Acórdão nº 67150/16.7YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 67150/16.7YIPRT Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Gondomar - Juiz 1 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..., S.A., com sede na Avenida ..., n.º ..., ....-... Lisboa, apresentou requerimento de injunção no qual pediu a notificação de C..., residente na Rua ..., n.º ..., ...., .... – ... Gondomar, para proceder ao pagamento da quantia global de €11.421,62, sendo €9.634,75 de, €1.633,87 de juros de mora e €153,00 de taxa de justiça.

Alegou que, sendo uma instituição financeira de crédito, se dedica ao financiamento de crédito e à gestão e emissão de cartões de crédito. No exercício dessa atividade, celebrou com a Requerida, em 02/08/1994, um contrato de atribuição de crédito, mediante o qual esta passou a ser titular de um cartão de crédito, com a atribuição do número ................ ao último dos cartões emitidos. A Requerida aderiu às condições gerais de utilização e correspetivos direitos e deveres, elaborados de acordo com o previsto no Aviso n.º 11/2001 do Banco de Portugal e do Regulamento (CE) n.º 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19/12/2001, designadamente a possibilidade desta adquirir bens e/ou serviços pelo montante acordado entre este e o vendedor e efetuar operações de levantamento em numerário na rede de ATMs e aos balcões de bancos aderentes ao sistema Visa. Como tem a obrigação de proceder ao pagamento dos bens e/ou serviços adquiridos pela Requerida a terceiros, os respetivos valores são debitados no seu extrato da conta, sobre ela impedindo a obrigação de proceder ao seu pagamento. Desde 21/01/2016 que a Requerida não efetua qualquer pagamento do saldo em dívida, cujo valor ascende a €9.634,75, apesar de diversas vezes interpelada para o efeito. Em função do acordado são também devidos os juros de mora contratuais, calculados às sucessivas taxas praticadas pela instituição, em conformidade com o estabelecido pelas instruções do Banco de Portugal de acordo com o previsto no decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho, desde 02/04/2015 até à data de entrada do presente requerimento de injunção; a taxa atualmente em vigor é de 29,700%, ascendendo nesta data a €1.7894,8. O montante de imposto de selo está incluído no valor dos juros de mora, sendo devidos os vencidos e os vincendos até integral pagamento à taxa anual de 29,700%.

Juntou documentos.

A Requerida deduziu oposição ao requerimento de injunção, aceitando a adesão ao cartão de crédito e a sua utilização para compra de bens e serviços, mas impugnou o montante exigido e os juros moratórios, por entender que a sua liquidação está limitada à taxa máxima legal para as operações comerciais, regulada no artigo 102.º do Código Comercial, fixada em 8% ao ano.

Remetidos os autos à distribuição, foi designada data para a realização da audiência de julgamento, a qual teve lugar com observância das formalidades legais. Foi pronunciada sentença com o seguinte dispositivo: “Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal julgar totalmente procedente, por totalmente provada, a ação e, em consequência, - condenar a Requerida C...

a pagar à Requerente B..., S.A. a quantia de € 11.268,62 (onze mil, duzentos e sessenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos) e a pagar juros de mora, calculados à taxa de 29.700%, sobre a quantia de € 9.634,75 (nove mil, seiscentos e trinta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), desde a data de 22/06/2016 até integral e efetivo pagamento; - decide condenar a Requerida a pagar à Requerente, a quantia de € 153,00 (cento e cinquenta e três euros), acrescida de juros compulsórias à taxa de 5%, a contabilizar desde a notificação do requerimento de injunção até efetivo e integral pagamento.” A pedido da Requerente foi retificado último segmento decisório da sentença, que passou a exibir a seguinte redação: “- decide condenar a Requerida a pagar à Requerente, a quantia de € 153,00 (cento e cinquenta e três euros), acrescidas de juros compulsórias à taxa de 5%, a contabilizar desde a notificação do requerimento de injunção até efetivo e integral pagamento.” Inconformada, a Requerida, C..., interpôs recurso da sentença, cuja alegação assim rematou: “1º - As normas imperativas ou de interesse e ordem pública são irrevogáveis.

  1. - A norma do artigo 1146º nº 3 do CC é uma norma imperativa: as convenções entre particulares celebradas para regulação de contratos privados não permitem a estipulação de taxas de juro superiores às do artigo 559º e 1146º do CC. Os valores de capital em dívida resultantes de celebração de um contrato de crédito, dada sua natureza comercial é aplicável o disposto no artigo 102º do Código Comercial que remete para as disposições citadas no Código Civil.

  2. - A celebração de contrato mediante o qual uma das partes concede à outra crédito para bens de consumo integra-se na disciplina do Decreto-Lei 359/2011, de 21/09 que regula o regime específico sobre a taxa aplicável dos juros.

  3. - No período em causa a taxa de juro aplicável é a 8% ao ano sobre o capital em dívida, em virtude de a Recorrente não ter optado pelo pagamento parcial da dívida. Aliás, 6º - cancelado o cartão ficam automaticamente revogadas todas as cláusulas do contrato e convencionadas sobre agravamento das taxas de juro.

Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente, e a decisão recorrida anulada e substituída por outra que determine a rectificação do cálculo dos juros de capital em dívida à taxa de 8% ao ano, como é de JUSTIÇA.” Respondendo, a Recorrida, B..., S.A., concluiu a sua alegação do seguinte modo: “

  1. O recurso interposto pela Apelante circunscreve-se apenas à condenação daquela no pagamento dos juros de mora à taxa contratual de 29,700% sobre o capital devido, desde 22/06/2016 até efectivo e integral pagamento, por entender que apenas serão devidos juros de mora calculados nos termos do artigo 102º do Código Comercial, o qual determina a aplicação dos juros comerciais ao abrigo do disposto nos artigos 559º A e 1146º do Código Civil.

  2. Não assiste porém razão à Apelante, como aliás resulta clara e extensamente fundamentado da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual não merece assim qualquer reparo ou censura, e à qual se adere! c) Conforme decorre da douta sentença, é facto provado (entre outros) que: “b) No exercício da atividade referida em a), a Requerente celebrou com a Requerida um contrato de atribuição de cartão de crédito, em 02/08/1994, através do qual esta passou a ser titular de um cartão de crédito cujo último emitido tem o n.º ................ (resposta ao artigo 2.º do requerimento de injunção e ao artigo 1.º do articulado de oposição ao requerimento de injunção).

  3. Ao subscrever o contrato identificado em b), a Requerida aderiu às condições gerais de utilização do cartão (resposta ao artigo 3.º do requerimento de injunção e ao artigo 1.º do articulado de oposição ao requerimento de injunção).

  4. Desde 21/01/2016 que a Requerida não pagou à Requerente o saldo em dívida resultante da utilização do cartão que se cifra em € 9.634,75 (resposta aos artigos 6.º, 7.º e 8.º do requerimento de injunção).

  5. Apesar da Requerida ter sido diversas vezes interpelada para o efeito pela emissão e receção dos subsequentes extratos de conta do cartão (resposta ao artigo 9.º do requerimento de injunção).

  6. Da utilização do cartão a...

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