Acórdão nº 199/11.0TBESP-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelESTILITA DE MENDON
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 199/11.0TBESP-B.P1 Recorrentes: B… C… Recorrido: D…*** Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação do Porto ***Nos presentes autos foi proferida a seguinte decisão (itálico de nossa autoria): “Requerentes: B… e C… (avós maternos); Requerido: D… (progenitor); Crianças: E… e F….

Vieram os requerentes/avós maternos instaurar contra o requerido/progenitor a presente acção, com vista a alterar o regime de convívios com as crianças, seus netos.

Aberta vista, o M.ºP.º veio invocar a incompetência internacional.

Ouvidos, os requerentes vieram pugnar pela improcedência de tal excepção.

Conforme flui dos autos e da própria petição inicial, as crianças residem com o requerido/progenitor em França, há cerca de um ano.

De acordo com o n.º 1 do art.º 9.º do RGPTC, para decretar as providências é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.

E, segundo o n.º 7 do mesmo preceito legal, se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido.

O n.º 7 do art.º 9.º do RGPTC determina, pois, a competência territorial sempre que a criança a quem respeita a providência reside no estrangeiro. Caso a criança resida no estrangeiro, o critério do n.º 7 do art.º 9.º do RGPTC, do domicílio do requerente e do requerido está, sempre dependente, conforme decorre do próprio preceito, da prévia averiguação da competência internacional do tribunal. Só após se ter apurado que o tribunal português é internacionalmente competente é que se irá averiguar a residência do requerente e do requerido para efeitos de averiguação do tribunal nacional territorialmente competente.

E, segundo o art.º 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003), os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que reside habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.

Ora, conforme já tivemos ensejo de referir, as crianças residem com o pai em França, há cerca de um ano, tendo aí o seu centro de vida estabilizado.

Em consequência, este tribunal é internacionalmente competente para conhecer da alteração pretendida pelos requerentes/avós ao regime de convívios com os netos, sendo para o efeito competente os Tribunais Franceses, por ser na França que as crianças têm, há cerca de um ano, a sua residência habitual, o seu núcleo definido e estabilizado de vida.

Destarte, impõe-se declarar este tribunal internacionalmente incompetente e, em consequência, indeferir o absolveu o requerido da instância (cfr., ainda, art.ºs 59.º, 96.º, al.a), 97.º, n.º 1, 99.º, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. a), e 578.º, todos, do CPC).

Decisão: Pelo exposto, declara-se este tribunal internacionalmente incompetente para conhecer da presente acção e, em consequência, indefere-se a petição”.

Desta sentença apelaram os Requerentes oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 – A Douta decisão proferida nestes autos não teve em consideração o princípio fundamental a ter em conta para a aplicação da norma do art. 8º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 2201/2003 de 27/11.

2 – Pois não se teve em consideração todos os pressupostos da sua aplicação, os quais, aliás, se encontram bem explicitados no considerando 12º do dito Regulamento, que estipula: “As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade”.

3 - O critério determinante a ter em conta será o da efectiva ligação dos menores e dos seus progenitores a um determinado país e não propriamente, a sua residência em determinado momento concreto (e que muitas vezes, como provavelmente será o caso, se tratará de uma mera residência ocasional).

4 – Há pois, que atender-se a diversos outros factores que permitem aferir o tal critério de proximidade, como seja, o país da nacionalidade dos menores e dos seus pais, o tempo que eles viveram num e noutro país, as ligações familiares e afectivas dos menores (e dos seus pais) a um determinado país, atendendo, designadamente e quanto aos menores, ao país onde frequentaram a escola por um tempo mais prolongado, onde fizeram amigos, ou seja, às suas raízes… 5 - E não meramente, ao país da sua residência no preciso momento em que se interpõe em tribunal uma acção judicial como a que está aqui em causa.

6 - Neste sentido, aliás, se tem...

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