Acórdão nº 6818/14.0YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 6818/14.0YIPRT.P1-Apelação Origem-Comarca do Porto-Juízo Local Cível da Póvoa do Varzim-J1 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra 5ª Secção Sumário: ......................................................
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*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B..., Lda.
, com sede na Rua ... s/n ..., Vila do Conde intentou a presente Injunção contra C...
, residente Rua ..., ..., Vila Conde pedindo que se condene a Ré a pagar a quantia de € 8.437,80, acrescida de €25,89 de juros vencidos e juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial de construção e restauro de imóveis forneceu à Ré, a pedido desta, os bens e serviços que descreve na factura junta a fls. 81 e 82 dos autos–factura nº ........., emitida em 02.12.2013, com vencimento em 01.01.2014, no valor de €8.437,80 e respeitantes à residência da mesma na Rua ..., nº ..., .... Mais alegou, que a ré recebeu os serviços prestados, não reclamou dos mesmos e, apesar de interpelada ao pagamento, até ao momento não o efectuou.
*Contestou a ré, dizendo que desconhece a requerente e que nenhum serviço lhe contratou/solicitou. Mais referiu que apenas sabe ser a sua filha conhecida do gerente da A. e que, nessa medida, autorizou ser efectuada a alteração do telhado da casa e que, por esse trabalho foi paga a quantia de € 2.600,00.
Foi cumprido o contraditório, tendo-se a A. pronunciado nos termos constantes de fls. 47/48.
*Foi proferido despacho saneador e posteriormente agendado julgamento.
*Procedeu-se a este com observância das formalidades legais.
*A final foi proferida decisão que julgando a acção totalmente improcedente por não provada absolveu a Ré do pedido.
*Não se conformando com o assim decidido, veio a Autora interpor recurso de apelação, apresentando extensas conclusões que aqui nos abstemos de reproduzir.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*Foram dispensados os vistos.
*II- FUNDAMENTOS A)-fundamentação de facto O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. A autora exerce actividade comercial ligada à construção e restauro de imóveis, sendo seu legal representante D....
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A autora prestou os bens e serviços que descreve na factura nº ......... junta a fls. 81 e 82 dos autos, na residência pertença da Ré, na Rua ..., nº ..., ..., cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido e enviou a factura à ré.
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Esses trabalhos terão decorrido em Setembro de 2013.
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A ré aquando dos factos supra descritos não conhecia a requerente, nem conhecia o seu sócio gerente.
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A filha da ré, E..., à data dos factos, tinha relação de amizade com o legal representante da Autora, D....
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Na sequência dessa amizade, a ré autorizou que a sua filha tratasse da alteração do telhado de sua casa.
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O que soube ter sido feito pela autora, atenta a referida relação de amizade e pelo que lhe disse a filha E....
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Por esse trabalho foi paga a quantia de €2.000,00 à autora, quantia entregue pela filha da ré ao legal representante da autora.
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A ré ausentou-se de Portugal de 05.08.2013 a 13.09.2013.
Factos não provados Não resultou provado que:
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Que os serviços prestados pela autora na residência da Ré fossem prestados a solicitação e pedido da ré.
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Que autora e ré tivessem acordado pagamento pela prestação daqueles serviços e montantes descriminados na aludida factura.
*III- O DIREITO I- Questão Prévia - Falta de conclusões[1] Como é do conhecimento geral a interposição de um recurso em processo civil sujeita o recorrente a dois ónus: a)- o de apresentar a sua alegação de recurso pelo qual deverá expor de modo...
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