrição da intercepção telefónica identificada, pelo Mandatário do Arguido foi pedida a palavra e, no seu uso foi apresentado o seguinte requerimento: O arguido invoca a nulidade da leitura e da utilização das intercepções telefónicas, obtidas num outro processo, neste processo e para este efeito porque violadora do disposto no art.º 187º, n.º 7, do CPP, que apenas permite a utilização fora do contexto do processo em que foram obtidas gravações de escutas telefónicas para, e passo a citar “na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1”.

Não é esta a situação, consequentemente está a ser cometida, salvo melhor opinião, a nulidade prevista neste artigo, que fica desde já invocada.

(,,,) Dada a palavra ao Exmo. Procurador da República, pelo mesmo foi apresentado o seguinte requerimento: A utilização da intercepção telefónica a que se alude no requerimento para agravamento do estatuto coactivo do arguido, resulta de despacho judicial obtido para o efeito e que ordenou e autorizou a junção aos presentes autos das intercepções telefónicas realizadas no âmbito do processo 362/08.1JAAVR, a integralidade do alvo 1T167PM foi requerida a sua junção aos presentes autos e foi deferida por despacho judicial, conforme estipula a lei.

Ora, tendo sidas observadas todas as formalidades legais que a este respeito rege a lei, não nos parece que possa haver a invocada nulidade.

Questão diversa seria, e juízo diverso teríamos, se a utilização desta intercepções telefónicas não tivesse sido previamente autorizada por um despacho judicial que ordenou que o alvo 1T167PM fosse copiado e utilizado nestes autos.

Nesse medida, falece razão ao arguido, nenhuma nulidade de verifica, pelo que, na improcedência da invocada nulidade, se fará justiça.

(…) Despacho: Vem invocada pela defesa a nulidade relativa à consideração neste acto do documento que foi junto pelo Ministério Público, neste momento, e que contem a transcrição de uma conversa telefónica entre o arguido ora sujeito a interrogatório e B… e que será o produto 13400 do alvo 1T167PM.

Dos presentes autos efectivamente constam transcritas, para além de algumas conversações relativas a este alvo e que se entendeu serem pertinentes para a prova da matéria constante da acusação, que não esta transcrição, é um facto, no entanto existe uma decisão judicial a ordenar a junção e encontram-se junto aos autos, em registo áudio, as conversações relativas a este alvo e, portanto, parece-nos a nós que assiste razão ao Ministério Público quando diz que foram cumpridas as formalidades legais para se poder atender a este elemento de prova e, portanto, julgamos improcedente a nulidade invocada, por entendermos que ela não se verifica, sem prejuízo do Tribunal, a final, e quando se pronunciar sobre o requerido, vir a considerar ou não este elemento de prova como base da decisão que irá proferir e que será para momento posterior.

Neste momento, julga-se improcedente a arguida nulidade.

(…) Notificados todos os presentes do precedente despacho, foi então prosseguida a enumeração dos factos que justificam a realização do interrogatório, designadamente: A transcrição acima lida dá a entender que ajudará a sua funcionária caso se tenha que ausentar.

Os factos que indiciam que o arguido estará a encerrar, quer a sua vida familiar, quer a sua actividade empresarial, no país e a transferi-las para o Brasil.

O arguido disse publicamente que pretende refazer a sua vida empresarial no Brasil.

As residências do arguido no país e onde efectuava a sua actividade empresarial encontram-se encerrados, com sinais de abandono e com anúncios para a sua venda.

A declaração de insolvência da empresa “C…”, e as antigas instalações da empresa “C…” e “D…” mostram-se que estão encerradas e com os portões fechados a cadeado, com sinais de agências imobiliárias, o que indicia que as instalações estão à venda.

O arguido e a sua esposa foram declarados insolventes, apresentando em 2014 apenas rendimentos de pensões de reforma, tendo sido juntos a sentença de declaração de insolvência.

O arguido possui empresas no Brasil e tem condições de residência no Brasil, em …, no estado de …, Brasil, onde reside numa residência do filho e onde trabalha em negócios com o irmão, informações prestadas pelo arguido numa entrevista ao jornal “E…”.

O irmão F… vive e trabalha, um dos seus filhos reside no Brasil, bem como a mulher, nora e sobrinho, o que lhe dará amparo familiar e económico.

