Acórdão nº 6565/13.0TBVNG-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 6565/13.0TBVNG-F.P1 Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia - Instância Local – Secção Cível – J4 Recorrente – B…, SA Recorridos – Credores da massa insolvente de C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – Por apenso aos autos de insolvência de pessoa singular que correm termos pela Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia - Instância Local – Secção Cível onde foi declarada a insolvência de C…, veio em 4.09.2013 a B…, SA reclamar junto da Sr.ª Administradora da Insolvência o seu crédito sobre a insolvente, no valor total de €88.193,59, tendo-o qualificado quanto à sua natureza como comum.

A Sr.ª Administradora da Insolvência, no seu Relatório Provisório elaborado nos termos do art.º 155.º do CIRE, veio propor o encerramento do processo por falta de bens, nos termos do art.º 230.º n,º 1 al. d) do CIRE, sem prejuízo do disposto n.º 6 do art.º232.º e 248.º do mesmo diploma.

Seguidamente na Assembleia de Apreciação do Relatório realizada no dia 4.10.2013 foi votada a proposta de encerramento apresentada pelos credores presentes.

Posteriormente, a Sr.ª Administradora da Insolvência apresentou a Lista dos créditos reconhecidos a que se refere o art.º 129.º do CIRE, considerando, além do mais, todos os créditos reclamados como reconhecidos, designadamente considerou como reconhecido o crédito reclamado pela B…, SA, qualificando-o como crédito comum.

Não houve impugnações.

Finalmente, em 1.07.2015, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos de onde consta: - “Nestes termos e face ao exposto declaro verificados os créditos reclamados e reconhecidos nos termos supra referenciados, graduando-os para serem pagos através do produto da massa insolvente pela seguinte ordem: 1.º - as dívidas da massa insolvente, que saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do referido imóvel; 2.º - os créditos comuns; e 3.º - os créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º citado.

Custas pela massa insolvente – artigo 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”*Não se conformando com tal decisão dela vieram os executados/embargantes recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que considere o crédito da recorrente como garantido.

A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. A aqui recorrente, apresentou em 04.09.2013 a sua reclamação de créditos junto da Sr.ª Administradora da Insolvência, no valor total de €88.193,59, tendo qualificado os créditos, na sua natureza como comum.

  1. Embora, tenha sido constituída hipoteca a favor da reclamante na operação reclamada, a aqui recorrente havia adquirido o imóvel em sede de processo fiscal, para o qual pagou e depositou €60.000,00 e registado o imóvel a seu favor.

  2. A Sr.ª Administradora da Insolvência, no correspondente Relatório Provisório - artigo 155.º do CIRE, veio propor o encerramento do processo nos termos do art.º 230.º n.º 1 d) do CIRE.

  3. Nesse seguimento, em Assembleia de Credores de 04.10.2013, foi votada pelos Credores presentes a proposta de encerramento apresentada.

  4. No dia 03.10.2013 (um dia antes da Assembleia de Credores) a Sr.ª Administradora da Insolvência juntou aos autos a Lista do art.º 129.º, atribuindo a natureza comum aos créditos da B…, SA.

  5. Posteriormente em 11 de Outubro de 2013 veio por requerimento entregue nos autos, a Sr.ª Administradora de Insolvência propor a apreensão do valor da venda referida em artigo 3.º da P.I da Reclamação de Créditos apresentada pela aqui recorrente, uma vez que aquele valor ainda não havia sido pago aos credores ou entre eles repartidos.

  6. Nesse requerimento entregue nos autos naquela data (11.10.2013), ou seja, 12 dias após a assembleia de credores, expõe a Sr.ª Administradora de Insolvência, que irá proceder à apreensão do valor da venda fiscal, solicitando o prosseguimento para a liquidação e, informa que, apresentará nova lista de créditos com a identificação correcta da natureza do crédito da B… e informação a todos os credores para o efeito do exercício do contraditório.

  7. O que não veio a acontecer, só o fazendo agora em 28.04.2016 a instâncias da Mm.ª Juiz a quo.

  8. Verificado na consulta CITIUS, a Sr.ª Administradora de Insolvência deu entrada no Tribunal em 01.06.2015 de um requerimento anexando a lista elaborada em 03.10.2013 dando conhecimento da relação de créditos...

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