Acórdão nº 1631/14.7TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 1631/14.7TBGDM.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na execução para entrega de coisa certa em que é exequente a B…, e executado C…, veio aquela requerer que fosse investida na posse sobre o prédio urbano constituído por rés-do-chão e andar, destinado a indústria, com 348m2, sito na Rua …, nº ../.., da união de freguesias …, concelho de Gondomar, inscrito na matriz sob o artigo urbano 14365, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 2531, com o recurso aos meios que a lei prevê, nomeadamente com o recurso às forças de autoridade pública, arrombamento, mudanças de fechaduras, se necessário, em caso do executado ou de quem quer que o ocupe (artigos 828º e 861º do C.P.C. e 879º do C.C.).
O tribunal indeferiu esse requerimento, por entender que a entrega não pode ser formulada em simples requerimento mas, o adquirente, munido do respetivo título de transmissão, deverá na própria execução fazer enxertar uma execução para entrega de coisa certa, requerendo a execução especial para entrega de bem adquirido na venda executiva, para o que deverá utilizar o modelo de requerimento disponibilizado eletronicamente, conforme Portaria 282/2013, de 28/9.
Inconformada, a exequente recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O recurso versa sobre o despacho que concluiu pelo indeferimento do requerimento da recorrente, através da qual se requeria que a exequente fosse investida na posse do imóvel que lhe foi adjudicado em venda judicial, no âmbito da presente execução, com o recurso aos meios que a lei prevê, nomeadamente com o recurso às forças da autoridade pública, arrombamento, mudanças de fechadura, se necessário, em caso de oposição dos executados ou de quem quer que o ocupe (artigos 828º e 861º do C.P.C. e artigo 879º do C.C.).
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Tal despacho foi proferido na sequência dos requerimentos ao senhor agente de execução e ao tribunal e, mais tarde, apenas ao tribunal.
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Em todos os requerimentos se requeria que fosse que a requerente fosse investida na posse sobre o prédio urbano constituído por rés-do-chão e andar, destinado a indústria, com 348m2, sito na Rua …, nº ../.., da união de freguesias de …, concelho de Gondomar, inscrito na matriz sob o artigo urbano 14365, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 2531, que fora adjudicado à aqui recorrente, no âmbito da venda judicial ocorrida neste processo executivo, com a indicação de que a aquisição já estava registada a seu favor.
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Acontece que o executado, detentor do mesmo prédio, recusa-se a entregá-lo, não obstante as várias insistências nesse sentido do senhor agente de execução e da própria exequente.
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Não concordamos com o despacho em questão, pois, estamos convencidos que o tribunal fez uma errada interpretação da lei e, particularmente, das normas que nesta fase processual se aplicam ao caso em apreço.
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Até ainda há bem pouco tempo, este ato de...
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