Acórdão nº 85567/15.2YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 85567/15.2 YIPRT.P1 Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira – Instância Local – Secção Cível – J3 Apelação Recorrente: “B…” Recorrido: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO A autora “B…, SA” intentou a presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (subjacente a injunção) contra o réu C…, peticionando o pagamento da quantia de 1.044,44€, correspondendo 939,19€ a capital, 14,40€ a juros, 68,85€ a taxa de justiça e 22,00€ a outras quantias, resultante do fornecimento dos serviços melhor discriminados na fatura nº ………., emitida a 10.10.2014 e com vencimento a 30.10.2014.

O réu deduziu oposição, alegando, no essencial, que a autora o informou de que deveria proceder à construção de uma rede de água e de uma rede de saneamento no interior da sua propriedade (rede predial) para posterior ligação das mesmas às respetivas redes públicas.

Sucede que por motivo de doença não conseguiu ainda promover as obras de construção das referidas redes, não tendo até à data disponibilidade financeira para proceder à construção das mesmas por terceiros, o que deu conta ao funcionário da autora, alegando ainda que não é devido qualquer valor atenta a atual Lei das Finanças Locais – Lei nº 2/2007, de 15.1.

Realizou-se audiência de julgamento com observância do formalismo legal.

Seguidamente foi proferida sentença que julgou o tribunal judicial materialmente incompetente para decidir a causa e absolveu o réu da instância.

No tocante às quantias peticionadas de 22,00€ e 68,85€, esta última relativa a taxa de justiça, o réu, nessa mesma sentença, foi absolvido do pedido.

Inconformada com o decidido, interpôs recurso a autora que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: I – Na douta sentença em apreço o Tribunal a quo absolveu o réu da instância, tendo o Tribunal julgado ser materialmente incompetente para decidir, por considerar, em suma, que se trata de uma relação jurídica administrativa, que cabe na esfera de competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por força das previsões do artigo 1º, nº 1 e 4º, nº 1, alínea f), do ETAF; II – Fundamentando, essencialmente, essa decisão no seguinte raciocínio: “A Autora ao fixar, liquidar e cobrar tarifas ou taxas aos particulares no quadro da sua actividade de concessionária está a agir no exercício de poderes administrativos. Estamos pois perante uma relação jurídica administrativa, que cai na previsão do artigo 1º, nº 1 e 4º, nº 1, alínea f), do ETAF; III – A apelante não pode, salvo o devido respeito, concordar com esse raciocínio e com essa subsunção dos factos ao direito.

IV – Não aceita a conclusão “…ao fixar, liquidar e cobrar tarifas ou taxas aos particulares no quadro da sua actividade de concessionária está a agir no exercício de poderes administrativos.” V – Na verdade, não é a concessionária que fixa os valores a cobrar, mas um Regulamento Municipal e um Contrato de Concessão, com força equivalente a Lei, os quais aliás, diga-se, não foram em momento algum colocados em causa ou “atacados”.

VI – A apelante limita-se a, no cumprimento dessas normas e do contrato de concessão, celebrar com os particulares contratos de índole estritamente privada e sinalagmática, em que uma entidade privada se obriga a prestar determinados serviços a outro privado, mediante o pagamento de um determinado preço, previamente estabelecido.

VII – É certo que esses serviços são de carácter público e essencial, sendo, por isso, devidamente regulados, quer por Leis Quadro quer por Regulamentos Municipais e Contratos de Concessão.

VIII – Porém, essa imposição, que visa realmente proteger o interesse público, não tem qualquer relação ou dependência com a apelante, a qual se limita a explorar, enquanto concessionária e entidade de direito privado, a rede de água e saneamento do concelho de Santa Maria da Feira, continuando o poder de tutela e fiscalização a...

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