Acórdão nº 1224/16.4T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec.1224/16.4T8VNG.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância – 16/2/2016.

Acórdão do Tribunal da Relação do PortoSúmula do ProcessoRecurso de apelação interposto na acção com processo especial de Revitalização nº1224/16.4T8VNG, da Comarca do Porto, Instância Central, 2ª Secção de Comércio (Vª Nª de Gaia).

Apelante/Requerente – B….

Apelada – Digna Magistrada do Ministério Público.

O Requerente intentou o presente processo de revitalização, enquanto pessoa singular, invocando que assumiu solidariamente com duas empresas das quais é gestor diversas obrigações, em montante superior a 4 milhões de euros; uma dessas empresas porém encontra-se em processo de revitalização (a segunda viu requerida a respectiva insolvência, em processo judicial que corre termos), sendo certo que, se as referidas obrigações forem exigidas do Requerente, é certo que o mesmo se encontrará em insolvência iminente. O Requerente possui como património, entre outros, o imóvel em que habita, para além de outros prédios urbanos e rústicos.

Em apreciação liminar, o Mmº Juiz “a quo” proferiu despacho de indeferimento do pedido, invocando que “o processo de revitalização foi construído em torno da ideia da recuperação de agentes económicos, ou seja, de comerciantes, de empresários ou de quem exerce uma actividade autónoma e por conta própria gera receita e/ou cria emprego, não sendo aplicável a pessoas singulares que não sejam devedores empresários (vd. Ac. RP de 23.02.2015 e Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE, anot., 2ª ed., Quid Juris, pg. 143); para os devedores que não sejam titulares de empresas, o CIRE contempla um procedimento especialmente vocacionado, a que podem recorrer e que oferecem uma resposta às situações económicas difíceis, mas recuperáveis, que os conduzam à possibilidade de um “fresh start”, como seja a apresentação à insolvência com plano de pagamentos, cfr. artºs. 251º e ss. do CIRE; no caso presente, a requerente é uma pessoa singular que não empresária; o processo especial de revitalização foi construído em torno da ideia da recuperação de agentes económicos, ou seja, de comerciantes, de empresários, não sendo aplicável a pessoas singulares que não estejam nessa situação, como sucede no caso em apreço – neste sentido vd. Acs. RP de 23.02.2015; 23.06.2015 e 12.10.2015 e Ac. RE de 10.09.2015 e mais recentemente, o Ac. STJ de 10.10.2015”.

É do referido despacho que vem interposto recurso de apelação.

Conclusões do Recurso de Apelação: 1) O Devedor viu ser indeferido liminarmente o seu pedido de revitalização, por sentença proferida pelo Tribunal a quo, considerando “que o Devedor é reformado, divorciado, estando com muitas dificuldades em cumprir as suas obrigações devido a garantias por si garantidas nas sociedades de que é sócio e gerente e acionista”. (sublinhado nosso) 2) Decidindo, por tal facto, que “no caso presente, o requerente é uma pessoa singular que não empresário”. (sublinhado nosso).

3) Salvo melhor opinião, tal sentença padece de erro, ou na consideração dos factos, ou na aplicação do direito no que concerne a figura de “empresário”, e dos requisitos de uma pessoa singular ser considerada como “comerciante”.

4) Dos factos expostos, acolheu o Tribunal a quo na sua sentença, que o Devedor era detentor de duas empresas, uma sociedade por quotas e uma outra sociedade anónima, sendo por isso, sócio e acionista, respetivamente.

5) Assim, que “por garantias por si garantidas nas sociedades de que é sócio e gerente e acionista” contraiu as dividas que, atualmente, se encontra com dificuldades para pagar.

6) Pelo que, salvo melhor opinião, vai mal a decisão da sentença a quo quando entende que o Devedor, apesar de detentor de participações sociais, e administrador de empresas, “não é empresário”.

7) Não se conformando o ora Requerente com a tremenda injustiça que o Tribunal a quo causa com a referida decisão, condenando-o a uma insolvência, que somente era iminente, na ausência de medidas de recuperação! 8) Ora impõe-se verificar quais os requisitos, para considerar uma pessoa singular como “comerciante”.

9) O objeto do presente recurso prende-se, essencialmente, em três questões: ao devedor como pessoa singular e empresário; da aplicabilidade do processo especial de revitalização ao caso concreto e os efeitos do recurso à insolvência em detrimento da recusa do P.E.R.

10) O Devedor no seu requerimento inicial expôs, adequadamente, todos os factos necessários e relevantes à determinação do seu perfil profissional, mas igualmente, para se relacionar com a origem das suas dívidas.

11) Nomeadamente que é detentor de duas empresas, uma sociedade comercial por quotas e uma sociedade comercial anónima, sobre as quais, igualmente vem exercendo as funções de gerente e administrador, respetivamente.

12) Exercendo, por isso, uma atividade económica autónoma por intermédio das suas empresas.

13) Relacionou que, nessa qualidade, no âmbito e no interesse das suas empresas, assumiu o Devedor, solidariamente com elas, várias responsabilidades, através de avais, perante Instituições Bancárias e particulares.

14) Ademais, expôs o Devedor que, enquanto fundador e acionista da sociedade comercial anónima denominada “C…,S.A.”, recorreu a um P.E.R., em sede do qual celebrou um acordo com todos os seus credores, que veio a ser homologado por sentença.

15) Pelo que é forte a expectativa de que, por...

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