Acórdão nº 6818/14.0YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução23 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 6818/14.0YIPRT.P1-Apelação Origem-Comarca do Porto-Juízo Local Cível da Póvoa do Varzim-J1 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra 5ª Secção Sumário: ......................................................

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*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B..., Lda.

, com sede na Rua ... s/n ..., Vila do Conde intentou a presente Injunção contra C...

, residente Rua ..., ..., Vila Conde pedindo que se condene a Ré a pagar a quantia de € 8.437,80, acrescida de €25,89 de juros vencidos e juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial de construção e restauro de imóveis forneceu à Ré, a pedido desta, os bens e serviços que descreve na factura junta a fls. 81 e 82 dos autos–factura nº ........., emitida em 02.12.2013, com vencimento em 01.01.2014, no valor de €8.437,80 e respeitantes à residência da mesma na Rua ..., nº ..., .... Mais alegou, que a ré recebeu os serviços prestados, não reclamou dos mesmos e, apesar de interpelada ao pagamento, até ao momento não o efectuou.

*Contestou a ré, dizendo que desconhece a requerente e que nenhum serviço lhe contratou/solicitou. Mais referiu que apenas sabe ser a sua filha conhecida do gerente da A. e que, nessa medida, autorizou ser efectuada a alteração do telhado da casa e que, por esse trabalho foi paga a quantia de € 2.600,00.

Foi cumprido o contraditório, tendo-se a A. pronunciado nos termos constantes de fls. 47/48.

*Foi proferido despacho saneador e posteriormente agendado julgamento.

*Procedeu-se a este com observância das formalidades legais.

*A final foi proferida decisão que julgando a acção totalmente improcedente por não provada absolveu a Ré do pedido.

*Não se conformando com o assim decidido, veio a Autora interpor recurso de apelação, apresentando extensas conclusões que aqui nos abstemos de reproduzir.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*Foram dispensados os vistos.

*II- FUNDAMENTOS A)-fundamentação de facto O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. A autora exerce actividade comercial ligada à construção e restauro de imóveis, sendo seu legal representante D....

  1. A autora prestou os bens e serviços que descreve na factura nº ......... junta a fls. 81 e 82 dos autos, na residência pertença da Ré, na Rua ..., nº ..., ..., cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido e enviou a factura à ré.

  2. Esses trabalhos terão decorrido em Setembro de 2013.

  3. A ré aquando dos factos supra descritos não conhecia a requerente, nem conhecia o seu sócio gerente.

  4. A filha da ré, E..., à data dos factos, tinha relação de amizade com o legal representante da Autora, D....

  5. Na sequência dessa amizade, a ré autorizou que a sua filha tratasse da alteração do telhado de sua casa.

  6. O que soube ter sido feito pela autora, atenta a referida relação de amizade e pelo que lhe disse a filha E....

  7. Por esse trabalho foi paga a quantia de €2.000,00 à autora, quantia entregue pela filha da ré ao legal representante da autora.

  8. A ré ausentou-se de Portugal de 05.08.2013 a 13.09.2013.

Factos não provados Não resultou provado que:

  1. Que os serviços prestados pela autora na residência da Ré fossem prestados a solicitação e pedido da ré.

  2. Que autora e ré tivessem acordado pagamento pela prestação daqueles serviços e montantes descriminados na aludida factura.

*III- O DIREITO I- Questão Prévia - Falta de conclusões[1] Como é do conhecimento geral a interposição de um recurso em processo civil sujeita o recorrente a dois ónus: a)- o de apresentar a sua alegação de recurso pelo qual deverá expor de modo...

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