Acórdão nº 3556/12.1TBVNG-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Data15 Dezembro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n. 3556/12.1TBVNG-C.– Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, progenitora do menor de 14 anos de idade C…, veio requerer o suprimento da autorização do outro progenitor, D…, todos com os sinais dos autos, para que o menor pudesse realizar, entre 15 e 20 de Março de 2016, uma visita de estudo a Paris, com a sua escola e sem o acompanhamento dos progenitores. Alegou, no essencial, que o progenitor recusou emitir a necessária autorização sem invocar qualquer razão que o justifique.

Citado o requerido, juntou aos autos oposição escrita à pretendida autorização de viagem, no essencial dizendo que a sua data é inoportuna por razões de segurança, relacionadas com os recentes atentados e com o estado de emergência. Realizada a conferência de pais, o requerido manteve a sua posição, não tendo sido obtido acordo.

Foi solicitada à escola informação sobre a identidade das pessoas que vão acompanhar os jovens na visita de estudo, seguro de responsabilidade civil, e sobre se a escola pondera, caso o entenda necessário, a compensação das aulas do período da visita de estudo.

Obtida a informação da escola, o requerido manteve a sua oposição, após o que a Mma. Juíza proferiu decisão, autorizando o menor C… a realizar a indicada viagem, com os seguintes fundamentos, que se transcrevem: “A realização de uma viagem de índole cultural, formativa e curricular, como a que aqui se discute, é relevante para a educação do jovem, sem dúvida, e não se traduz em qualquer prejuízo concreto para o mesmo (quiçá, até bem pelo contrário), não vendo o tribunal qualquer problema ou impedimento na sua realização.

Reconhecem-se as legítimas preocupações de segurança que expressa o requerido, perante o destino em causa, mas não se afigura que sejam totalmente dissuasoras de deslocação para tal cidade, uma vez que, em situação de estado de emergência, a fiscalização pelas autoridades competentes e o controlo das condições de segurança serão mais apertados até do que o habitual.

O jovem está habituado a viajar de avião, embora dentro do território nacional, deslocando-se para a Madeira, para contactos e visitas ao progenitor, e não se demonstrando receios com a concretização de tais viagens que, podendo embora ter menor risco, não estão isentas dele, no mundo globalizado (para o bem e para o mal) em que vivermos.

É certo que devemos temer ataques e atentados terroristas, devendo precaver-nos, dentro do possível, de situações de declarado perigo (como deslocações para locais de aberto conflito ou zonas de guerra); mas não podemos deixar de deslocar-nos a, e viver nas, cidades europeias (ou de qualquer outro parte do mundo), pois que, embora o perigo, desconhecido para o comum cidadão - e imprevisível -, possa estar sempre latente, não podemos deixar que nos domine completamente, designadamente impedindo um jovem, como outros da sua escola, de conhecer uma realidade que lhe trará conhecimento e riqueza cultural.

Sobretudo quando esse jovem, já com 14 anos, manifestou empenhada vontade em ir nessa viagem - o que o pai reconheceu -, tendo expectativas sérias na sua concretização.

Como bem refere o Ministério Público, ponderando o interesse do jovem, que é o que nos deve guiar, não podemos deixar de concordar que a viagem (a realizar com a supervisão da escola, estando acautelado seguro de responsabilidade civil e havendo acompanhamento de professores e organizadores da mesma) se destina a enriquecimento curricular, pois foi no âmbito do programa da disciplina de Francês, constituindo uma vantagem para o jovem, enquanto meio de conhecimento directo e de contacte cultural e científico com a realidade estudada e com a língua a desenvolver e a praticar”.

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