Acórdão nº 8786/13.6TDPRT-B.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução21 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. Secção Criminal Proc. nº 8786/13.6TDPRT-B.P2 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nos autos de inquérito (Actos Jurisdicionais) nº 8786/13.6TDPRT a correr termos na Comarca do Porto, Instância Central 1ª secção Instância Criminal J3, em que é Assistente B…, SA e arguida C…, a Assistente requereu que seja decretado contra a arguida “o Arresto Preventivo,” sem prévia audição da Requerida nos bens acima identificados, e dos demais que oportunamente se indicarão, para segurança do Crédito da Requerente no valor global até à data apurado de €417.549,70, acrescido de juros vincendos sobre o capital, até integral e efectivo pagamento.

Por despacho de 26/12/2014 foi ordenado Arresto Preventivo requerido, cfr. fls673ss. do qual, e após cumprimento do disposto no artº 366ºnº6 do CPC foi interposto recurso pela arguida, o qual foi admitido, vindo então a ser proferido o despacho de fls.216ss em 20/1/2016, que nos termos do artº 414º nº4 do CPP reparou a decisão, julgando “improcedente o requerido arresto preventivo nos temos do artº 228º do CPP e consequentemente ordenar o levantamento do arresto que havia sido decretado a fls.678”..

Deste despacho de reparação foi interposto recurso pela Assistente B…, o qual foi admitido com efeito meramente devolutivo e apreciado por ac desta Relação de 4/5/2016 no qual foi decidido: “ Pelo exposto acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto ela recorrente B…, S.A. e, em consequência revogar a decisão proferida, a fls.216 a 219, substituindo-a por outra que ordene a produção da prova requerida pela assistente, com consequente decisão.” Baixados os autos à 1ª instância, e após inquirição das testemunhas arroladas no requerimento do Arresto Preventivo, a fls.9, foi então proferida a seguinte decisão de 12/7/2016 nos seguintes termos: (…) Nos presentes autos de NUIPC nº 8786/13.6TDPRT-0603, veio a lesada B…. a fls. 568 a 576, requerer o arresto preventivo dos valores/saldos das contas bancárias tituladas pela arguida C…, melhor identificadas no art. 26° do requerimento e ainda da sua meação na fracção autónoma correspondente ao r/c esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Travessa …, nº …, da freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 01245, a fim de assegurar o reembolso da quantia de €417.549,70, que a requerente teve de desembolsar para depositar nas contas bancárias tituladas pelos seus clientes, que foram espoliados pela actuação delituosa da arguida.

Cumpre decidir.

