Acórdão nº 199/11.0TBESP-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | ESTILITA DE MENDON |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 199/11.0TBESP-B.P1 Recorrentes: B… C… Recorrido: D…*** Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação do Porto ***Nos presentes autos foi proferida a seguinte decisão (itálico de nossa autoria): “Requerentes: B… e C… (avós maternos); Requerido: D… (progenitor); Crianças: E… e F….
Vieram os requerentes/avós maternos instaurar contra o requerido/progenitor a presente acção, com vista a alterar o regime de convívios com as crianças, seus netos.
Aberta vista, o M.ºP.º veio invocar a incompetência internacional.
Ouvidos, os requerentes vieram pugnar pela improcedência de tal excepção.
Conforme flui dos autos e da própria petição inicial, as crianças residem com o requerido/progenitor em França, há cerca de um ano.
De acordo com o n.º 1 do art.º 9.º do RGPTC, para decretar as providências é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.
E, segundo o n.º 7 do mesmo preceito legal, se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido.
O n.º 7 do art.º 9.º do RGPTC determina, pois, a competência territorial sempre que a criança a quem respeita a providência reside no estrangeiro. Caso a criança resida no estrangeiro, o critério do n.º 7 do art.º 9.º do RGPTC, do domicílio do requerente e do requerido está, sempre dependente, conforme decorre do próprio preceito, da prévia averiguação da competência internacional do tribunal. Só após se ter apurado que o tribunal português é internacionalmente competente é que se irá averiguar a residência do requerente e do requerido para efeitos de averiguação do tribunal nacional territorialmente competente.
E, segundo o art.º 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003), os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que reside habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.
Ora, conforme já tivemos ensejo de referir, as crianças residem com o pai em França, há cerca de um ano, tendo aí o seu centro de vida estabilizado.
Em consequência, este tribunal é internacionalmente competente para conhecer da alteração pretendida pelos requerentes/avós ao regime de convívios com os netos, sendo para o efeito competente os Tribunais Franceses, por ser na França que as crianças têm, há cerca de um ano, a sua residência habitual, o seu núcleo definido e estabilizado de vida.
Destarte, impõe-se declarar este tribunal internacionalmente incompetente e, em consequência, indeferir o absolveu o requerido da instância (cfr., ainda, art.ºs 59.º, 96.º, al.a), 97.º, n.º 1, 99.º, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. a), e 578.º, todos, do CPC).
Decisão: Pelo exposto, declara-se este tribunal internacionalmente incompetente para conhecer da presente acção e, em consequência, indefere-se a petição”.
Desta sentença apelaram os Requerentes oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 – A Douta decisão proferida nestes autos não teve em consideração o princípio fundamental a ter em conta para a aplicação da norma do art. 8º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 2201/2003 de 27/11.
2 – Pois não se teve em consideração todos os pressupostos da sua aplicação, os quais, aliás, se encontram bem explicitados no considerando 12º do dito Regulamento, que estipula: “As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade”.
3 - O critério determinante a ter em conta será o da efectiva ligação dos menores e dos seus progenitores a um determinado país e não propriamente, a sua residência em determinado momento concreto (e que muitas vezes, como provavelmente será o caso, se tratará de uma mera residência ocasional).
4 – Há pois, que atender-se a diversos outros factores que permitem aferir o tal critério de proximidade, como seja, o país da nacionalidade dos menores e dos seus pais, o tempo que eles viveram num e noutro país, as ligações familiares e afectivas dos menores (e dos seus pais) a um determinado país, atendendo, designadamente e quanto aos menores, ao país onde frequentaram a escola por um tempo mais prolongado, onde fizeram amigos, ou seja, às suas raízes… 5 - E não meramente, ao país da sua residência no preciso momento em que se interpõe em tribunal uma acção judicial como a que está aqui em causa.
6 - Neste sentido, aliás, se tem...
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