Acórdão nº 5200/15.6T8OAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2016

Data26 Setembro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 5200/15.6T8OAZ.P1-Apelação Origem: Comarca de Aveiro-Oliveira Azeméis-Inst. Central-2ª S. Comércio-J2 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto: Miguel Baldaia 2º Adjunto: Jorge Seabra 5ª Secção Sumário: I- No âmbito do processo especial de revitalização a prolação de despacho liminar a dar seguimento ao pedido do requerente, não obstaculiza que o tribunal recuse a homologação do plano aprovado pela maioria dos credores ancorado em determinado fundamento, nomeadamente que não foi respeitado o limite temporal a que se refere o artigo 17.º-G, nº 6 do CIRE.

II- O Artigo 17º-G do CIRE enumera e evidencia a razão de ser do encerramento do processo e do limite temporal estabelecido para o devedor recorrer a novo processo especial de revitalização, pelo que dentro do referido circunstancialismo justifica-se que o termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com tais normativos impeça o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos [cf. n.º 6 do citado inciso.

III- Todavia, verificando-se, o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor e permanecendo o mesmo em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação (art.º 17º-A, n.º 1, do CIRE) e estando reunidos os demais requisitos legalmente previstos, nenhum obstáculo se levanta a que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no citado n.º 6 do art.º 17º-G, do CIRE (aplicável aos casos de extinção do processo sem aprovação de plano de recuperação).

*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por requerimento de 06-11-2015 “B… Lda.” instaurou os presentes autos de processo especial de revitalização (PER) alegando para o efeito encontrar-se em situação económica difícil mais referindo que se verificam os demais requisitos previstos nos artigos 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE.

*Previamente à instauração do presente PER, a autora instaurou um outro PER que correu seus termos sob o n.º 1874/14.3TBVFR.

No âmbito desse processo foi proferida sentença de não homologação do plano de revitalização, no dia 23-03-2015, sentença essa objecto de recurso e que foi confirmada por douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, tendo a mesma transitado em julgado no dia 16-11-2015.

*Por despacho proferido a fls. 24 foi a Requerente foi notificada sobre a possibilidade de não ser admissível a instauração do actual PER.

A devedora respondeu, por requerimento de fls. 25 e segs., alegando sumariamente que quando instaurou novo PER já tinha transitado em julgado a decisão de não homologação do primeiro, mais referindo que considera estar em melhores condições económicas e que a instauração de novo PER é essencial para a sua sobrevivência, pretendendo com ele melhorar a forma de pagamento dos seus credores, sendo que, a não homologação do anterior teve por base a violação de normas legais, não obstante o plano ter sido aprovado, não estando, por isso, sujeita ao prazo previsto pelo artigo 17-G, n.º 6 do CIRE.

*O processo seguiu os seus regulares termos tendo, então, datado de 25/05/2016, sido proferido o seguinte despacho: “Tendo em consideração o resultado da votação do plano de revitalização apresentado pela devedora constantes dos documentos que antecedem e que totalizam a percentagem de 87,43% de votos favoráveis, considera-se aprovado o plano, nos termos conjugados do disposto nos artigos 17º-F, n.º 3 e 212º, n.º 1 ambos do CIRE.

Notifique.

Notifique, nomeadamente para os credores se pronunciarem querendo e em 10 dias, sobre a homologação/não homologação do plano”.

*Conclusos os autos em 30/06/2016 o Sr. juiz do processo exarou despacho em que decidiu, ao abrigo dos artigos 17º-F, n.º 5 e 215º do CIRE, não homologar o plano de revitalização apresentado.

*Não se conformando com o assim decidido veio a Requerente interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte: I. A douta sentença de que se recorre, salvo o devido respeito, esteve mal ao decidir- se pela não homologação do plano de revitalização apresentado.

  1. Ora, andou mal a douta sentença de que se recorre, desde logo, quando decide pela não homologação em virtude de o presente PER ser um segundo PER e, antes de mais, somente após a votação é que despertou para tal motivação.

  2. Ora, a Meritíssima Juiz a quo admitiu o segundo PER, pelo que não pode agora, na altura do despacho de homologação não o admitir com tal fundamento IV. Teve oportunidade antes de promover o processo de votação, de se pronunciar sobre a admissibilidade deste segundo PER e não o fez., isto porque o admitiu (!!!).

  3. A decisão de admissão do 2.a PER já transitou em julgado.

  4. A decisão de admissão do 2." PER não pode ser alterada.

    VII.O 2." PER foi à votação e reuniu 87,43% da votação favorável (cfr: ofício com referência 92000869).

  5. O segundo PER teve mais votos que o primeiro PER.

  6. A recorrente apresentou um PER diferente do primeiro, ao contrário do entendimento da douta sentença de que se recorre.

  7. A recorrente apresentou um PER mais favorável para os credores.

  8. A comprovar que o segundo PER é mais favorável aos credores, está, desde logo, uma maior adesão dos credores a este novo PER.

  9. Não é o mesmo PER como, considera a sentença recorrida, é um plano, reitera-se, mais favorável para os credores.

  10. Conforme se referiu, reuniu mais votos do que o primeiro PER (o Segundo PER obteve 87,43% e o 1PER: 71,94%).

  11. Ademais, o novo PER, desde logo, tem períodos diferentes de carência, relativamente ao primeiro PER, ou seja, períodos mais curtos, dando por conseguinte melhores condições aos credores.

  12. No entanto, e sempre de referir que a justificação apresentada pela não homologação do segundo PER, é no mínimo extemporânea por inoportuna.

  13. Refere a sentença recorrida que:"(...) Por despacho a fls. 24 foi a autora notificada sobre a possibilidade de não ser admissível a instauração do actual PER.(...)" Tal não é verdade, o que se depreende do referido despacho c que a Meritíssima juiz pretendeu averiguar, c bem, da eventual litispendência (despacho com a referência 88476910 datado de 13-11-2015 - notificação com referência 88520920).

  14. Ora, ficando ciente a Meritíssima Juiz a quo da existência de um primeiro PER, como aliás, refere, na douta sentença de que se recorre, não se opôs à apresentação do 2." PER, pelo contrário, e bem, manteve o prosseguimento dos autos.

  15. A Meritíssima Juiz após notificação à recorrente para se pronunciar sobre a litispendência manteve o prosseguimento dos autos, aceitando, consequentemente, a existência do presente PER.

  16. A Meritíssima Juiz a quo, nem aquando da notificação (ref. 91921648) da votação se referiu a uma eventual impossibilidade de prosseguimento dos presentes autos por se tratar de um segundo PER.

  17. Salvo melhor opinião, não pode, por conseguinte, vir agora não homologar o PER por ser um 2." PER.

  18. Tal decisão, salvo o devido respeito representa um abuso de direito na forma de um "venire...

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