Acórdão nº 692/11.5TTMAI.2.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução26 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 692/11.5TTMAI.2.P1 Secção Social CONFERÊNCIA (art.º 666.º n.º 2 do CPC) ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na presente acção declarativa de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que foi enxertado o presente incidente de liquidação, foi proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguidamente transcrito: “I – Declara-se ilícito o despedimento do trabalhador B… promovido pela entidade empregadora “C…, S.A.”.

II – Condena-se a entidade empregadora: 1 – a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento, com a categoria, vencimento e antiguidade que lhe competirem; 2 – a pagar ao trabalhador as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde o seu despedimento, até ao transito em julgado da sentença, devendo-se deduzir o subsídio de desemprego que o mesmo eventualmente haja auferido no mesmo período de tempo, o qual deverá ser entregue pela ré à segurança social, cuja liquidação se relega para o respectivo incidente, nos termos dos artigos 661.º/2 e 378.º/2 do Código de Processo Civil; 3 – a pagar ao trabalhador a quantia de € 4.500,00, a título de indemnização pelos danos morais sofridos; 4 – na sanção pecuniária compulsória que se fixa em € 200,00 por cada dia de incumprimento do determinado em II - 1, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença e até à reocupação efetiva do trabalhador.

Nos termos do disposto no artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho, fixa-se o valor da causa em € 9.500,01 (€ 5.000,01 + € 4.500,00 – cfr. AC TRP de 26.09.2011, www.dgsi.pt).

Custas pela entidade empregadora.”.

Tal decisão viria a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/6/2013, já transitado em julgado.

Em 17/12/2014, o autor da acção instaurou incidente de liquidação relativamente ao segmento da condenação referente às retribuições de tramitação, peticionando a condenação da recorrida a pagar-lhe a “… quantia total de € 49.380,93, acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital em dívida, contados à taxa legal, até integral pagamento”.

A ré contestou a liquidação.

O processo seguiu os seus regulares trâmites até à audiência de julgamento, no decurso da qual o autor e a ré fizeram consignar em acta o seguinte: “1) – Ambas as partes aceitam que o valor a liquidar ao requerente pelas retribuições devidas no período de 12/06/2011 a 30/06/2013, incluindo as remunerações devidas no corrente mês de Outubro, ascende ao montante ilíquido de € 54.169,13 a que corresponde o valor líquido de € 17.940,82 conforme simulação da nota de vencimentos do corrente mês que ora se junta e que é aceite por ambas as partes (que a Sra. Juiz, depois de examinar e rubricar, ordenou a sua junção aos autos).

2) – Nos montantes supra referidos estão já incluídas as remunerações correspondentes ao vencimento base, à remuneração adicional, às anuidades do pessoal de terra, ao subsídio de alimentação, ao abono de refeição, bem como os abonos e deduções relativas às deduções salariais referentes ao mês de Outubro de 2015, podendo as mesmas sofrer alterações até ao fecho do processamento do mês de Outubro bem como acertos relativos ao mês de Setembro de 2015.

*Pelos Ilustres Mandatários foi ainda dito que pese embora o acordo alcançado quanto à liquidação dos montantes em dívida, requerem o prosseguimento da instância apenas para apreciação por parte do tribunal da questão de saber se, in casu, são devidos juros de mora e, em caso afirmativo, desde que momento.”.

Logo após, o Tribunal a quo proferiu o despacho seguinte: “No presente incidente de liquidação que B… move contra “C…, S.A.”, porque a transação que antecede é válida quanto à qualidade dos intervenientes, versa sobre direitos disponíveis, satisfaz as exigências legais de forma e o seu conteúdo não ofende a ordem pública, nos termos do disposto nos artigos 283.º/2, 284.º e 290.º do Código de Processo Civil, decide-se homologar a mesma, condenando-se as partes nos seus precisos termos.

Custas na proporção que se vier a fixar a final.

*Uma vez as partes não acordaram quanta à questão dos juros de mora, oportunamente conclua os autos a fim de ser proferida decisão.

Notifique.

”.

Conclusos os autos, em 23/10/2015 foi proferida decisão final de cujo dispositivo consta o seguinte: - “Deste modo, e por tudo o exposto, assim se julgando, determina-se...

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