Acórdão nº 20402/16.0T8PRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução23 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 20402/16.0T8PRT-B.P1 Sumário do acórdão: ................................................................

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 12.10.2016, na Instância Central - Secção de Execução (1.ª), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juiz 6), o B..., S.A., instaurou ação executiva contra C... e D..., para cobrança coerciva da quantia de € 168.843,45, alegando: exequente e executados celebraram, em 30.01.2013, um contrato de financiamento com o n.º roc...../13, no montante máximo de € 150.000,00, destinado a fundo de maneio, pelo prazo de 365 dias, posteriormente alterado para 105 dias, tudo nas demais condições constantes do contrato e respetiva alteração que se juntam sob os docs. 3 e 4; o montante de € 150.000,00 foi efetivamente disponibilizado pelo banco e utilizado pelos executados, em seu proveito próprio; ficou convencionado que a abertura de crédito se fazia pela disponibilização de crédito até ao montante acima referido na conta de depósitos à ordem n.º ............, aberta junto do banco, em nome dos executados; por outro lado, ficou convencionado que o saldo em dívida (da conta crédito) vencia juros a uma taxa correspondente à média mensal da euribor a 3 meses, arredondada à milésima, acrescida de um spread de 3,5%, nos termos constantes da cláusula 8ª das condições particulares do contrato, aqui dado por reproduzido (doc. 3); nos termos da cláusula 9.ª das condições particulares do contrato, os executados comprometeram-se a reembolsar o saldo em dívida no fim do prazo estabelecido (365 dias); ficou estipulado que o banco exequente tinha o direito a declarar o vencimento antecipado das obrigações assumidas pelos mutuários, caso se verificasse mora ou incumprimento definitivo das obrigações por si contraídas, ou no caso de ter sido instaurado contra os mesmos um processo de insolvência (cf. cláusula 35ª das condições gerais do contrato - doc. 3); os executados deixaram de pagar as prestações a que se obrigaram, estando em dívida as prestações vencidas desde 31.07.2014. ficou em dívida o capital global de € 149.998,86. quantia que continua a ser devida ao exequente, acrescida dos respetivos juros à taxa de 0,205%, por ser a taxa de juro contratual, acrescida do spread de 3,5%, desde 31.07.2014 (data da última prestação paga) até efetivo e integral pagamento; para garantia do crédito acima referido, os executados prestaram a favor do banco exequente penhor de valores mobiliários associados à conta nº ............, conforme se passa a descrever: a) penhor de 200.000 euros em obrigações, denominadas por E1... 6.875% 21/10/19, com o código isin xs.......... e com valorização à data do contrato de 196.750,00 euros, depositadas no dossier nº ............

Em 15.11.2016, os executados deduziram embargos, pedindo: a) a declaração da nulidade do contrato dado à execução; b) a devolução das obrigações (200.000 títulos) dadas em penhor, c) a declaração de inexigibilidade da quantia exequenda; e, d) a extinção da execução.

Alegam, em suma: celebraram o contrato de mútuo a pedido do próprio embargado, que os convenceu ser mais vantajoso pedir e garantir esse empréstimo com penhor de obrigações de uma sociedade acionista do E..., SA do que usar os próprios fundos de que dispunham para a realização de um projeto, pois a remuneração daqueles títulos era superior ao juro do próprio financiamento e desse modo não ficariam privados do seu capital; confiavam plenamente no então E..., que lhes garantiu a total segurança das obrigações, que o próprio E... lhes vendeu, e só por isso aceitaram o negócio; a única informação que o E... lhes deu sobre as obrigações compradas consistiu em informá-los que eram emitidas pela sociedade que era a sua maior acionista e na entrega de um prospeto em língua inglesa; na sequência da falência da dita sociedade emitente, as obrigações perderam totalmente o seu valor, e consequentemente perderam os embargantes o capital investido nas mesmas, que era superior ao valor financiado pelo E...; como deixaram de receber a remuneração das obrigações, deixaram de cumprir com os reembolsos relativos ao financiamento, o contrato de mútuo em que se baseia a execução é nulo, por fraude à lei e por vício na formação da vontade dos embargantes; a generalidade da atividade do E... foi transferida para o exequente – B..., SA; não obstante saber que a garantia prestada não tinha qualquer valor, e não dispondo de outras garantias, o embargado pressionou os embargantes a renovar o contrato de financiamento; o embargado recusou a dação em pagamento dos títulos dados em penhor; o argumento do E... de que se tratava de um “investimento seguro” foi decisivo para a “opção de investir” do embargantes; não obstante, os embargantes investiram e, por isso, alegadamente, estão devedores do valor aproximado de € 150.000,00, que na qualidade de clientes do E... pediram emprestado para investirem em papel comercial; esquecendo o exequente que a garantia real desse investimento foi imposta pelo E...; a informação prestada pelo E... aos clientes, relativamente ao papel comercial da E1... não foi completa e muito menos verdadeira; o E..., na sua qualidade de intermediário financeiro, é responsável pelos danos causados pela deficiente informação; nos termos gerais, o embargado, enquanto sucessor do E..., está obrigado a reconstituir a situação que existia se os embargantes estivessem na posse de informação completa; os embargantes estão a ser demandados e instados a pagar um empréstimo que lhes foi concedido em fraude à lei; devem ser-lhes devolvidas as obrigações que foram dadas em penhor como garantia do mútuo, com o valor à data da celebração do contrato; a quantia exequenda não é exigível.

