Acórdão nº 508/04.9TIMAI.3.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução12 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 508/04.9TIMAI.3.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na acção com processo especial emergente de acidente de trabalho acima identificada, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto – Maia - Inst. Central - 2ª Sec. Trabalho – J1, em que é sinistrado B… e entidades responsáveis Companhia de Seguros C…, SA e D… SAD, veio aquele primeiro, em 18 de Setembro de 2014, ao abrigo do disposto no art.º 145.º do CPT, requerer a revisão da incapacidade que se encontra atribuída nestes autos, sustentando verificar-se o agravamento das sequelas do acidente de trabalho e que “(..) a desvalorização que vier a ser efectuada seja levada em devida conta, uma vez que se trata de uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual (IPATH)… Foi ordenada a realização de exame médico de revisão por perito singular, na Delegação do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses do Porto.

Realizado o exame, o Senhor Perito Médico do INML concluiu o seguinte: -«A atendendo aos dados documentais facultados e ao exame físico realizado nesta Delegação em 12-12-2014) considera-se não haver uma modificação relevante do quadro sequelar resultante do evento em estudo) não havendo) portanto) lugar a revisão do valor de IPP previamente fixado pelo Tribunal.

- Considera-se) no entanto) e na hipótese de não ter sido previamente fixada IPATH no âmbito de acidentes de trabalho anteriores (conforme o relatado pelo sinistrado), que o quadro sequelar resultante do acidente de trabalho em estudo é causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual».

I.2 Não se conformando com o resultado dessa perícia médica, a Seguradora requereu exame por junta médica, para o efeito apresentando quesitos.

O Tribunal a quo acolheu o requerido e designou data para realização do exame por junta médica.

Realizado o exame, os Senhores peritos médicos indicados pelo tribunal e pela seguradora concluíram o seguinte: - Não haver razões para agravamento da IPP anteriormente atribuída de 7,5%; - Não se justificar a atribuição de IPATH".

Por seu turno, a Senhora perita médica indicada pelo sinistrado, pronunciou-se no sentido de haver agravamento do grau de incapacidade e de ser atribuída uma IPATH, nos termos seguintes: - IPP de 9,87% (6,58 x 1.5), com IPATH.

- Actualmente o sinistrado apresenta uma situação clínica que impede a continuação do desempenho da sua actividade profissional.

I.3 Na sequência daquela perícia por junta médica, o Tribunal a quo determinou que fossem extraídas e juntas aos presentes autos certidões das peças processuais seguintes: - Processo n.º 351/09.9TTMAI: Fls. 84-86; 105 e 106; 108-A.

- Processo n.º 122/09.2TTMAI - apenso de fixação do coeficiente de desvalorização: Fls. 2 e 3; 44-47; 60; 63; 78; 112-113 - Processo principal: Fls. 388-409; 476-498.

Notificado da junção dessas certidões aos autos, o sinistrado veio apresentar requerimento sustentando, em suma, o seguinte: - “(..) da factualidade provada nestes autos e respectivos apensos de revisão de incapacidade, assim como da factualidade que resultou provada no processo 122/09.2TTMAI é manifesto que as lesões e respectivas sequelas (entorse do joelho esquerdo, com lesão cartilagínea da tróclea femoral e lesão do menisco externo) resultantes do acidente sofrido pelo sinistrado em 03/11/2003 são causa de uma IPATH» Não deverá o Tribunal deixar de dar primazia à verdade material. E a verdade é que o Autor ficou impossibilitado de continuar a exercer a profissão de jogador de futebol por força das lesões e respectivas sequelas resultantes do acidente que sofreu em 03/11/2003.

Nesta medida, e salvo melhor entendimento, dever-se-á nestes autos, de harmonia com o disposto no art. 74.º do C.P.T., atribuir ao Sinistrado uma IPATH em consequência das sequelas resultantes do acidente que sofreu em 03/11/2003, com as legais consequências, designadamente, a condenação da entidade responsável no pagamento da respectiva pensão».

Respondeu a R. seguradora, contrapondo, também no essencial, o seguinte.

- O requerido pelo A. é absolutamente ilegal; com inúmeros artifícios, pretende o A., na senda do que pretendeu já com o processo 122/09 e 51/09 que se encontra afectado de uma IPATH, não sendo isso que resulta da Junta Médica realizada.

