Acórdão nº 585/13.1TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º585/13.1TTVFR.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1412 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dr. Nelson Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB… instaurou, em 25.07.2013, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, acção emergente de contrato de trabalho contra C…, pedindo dever ser anulada a aplicação pela Ré ao Autor da sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade graduada em 24 dias e a consequente condenação da Ré 1. A repor a favor do Autor o montante pecuniário objecto da suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade graduada em 24 dias; 2. A repor e a pagar ao Autor a retribuição que suprimiu e retirou, a partir do processamento do vencimento do mês de Agosto de 2012 e nos demais valores e retribuições mensais subsequentes, a título de complemento de mérito, nos montantes mensais devidos e objecto de próximas actualizações, que carece que qualquer fundamento, nomeadamente por violação do principio da tipicidade das sanções disciplinares, por violação dos direitos e garantias do Autor e por violação do proibição da redução da retribuição, sendo que o montante global devido ao Autor, a título de complemento de mérito, perfaz, na data da petição, o valor de € 3.902,11.

O Autor fundamenta o seu pedido nos seguintes factos: foi admitido ao serviço da Ré em 06.12.1995, desempenhando actualmente as funções de subgerente. Em 08.08.2012 o Autor foi notificado de que, na sequência de instauração de procedimento disciplinar, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade graduada em 24 dias. Acontece que a Ré retirou ao Autor o complemento de mérito por ele auferido, a pretexto e por força da aplicação da referida sanção disciplinar, invocando o determinado no artigo 44º, nºs.1, 2 e 3, al. b) do Estatuto dos Trabalhadores da C…, sendo certo que o Autor sempre auferiu esse complemento até Julho de 2007, sem qualquer autonomização, e após essa data de forma autónoma. Tal complemento de mérito é pago de forma geral e abstracta pela Ré a todos os trabalhadores, quer no activo quer na reforma, sendo que este complemento não se confunde com os «benefícios de mérito» previsto no artigo 47º do Estatuto dos Trabalhadores da C…. Para além disso a sanção aplicada ao Autor não tem qualquer fundamento devendo ser anulada e constituindo a retirada do complemento de mérito uma redução e diminuição da retribuição do Autor, proibida pelo artigo 129º do CT e, no caso, traduz-se numa dupla sanção disciplinar aplicada pela Ré ao Autor.

A Ré contestou defendendo a licitude da aplicação ao Autor da referida sanção disciplinar. Mais referiu que à remuneração do Autor acresce o complemento atribuído a título de mérito, conforme artigo 44º da Circular nº1243, sendo que a atribuição do mesmo depende de deliberação do Conselho de Administração da Ré, a título casuístico e precário, podendo ser suprimido nas situações especiais previstas no nº3 do referido artigo, sendo que uma dessas situações é precisamente a aplicação de sanção disciplinar superior a repreensão verbal. Conclui pela total improcedência da acção.

Fixado o valor da acção em € 30.001,00, foi proferido despacho saneador. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal. Em 20.11.2015 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a repor e a pagar ao Autor o complemento de mérito que suprimiu e retirou, a partir do processamento do vencimento do mês de Agosto de 2012 e nos demais valores e retribuições mensais subsequentes, a título de complemento de mérito, nos montantes mensais devidos e objecto de actualizações que se tenham verificado, absolvendo a Ré do demais peticionado.

A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que a absolva dos pedidos de condenação à reposição e ao pagamento do complemento de mérito, concluindo do seguinte modo: 1. A decisão recorrida vai frontalmente contra a Jurisprudência firmada no STJ, como é o caso dos acórdãos proferidos em 02.04.2008 e em 20.06.2012.

  1. A Mmª. Juiz a quo considerou ilegal o que designou por «sanção» de retirada do complemento de mérito, por considerar ter natureza retributiva.

  2. A remuneração do Autor está sujeita às normas da Circular nº1243, nomeadamente ao previsto no seu artigo 44º.

  3. O Autor tinha direito a uma remuneração base, à qual acrescia o montante a título de complemento de mérito, expressamente previsto e referido no artigo 44º da Circular nº1243, e na respectiva tabela do seu anexo V.