Recebidos os embargos, contestou o embargado/exequente, impugnando parcialmente os factos alegados, e alegando em síntese: não existe qualquer relação entre o contrato de mútuo e a venda das obrigações; a perda de valor destas não foi a causa do incumprimento; apenas é imputável aos embargantes; já depois da falência da emitente das obrigações os embargantes solicitaram a prorrogação do prazo do reembolso, os embargantes foram perfeitamente informados de todos os factos relevantes dos negócios; de modo algum o Banco os influenciou a aceitá-lo; o Banco sempre agiu de boa-fé, os embargantes agem agora com abuso de direito ao pedir a extinção da execução, a nulidade, ainda que fosse decretada, implicaria a restituição do prestado, e portanto não determinaria a extinção da dívida.

Os embargos foram recebidos por despacho de 17.11.2016.

Em 5.09.2017 foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu: dispensar a realização da audiência prévia; julgar verificados todos os pressupostos formais que permitem a apreciação do mérito dos embargos; fixar o valor da ação em € 168.843,45; definir como objeto do litígio “A validade e exigibilidade da obrigação exequenda”; enunciar os temas de prova.

Em 10.11.2017 realizou-se a audiência de julgamento, após o que, em 14.12.2017, foi proferida sentença na qual se julgaram procedentes os embargos totalmente e se determinou a extinção da execução.

Não se conformou o exequente/embargado e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões: 1- Conforme resulta dos factos assentes, o B..., S.A. foi constituído por deliberação do conselho de administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 3 de agosto de 2014 (clarificada em 11.08.2014), nos termos do nº 5 do artigo 145º-g do RGICSF, na redação em vigor à data, para o qual foi transferida a generalidade da atividade e do património do E..., S.A., incluindo o crédito em causa nos autos.

2- E tal conclusão resulta exatamente das atas de deliberação do banco de Portugal juntas aos autos com o requerimento executivo como doc.1 e 2, não impugnados e, de resto, em parte reproduzidos na decisão de que se recorre.

3- Ora, acontece que decorre de tais atas, nomeadamente do anexo 2 à deliberação de resolução de 03.08.14 (junto como doc.1 com o requerimento executivo), ponto vii e da deliberação (clarificação) de 11.08.14, às 17h, (junto como doc.2 com o requerimento executivo, ponto J), “Que as responsabilidades do E... perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o B..., SA com exceção (…) de quaisquer responsabilidades ou contingências relativas à comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o universo do Grupo E2...” (cfr. ata junta como doc.1 com requerimento executivo, não impugnada), 4- Redação posteriormente retificada pela deliberação de 11.08.14, que passou a referir “com exceção (…) de quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o universo do Grupo E2..., sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados resultantes de estipulações contratuais, anteriores a 30 de Junho de 2014, documentalmente comprovadas nos arquivos do E... em ternos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas (cfr. doc. 2 do requerimento executivo, não impugnado).

5- Nestes termos, impõe-se aditar ao ponto 10 dos factos assentes da sentença recorrida, a redação das acima transcritas deliberações do Banco de Portugal, da seguinte forma: O B..., S.A. foi constituído por deliberação do conselho de administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 3 de agosto de 2014 (clarificada em 11.08.2014), nos termos do nº 5 do artigo 145º-g do RGICSF, para o qual foi transferida a generalidade da atividade e do património do E..., S.A., incluindo o crédito em causa nos autos, com exceção (…) de quaisquer...

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