Acórdão nº 4158/08.2TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelATA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 4158/08.2TBMTS.P1 Relator: Ataíde das Neves Ex.mos Desembargadores Adjuntos: Amaral Ferreira; Deolinda Varão Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) propôs contra B… a presente acção declarativa comum, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de €129.351,70, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, bem como no pagamento das despesas que viesse ainda a suportar com a cobrança do reembolso, a liquidar em ampliação do pedido ou em execução de sentença.

Para tanto, alega, em síntese, que procedeu ao pagamento da quantia de €128.986,09 aos lesados com acidente de viação da responsabilidade do réu, que conduzia o seu veículo sem que estivesse transferida para qualquer companhia de seguros a responsabilidade civil emergente da sua circulação, tendo ainda efectuado despesas no valor de €364,61 para liquidação do sinistro.

Não tendo sido localizado, foi o réu citado editalmente, não tendo apresentado contestação.

Foi proferido despacho saneador que julgou válida e regular a instância.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal.

Foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1) condena-se o réu B… a pagar ao autor Fundo de Garantia Automóvel: a) a quantia de €50.810,92 a título de indemnização por este suportada; b) a quantia de €364,61 a título de despesas já suportadas com a presente cobrança, acrescidas das que vierem a ser liquidadas em incidente ulterior a título de despesas com a cobrança da indemnização posteriores à apresentação da petição inicial; 2) condena-se o mesmo réu a pagar ao autor juros de mora sobre as quantias líquidas referidas, à taxa de 4%, desde a citação do réu até integral pagamento, aplicando-se quaisquer outras que de futuro, e até ao pagamento da quantia acima referida, venham alterar a taxa de juro aplicável; 3) absolve-se o réu do demais peticionado.” Inconformado o FGA veio apelar para este Tribunal da Relação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1.

Deve ampliar-se a matéria de facto e considerar-se provado que o sinistro que vitimou mortalmente C… ocorreu no trajecto que este descrevia desde o seu local de trabalho.

  1. Provando-se que o acidente de viação ocorreu in itinere é de concluir que se trata igualmente de um acidente de trabalho.

  2. Impondo-se a procedência do pedido formulado pelo autor no que se refere à quantia de €78.167,17, paga à D… – Companhia de Seguros, S.A e que se reporta à indemnização devida aos herdeiros do condutor falecido, no âmbito do seguro de acidentes de trabalho.

  3. Está aqui em causa precisamente o mesmo direito que assistia à companhia de seguros – por efeito do que decorre do disposto no artigo 31.º n.º 4 da Lei 100/97, de 13/09 -, e adquirindo o FGA os poderes que a esta competiam – cfr. o n.º 1, do artigo 593.º do CC-, nada justifica que o FGA não goze das mesmas prerrogativas de que a seguradora gozaria.

  4. Estamos perante o funcionamento pleno do mecanismo da subrogação.

  5. O Tribunal a quo, não os interpretando da forma acima assinalada, violou o artigos 342º, nº 1, 349º, 351º, 496º, nº 1, 503º do CC, bem como os artigos 5º, nº 2 als. a), b) e c), 411º, 412º, 413º e 607º, nº 4 do CPC e o art.54º, nº 1,2, 3 e 4 do Decreto Lei nº 291/2007.

Termos em que, deve ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a procedência do pedido formulado no que se refere à quantia peticionada de €78.176,17.

O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

O que está em causa ponderar e decidir é se o FGA, que pagou a D…-Companhia de Seguros SA a quantia de €78.176,17, que esta pagou aos herdeiros o falecido C…, beneficiários da apólice de acidentes de trabalho nº ………, respeitante a remição de pensões, despesas de transporte, despesas de funeral e subsídio por morte.

Não restam dúvidas que tal quantia foi paga pelo A. à D…, por ter esta pago aos pais do falecido essa mesma quantia, pretendendo agora o A., com base no disposto no art. 31º nº 4 da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro e do art. 593º do Código Civil, que seja declarado o seu direito a ver-se sub-rogado no direito daquela seguradora a receber do responsável civil tal quantia.

Dispõe o art. 31º nº 4 referido, sob a epígrafe “Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros”, que “A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.” Ora, sendo inequívoca a sub-rogação do A. FGA no direito de regresso que tal normativo confere à Seguradora, pois que lhe pagou o montante que esta pagou aos herdeiros do malogrado seu segurado (art. 593º do CC, que prescreve que “o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”), não menos inequívoco é que, para lograr tal desiderato, lhe competiria alegar e demonstrar que o acidente em causa teve natureza laboral.

Ora, como resulta de forma clara da petição inicial, o A. FGA não alegou factos de onde se possa concluir que o acidente em causa também teve características de natureza laboral, limitando-se a alegar que pagou à Seguradora Laboral aquele valor que era devido ao falecido por força de contrato de seguro de que o mesmo era beneficiário (art. 62º e 63º daquele articulado), o que, para lograr o pagamento pretendido, é de todo insuficiente, como já dissemos, cumprindo-lhe o ónus de alegar e provar a natureza laboral do acidente, assim o...

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