  4. Esta segunda parcela era, segundo o disposto no artigo 44º, nº2 da Circular nº1243, atribuída por deliberação do CA, de forma casuística e precária, podendo por isso mesmo ser suprimida nas situações previstas no nº3 do mesmo artigo.

  5. Esta parcela que nada mais consubstanciava que um complemento, uma prestação de carácter suplementar, ou seja, era um complemento auferido pelo mérito dos trabalhadores da Ré, demonstrado na sua actividade laboral exercida, e que seria suprimido caso fosse aplicada uma sanção disciplinar superior a uma repreensão verbal.

  6. Benefício que está também referido no artigo 54º da Circular nº1243 relativo às regras gerais de aplicação de benefícios.

  7. A Ré não procedeu a qualquer diminuição da retribuição do Autor, apenas suprimiu uma prestação complementar, nos termos do estatuto aplicável ao mesmo.

  8. A Circular 1243, que aprova o Estatuto dos Trabalhadores da C…, sempre seria aplicável ao caso dos autos por força do disposto no artigo 7º, nº2 da LCT, sendo irrelevante o argumento que o Autor quer bramir nestes autos alegando que a dita Circular não foi depositada na então IGT.

  9. Já antes da Circular 1243 a designada «tabela salarial interna» constituía um benefício de mérito, a título precário, que cessava, tal como sucede na Circular 1243, com a aplicação de sanção disciplinar superior a repreensão verbal.

  10. Isso mesmo decorre das Ordens de Serviço nºs.12 e 14 juntas aos autos na sessão de julgamento de 22.05.2015.

  11. Em qualquer daquelas O.S. a «tabela salarial interna» consta como um «incentivo de aplicação generalizada».

  12. Não havia, assim, qualquer dúvida que pudesse levar a Mmª. Juiz a quo a entender que se tratava de uma prestação integrada na retribuição do Autor.

  13. Como foi já reconhecido na Jurisprudência citada, o pagamento do complemento de mérito, tratando-se de uma prestação atribuída a título precário, poderia licitamente cessar nas condições previstas no título constitutivo daquele direito.

  14. Tratando-se de uma prestação atribuída com sujeição a determinadas condições – não sancionamento com sanção disciplinar superior a repreensão verbal – verificada a condição, é lícito fazer cessar o pagamento.

  15. Foi isso o que a Ré fez, sendo manifestamente insubsistente a afirmação segundo a qual a cessação do pagamento do complemento de mérito constitui uma segunda sanção disciplinar.

  16. O complemento de mérito é atribuído a todos os trabalhadores enquanto os mesmos – não sendo sancionados com sanção disciplinar superior a repreensão registada – demonstrem que merecem o referido complemento.

  17. A supressão do complemento de mérito não é vitalícia pois o mesmo poderá ser reposto, também por decisão casuística e precária, conforme constava do nº4 do artigo 44º da Circular nº1243.

  18. Não se trata, pois, de qualquer sanção disciplinar atípica e desproporcional, mas antes e tão só, da aplicação das condições determinadas no título de atribuição daquela prestação, as quais são a razão autónoma que justifica a supressão do complemento de mérito não se tratando, por isso, de qualquer dupla sanção.

  19. A Ré, ao aplicar o disposto no artigo 44º, nº3, al. b) da Circular nº1243, e ao suprimir o pagamento ao Autor do complemento de mérito, fê-lo no quadro legal e contratual aplicável e, por isso, de forma absolutamente lícita e legítima.

  20. A sentença recorrida ao decidir em contrário violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto no artigo 7º, nº2 da LCT – então em vigor – as O.S. nºs.12 e 14, o artigo 44º da Circular 1243 e também os artigos 104º, nºs.1 e 2, 270º e 276º, nº3 do CT.

    O Autor contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo do seguinte modo: 22. À data da emissão da Circular nº1243 de 01.10.1997 vigorava a LCT, sendo o regulamento interno, previsto nos respectivos artigos 7º e 39º do mesmo diploma.

  21. Face a esse regime legal, o regulamento interno era destrinçável de outras figuras afins por 3 características principais quando ao seu objecto, procedimento de elaboração e produção de efeitos.

  22. No caso do regulamento interno, as regras de procedimento constituem um quadro de confiança ou de fiabilidade/segurança jurídicas suficientes para...

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