Acórdão nº 2968/16.6T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2018

Data23 Abril 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 2968/16.6T8PNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B... – Companhia de Seguros, S.A., intentou a presente ação com processo comum de declaração contra C... e D..., casados entre si, e E..., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de €34.074,87, acrescida de juros de mora vencidos até 4.11.2016, no montante de €348,74, bem como os que posteriormente se venceram e vencerem, à taxa legal, até integral pagamento.

A fundamentar aquele pedido, alega que, no dia 20 de julho de 2015, pelas 16,15h, na localidade e freguesia ..., concelho de Penafiel, ocorreu um acidente, no qual interveio o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-TS, pertencente a F..., Lda., e conduzido por G..., e o motociclo Honda, com a matrícula ..-..-GO, pertencente aos réus C... e mulher D..., conduzido pelo filho de ambos, o réu menor E..., imputando o mesmo acidente à culpa efetiva e exclusiva deste.

Em consequência do acidente, a autora suportou a reparação dos danos sofridos pelo veículo ..-..-TS, no monte de €1.879,00, bem como pagou ao menor transportado no GO, H..., a quantia de €30.000,00, para o ressarcir de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu na sequência do acidente; e suportou ainda a quantia de €2.225,25 a título de tratamentos e reembolso de despesas ao pai do H....

A responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do motociclo ..-..-GO encontrava-se transferida para a autora B... – Companhia de Seguros, S.A.

O réu E... conduzia o motociclo GO com autorização dos seus pais, sendo que apenas estava habilitado para a condução de motociclos com potência não superior a 11kw e aquele detinha 21,3kw.

A ré contestou, alegando que, atendendo às circunstâncias do local e do acidente, o condutor do GO não foi culpado pela ocorrência do acidente.

Desde 30.4.2015 que o E... se encontra habilitado com a carta de condução da categoria A1, que permite a condução de motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e potência até 11kw.

O GO tinha uma cilindrada inferior a 125kw, em concreto, é de 124 cm3.

Concluem pela improcedência da ação.

Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a ação foi julgada totalmente improcedente e, em consequência, os réus absolvidos do pedido.

Inconformada, a autora recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem reconhecido e dado como provado na sentença que o acidente sub judice se produziu por culpa exclusiva do menor E..., condutor do GO; 2. E que o E... tinha 16 anos de idade e era filho dos co-réus C... e mulher D..., com quem vivia na mesma morada, aos seus cuidados e sob a sua guarda, proteção e vigilância; 3. Que o E... não estava legalmente habilitado para conduzir o motociclo GO que tripulava, com 21,3kw de potência, e com o qual embateu no TS, por ser de potência superior a 11kw e ele ter menos de 18 anos de idade, mínima para poder obter carta de condução para aquela categoria de veículos; 4. Pois que estava apenas habilitado com carta para motociclos de potência não superior a 11kw e apenas desde 30.04.2015, por isso ainda com apenas 2 meses e 20 dias dos 3 anos do regime de prova obrigatória (artigo 122º do RHLC), 5. E que, não obstante circulava a velocidade não inferior a 60km (item 9 da douta sentença), dentro de uma localidade (item 1) e ter conduzido aquele veículo poucas vezes (item 10).

  1. Mais vem provado que a autora, na sua qualidade de seguradora da responsabilidade emergente da circulação do GO, indemnizou os danos causados no veículo embatido pelo GO, no valor de €1.879,00 (itens 11, 12 e 13 da sentença), 7. Que indemnizou o H..., passageiro gratuito transportado no GO no momento do acidente, das lesões corporais por ele sofridas, dano biológico, dano moral, repercussão na vida, despesas de tratamentos e auxílio de 3ª pessoa, tudo pela acordada quantia de €30.000,00 (ut itens 11, 14 a 21 da sentença; 8. E ainda que pagou €1.592,84 de tratamentos hospitalares do H... + €407,41 + €225,00 de reembolsos ao pai do H... (item 22).

  2. O artigo 27º, nº 1, alínea d), reconhece, à seguradora que indemnizou os danos causados pelo acidente, ação de regresso contra o condutor que não estiver legalmente habilitado a conduzir o veículo que tripulava e com o qual ocorreu o acidente; 10. Cumpria aos réus afastar o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de habilitação legal do E..., por se tratar de facto impeditivo do direito de regresso reconhecido à seguradora, aqui autora (artigo 442-2, do C.C.); 11. O que, aliás, a sentença reconhece a págs. 17, supra, mas invertendo depois, erradamente e com um fundamento inaplicável e sem apoio legal, os termos do problema e fazendo recair sobre a autora o ónus de provar o nexo de causalidade, ou seja que o acidente aconteceu por o E... não estar legalmente habilitado, 12. Arrimando-se a um aresto do STJ que nada tem a ver com o caso dos autos, ou seja de caducidade da carta de condução com a qual o condutor estava habilitado.

  3. A decisão da Mmª Juiz a quo peca por inconstitucional, na interpretação errada que faz do artigo 17º, nº 1- d), do DL 291/07, de 21/08, ao exigir que a seguradora, no caso a autora, faça ainda a prova do nexo de causalidade entre a não habilitação legal do condutor e o acidente, em vez de, como também reconhece, ser ao réu...

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