Apesar da declaração da insolvência, tem poder económico, uma vez que tem efectuado diversas viagens para o Brasil, disse a um jornal que “não tem bens em seu nome, só rendimentos” e tem rendimentos de relevo, uma vez que gere duas entidades empresariais detentoras de património com alguma dimensão e valor, designadamente a “G…, S. A.” e uma sociedade offshore denominada “H…”.

Que o arguido, residindo no Brasil no prazo de um ano, poderá requerer a nacionalidade brasileira, enunciando-se os preceitos legais brasileiros que atestam essa possibilidade, bem como a impossibilidade de extradição de cidadãos brasileiros.

O arguido tem igualmente contactos no estrangeiro, para além do citado Brasil, designadamente em países africanos.

No processo 382/08JAAVR, o arguido juntou um processo clinico de onde constará que padece de receio de reclusão, o que levaria a que o arguido intentasse todos os esforços para se furtar ao cumprimento de uma pena de prisão.

Todos estes factos têm como objectivo preparar a obtenção de nacionalidade brasileira, evitando a extradição e furtando-se ao cumprimento das penas de prisão em que foi condenado.

Os elementos provatórios consubstanciam-se pelos documentos apresentados pelo Ministério Público após a leitura de acórdão nos presentes autos, designadamente: cópias das notícias de jornal; cópia da disposição legal relativa à nacionalidade brasileira, um print e a sentença do processo de insolvência; Certidão Permanente Comercial das sociedades “D…”, “C…”, “G…”, “I…”, “J…, Lda.”, “K…, Lda.”, “L…, Lda.”, “M…”, “N…” e “O…, S. A.”; o processo clínico de onde constará que o arguido tem a tal fobia à reclusão; fotografias datadas de 12 de Fevereiro de diversas residências e instalações industriais pertencentes ao arguido e; a transcrição do produto 13400 relativo ao alvo 1T167PM.

(…) Seguidamente, e depois de perguntado pela Mm.ª Juiz de Direito, o arguido declarou querer prestar declarações, as quais foram prestadas e ficaram gravadas no sistema em utilização no Tribunal.

(…) Seguidamente foi dada a palavra ao Exmo. Procurador do Ministério Público e ao Defensor do arguido para promover e expor as conclusões, respectivamente, as quais foram efectuadas oralmente e gravadas através do sistema informático existente neste Tribunal.

(…) Despacho: Vem o Ministério Público requerer, ao abrigo do disposto no art.º 194º do CPP, conjugado com o disposto nos art.º 198º, 200º, 204º, e 193º, todos do C. P. Penal, a reapreciação do estatuto coactivo do arguido nos presentes autos, alegando, como fundamento dessa pretensão, o facto de existirem factos que alega que são indiciadores que o arguido se pretenderá furtar à acção da justiça, considerando que pretenderá fixar residência no Brasil, para aí se ausentar, furtando-se assim ao cumprimento, quer da pena de prisão que hoje foi aplicada nos presentes autos, quer nas penas de prisão aplicadas em outros dois processos, ainda não transitadas em julgado, nenhuma delas.

Portanto, fundamenta a sua pretensão na verificação do pressuposto da al. b) do art.º 204º do CCP, i é, o perigo de fuga. Considera o Ministério Público que existe este perigo de fuga e para acautelar este perigo o Termo de Identidade e Residência a que o arguido se encontra sujeito nos presentes autos será insuficiente. Por outro lado, apenas seriam adequadas e proporcionais a acautelar aquele perigo, as medidas de coacção de obrigação previstas no art.º 198º do CPP, obrigação de apresentações periódicas, nesta caso diárias, e também, ao abrigo do disposto no art.º 200, n.º 1, al. b), do CPP, a proibição de se ausentar para o estrangeiro sem autorização e, concomitantemente, no sentido de acautelar essa o cumprimento dessa proibição e, como prevê o número 3 da mesma disposição legal, a entrega à guarda do Tribunal do seu Passaporte.

Entende o Ministério Público que apenas assim se garantiria que o arguido não fugiria, neste caso para o Brasil, furtando-se ao cumprimento destas penas e à acção da justiça. Alega os factos que já constam desta...

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