- O A. está a ser visto e avaliado mais de 10 anos depois dos acidentes de trabalho em que se lesionou e contra o que pretende fazer esquecer, voltou a jogar futebol profissional depois dos ditos acidentes, demonstração inequívoca de que não estava então afectado de IPATH.

- A carreira profissional do A. terminou, como documentado nos autos, quando tinha já 28 anos de idade e o A. conta hoje com quase 39 anos de idade.

- Esta pretensão não só foi negada por todas as juntas médicas a que foi submetido, em especial a dos presentes autos, como foi ainda afastada pela carreira profissional do A., o qual retomou a sua actividade de jogador profissional de futebol após ter tido alta.

Conclui pugnando pela manutenção da IPP atribuída.

Na sequência da apresentação desses requerimentos, a Senhora Juíza proferiu despacho, em 15-01-2016, concluído nos termos seguintes: -«(..) Dito isto, há que reconhecer que a questão de saber se as sequelas resultantes do acidente ocorrido em 03.11.2003 são determinantes de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalhado habitual não se mostra devidamente esclarecida, tendo em conta as posições divergentes dos senhores peritos médicos que vêm intervindo no processo.

Por tal, entende o tribunal lançar mão do disposto no artigo 139.º/7 do Código de Processo do Trabalho, por forma a esclarecer as dúvidas apontadas. Porque estamos perante um sinistrado, à data do acidente, profissional de futebol e, logo, perante questões de índole médica, da especialidade de medicina desportiva, decide-se pela realização nos autos de um exame pericial por junta médica dessa especialidade, para o que se designa o próximo dia 29 de fevereiro, pelas 14 horas.

Solicite-se ao Instituto de Desporto de Portugal – Centro de Medicina Desportiva do Porto, a indicação de perito médico.

Notifique as partes de que deverão apresentar o seu perito médico até início da diligência, sendo que se não o fizerem o tribunal os nomeará oficiosamente – artigo 139.º/5 do Código de Processo do Trabalho».

Realizado este novo exame por junta médica, os Senhores Peritos consignaram no respetivo auto o laudo seguinte: - «Por maioria dos peritos indicados pelo Tribunal e pelo sinistrado, entende-se que as sequelas resultantes do acidente em causa nos autos (03-11-2003) são determinantes de uma IPATH desde a data da consolidação reportada ao mesmo acidente.

Tal justifica-se porquanto a lesão do menisco externo e resultante num agravamento da condiopatia grau IV em condições normais, impossibilitou ou poderia impossibilitar a prática de futebol profissional.

- O perito médico da companhia seguradora entende que a evolução após a lesão sofrida em 2003 não é suficiente para justificar a IPATH, pelo que não considera existir alteração do estado/agravamento) mantendo os 7/5% de IPP».

I.4 Subsequentemente foi proferida decisão concluída com o dispositivo seguinte: - «(..) Por tudo quanto se expôs, ao abrigo do disposto nos artigos 17.°/1, al. b) e 23.° da LAT e 51.°/1 e 2 do RLAT e 145.° e 138.° do Código de Processo do Trabalho, reconhecendo-se que o sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 7,5% desde 23 de dezembro de 2004, com IPATH, condena-se: 1 - A "Companhia de Seguros C…. S,A, " a pagar ao sinistrado B…: a) A pensão anual, vitalícia e atualizável, de € 19.425,00, devida desde 24 de dezembro de 2014, a ser paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, respetivamente, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do requerimento de revisão em apreciação e do vencimento de cada uma das prestações, até efetivo e integral pagamento; b) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 3.005,15, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do requerimento de revisão em apreciação e até efetivo e integral pagamento.

2 - 'D…, Sad" a pagar ao sinistrado B…: a) A pensão anual, vitalícia e atualizável, de € 559,62, devida desde 24 de dezembro de 2014, a ser paga mensalmente, até ao 3° dia de cada mês e no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, respetivamente, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do requerimento de revisão em apreciação e do vencimento de cada uma das prestações, até efetivo e integral pagamento; b) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 86,57, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do requerimento de revisão em apreciação e até efetivo e integral pagamento.

Fixa-se o valor do incidente em € 345.148,48.

Custas pelas entidades responsáveis, na respetiva proporção.

(..)».

I.5 Inconformado com a sentença a Seguradora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1. Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a...

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