Com interesse para a decisão a proferir, este tribunal considera suficientemente indiciados os seguintes factos: 1)A arguida casou catolicamente com D… em 23/10/1976, no regime supletivo da comunhão de adquiridos - cfr. fls. 205 e 207 e 502 destes autos; 2) Em 3/10/1988, o dito D…, adquiriu, por compra, o prédio composto por 2 pavimentos e logradouro, denominado por lote no …, sito na Rua …, nº .., na freguesia …, concelho de Matosinhos - cfr. fls. 204 e 205 deste Apenso; 3) A arguida e seu marido residem no prédio referido em 3) - cfr. f1s. 90, 412, 506 a 509; 4) A arguida C… foi trabalhadora da requerente B…, desde 15/9/1980 e, em 22/1/2003, foi colocada na agência de B1…, desempenhando as funções de gestora de diversos clientes, até 30/6/2009, data em que se reformou - cfr. f1s. 194, 195, 240 a 242, 244 a 246, 266 a 269, 290, 296, 316, 349; 5) No exercício dessas funções, a arguida apropriou-se ilegitimamente, para seu benefício próprio, ou de familiares e amigos, de diversos valores pertencentes aos seguintes clientes da B…: E… (€43.078,25); F… (€20.118,36); G… (€36.613,18); H… (€32.850,92); I… (€517,57); J…. (€270,00); K… (€900,00); L… (€2.570,00); M… (€148,93); N… (€116.981.14); O… (€61.908,35); P… (€28.341,43); Q… (€980,00); S… (€49.921,45); T… (€22.350,12) - cfr. fls. 145 a 172 do inquérito; 6) Cerca de 50% do valor total de que a arguida se apropriou, no montante de €208.184,88 foi obtido através de resgates de apólices da U…, pertencentes aos clientes E…, F…, H…, N…, K…, S… e T… - cfr. f1s. 170 e 171, 535 a 558 do inquérito; 7) Para o efeito, a arguida utilizou descritivos falsos, simulando compras, subscrição de aplicações financeiras, transferências, cobrança de comissões, transferências de obrigações e acções sem contrapartida ou por um preço substancialmente superior àquele que as acções valiam à data, beneficiando-se a si e a familiares, induzindo os clientes em erro sobre os motivos dos débitos efectuados nas suas contas, pelo modo melhor descrito a fls. 535 a 558 - cfr. fls. 253, 295 a 297, 492 a 494, 496 a 498, 535 a 558 do inquérito; 8) Na grande maioria dos casos, a arguida utilizou a conta nº ………………, titulada pela sua amiga V…, para depositar valores de que se apropriou ilegitimamente _ cfr. fls. 372 a 375 do inquérito; 9) A arguida procedeu do modo descrito em 5 a 7), sem autorização e com o desconhecimento dos referidos clientes - cfr. fls. 271 a 273, 289 a 291, 295 a 297, 302 a 304, 309, 310, 312, 313, 315, 316, 348 a 350, 356 a 358, 366, 367 do inquérito; 10) Sendo que quanto ao cliente N…, falecido em 18/2/2009, sem herdeiros legitimários e/ou legítimos, a arguida processou o resgate de ……. de B2… e a transferência do respectivo valor de €39.981,14, dois dias após a morte daquele, para a conta nº ………......, titulada por H…, pelo método descrito a fls. 147 do inquérito; 11) O montante total dos valores subtraídos pela arguida aos clientes da B…. entre 1/1/2007 e 25/2/2009, ascende a €417.549,70 - cfr. fls. 168 do inquérito; 12) Uma parte das quantias pecuniárias obtidas ilegitimamente pela arguida, ainda se encontram na sua posse; 13) A arguida é titular dos valores ou activos financeiros no montante de €170.946,52, constantes de fls. 662 a 664 do inquérito, proveniente dos desvios de dinheiro ilegitimamente efectuados; 14) A arguida foi proprietária até 29/7/2013, juntamente com o seu cônjuge, da fracção autónoma designada pela letra "J", correspondente ao r/c esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Travessa …, nº …, da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 01245 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o nº 3317 - cfr. fls. 665 a 668 do inquérito; 15)Sobre esta a fracção autónoma (identificada pela letra "J" do prédio sito na Travessa … nº … e …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia - cfr. fls. 665 a 668 do inquérito) já existe uma hipoteca - fr. fls. 99 deste Apenso de Arresto; 16) Em 6/3/2012, a requerente B…, unilateralmente, cativou os valores constantes das contas de activos financeiros e de poupança tituladas pela arguida, no valor global de € 170.946,52 - cfr. fls. 89, 402,482 a 484, 487, 583 a 655 do inquérito; 17) Porém, os juros que se forem vencendo em tais aplicações financeiras, são automaticamente lançados/depositados na conta à ordem titulada pela arguida e esta, pode movimentá-los a seu bel-prazer e usufruir deles em proveito próprio - cfr. fls. 409; 18) A B…. comunicou o facto referido em 16) à arguida, por carta expedida por correio registado em 6/3/2012, com aviso de recepção cfr. fls. 90 deste Apenso ( fls. 67 e 68 do inquérito) e 392 do inquérito; 19) Inicialmente, ou seja, por carta expedida em 18/12/2012, a arguida havia concordado ressarcir a B…. do seguinte modo: pelo produto dos valores financeiros actualmente cativos, no montante de €170.946,52; e ainda pela subscrição de uma livrança - cfr. fls. 169 do inquérito; 20) A arguida pretendia que a B… aceitasse que a arguida lhe devolvesse o montante de €170.946,52 e não participasse criminalmente contra ela, nem contactasse com os clientes lesados, aos quais a arguida nada queria restituir - cfr. fls. 409 destes autos; 21) Porém, a B…. não aceitou esta proposta da arguida - cfr. fls. 409; 22) E a arguida desistiu de subscrever a Iivrança, para os fins referidos em 17) - cfr. fls. 409; 23) Em 27 de Julho de 2013, a arguida apresentou na agência B1…, no Porto, da B…. o requerimento de fls. 487 e 488, do seguinte teor: "Exm?« Senhores: Eu, C…, titular do Empréstimo Habitação nº …………., solicita a V. Excias passagem de uma declaração, conforme minuta anexa, para a data de 30/7/2013 do valor da dívida. Mais informo, que a conta a debitar as despesas com a passagem de declaração é: …./……/…. Com os melhores cumprimentos, Porto, 25 de Julho de 2013 C… B.I. ……. " - cfr. fls. 487 e 488 destes autos; 24) A Declaração de fls. 488, é do seguinte teor: "Declaração A B…, S.A., com sede em Lisboa, na Av. …, …. - …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o número único de pessoa colectiva ………, com o Capital Social de Euros 5.900.000.000,00, declara para os devidos e legais efeitos que, por contrato celebrado em 22/04/2008, foi concedido a C… e D…, um empréstimo de Nivelamento Bancário-Habitação Secundária, com a Ref.ª n.º …………. pelo prazo de 216 meses no montante de Euro: 65.000,00 ( sessenta e cinco mil euros ). Mais se declara que, o referido empréstimo tem como Hipoteca o prédio descrito sob o n" 3317 da freguesia de …, da 1a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sendo o valor em dívida à data de 30n12013, de Euro: ,00 ( ... )" - cfr. fls. 488 destes autos; 25) O objectivo da declaração referida em 23), requerida pela arguida, seria o de vender o imóvel referido em 14) e/ou pelo menos, o divórcio - cfr. fls.409; 26) Em 29 de Julho de 2013, a arguida e seu marido D… separaram-se judicialmente de pessoas e bens na lª Conservatória do Registo Civil do Porto no processo nº 2349 12013, por decisão transitada na mesma data, por terem renunciado ao correspondente direito de recurso, previsto no art. 6810 do c.P.c. - cfr. fls. 502 a 509 destes autos; 27) Porém, a arguida e seu marido continuam a coabitar um com o outro, mantendo a...

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