Acórdão nº 984/17.0T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 984/17.0T8PNF.P1 Sumário do acórdão:....................................................................

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 23.03.2017, B…, e esposa C…, intentaram no Juízo Central Cível de Penafiel (Juiz 3), do Tribunal da Comarca do Porto Este, ação declarativa sob a forma de processo comum contra o Banco D…, S.A., antes designado E…, S.A, pedindo: «a) A condenação do réu a restituir-lhes/pagar-lhes a quantia de €250.000,00, acrescida de €24.137,00, a título de juros moratórios computados na taxa de 4% vencidos desde a data em que o réu se comprometeu a proceder ao reembolso, ou seja, desde 25 de Outubro de 2014 até à presente data, bem como juros vincendos contados desde essa data até integral e efectivo pagamento; b) A condenação do réu a pagar a quantia de €10.000,00 e €5.000,00 a cada um dos autores, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento».

Como fundamento da sua pretensão, alegaram os autores em síntese: ambos têm apenas o 4.º ano de escolaridade; até 2001, o autor marido trabalhou como operário numa fábrica de confeção de urnas funerárias; e a autora mulher, também até 2001, trabalhou como operária numa fábrica de confeção de vestuário; em 2001, os autores ganharam o primeiro prémio do totoloto, tendo aplicado o dinheiro recebido em contas de depósitos a prazo junto de outras instituições bancárias que não o banco réu, passando, desde essa altura, a viver exclusivamente dos juros provenientes de tais aplicações; o autor conheceu e passou a relacionar-se com o Sr. F…, funcionário da agência bancária da …, sita na cidade da …, uma das agências do banco réu e que era, nesta altura, o gestor das contas da fábrica para a qual o autor marido trabalhava; com o decurso do tempo foi-se estabelecendo uma relação de proximidade e confiança do autor no réu, através da pessoa daquele funcionário, uma vez que este sempre lhe assegurou a fiabilidade da instituição bancária na qual trabalhava e dos depósitos que ali os autores viessem a efetuar; o que contribuiu para que os autores optassem desde, pelo menos, o ano 2004, pelo banco réu, antes denominado E…, S.A., como depositário das suas poupanças pessoais, aí possuindo uma conta de depósitos à ordem, com o número ……........., NIB ……………………, domiciliada no balcão da …, na cidade da … e destinada essencialmente a uso pessoal e para depósito de poupanças, bem como uma conta de depósitos a prazo, renovável, no valor de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), com o número ……........; desde que são clientes do banco réu, os autores contactaram sempre com o referido funcionário, F…, os autores não possuem quaisquer conhecimentos do mercado financeiro, muito menos, no que concerne à aquisição/subscrição de valores mobiliários; são pessoas prudentes e aforradas, que procuraram e procuram, ao longo da sua vida, obter e manter uma poupança que lhes permita uma vida mais confortável e serena e, bem assim, auxiliar o início de vida da sua filha; em inícios de outubro de 2004, o autor foi contactado pelo seu gestor de conta, F…, que o aconselhou, por forma a melhor rentabilizar as suas poupanças, a liquidar o depósito já referido, e a aplicar a quantia de €250.000,00 num novo depósito a prazo, a dez anos, com juros de seis em seis meses, à taxa anual bruta de 4,5%, sendo que nos primeiros 10 semestres se aplicava aquela taxa de juro e, nos restantes semestres a Euribor a 6 meses acrescida de 1,75%; nesse contacto, o referido funcionário transmitiu e assegurou ao autor que sendo um depósito a prazo, o mesmo era absolutamente seguro, sem qualquer risco de perda de capital e/ou juros dado que, desde logo, o banco réu garantia a restituição total do capital depositado nos precisos montantes do depósito inicial na data de vencimento do mesmo e que entretanto pagaria, como pagou, semestralmente, os juros, mais tendo comunicado que tal depósito a prazo tinha o seu vencimento em 25 de outubro de 2014, mas que os autores podiam proceder antes dessa data e em qualquer altura ao resgate antecipado, caso assim o pretendessem, com perda dos juros do período correspondente, mas sempre com capital garantido; atenta a proposta apresentada pelo funcionário do banco réu e, bem assim, a total confiança que nele depositavam e atendendo a que, como foi por aquele transmitido e assegurado ao autor a aplicação em causa não tinha quaisquer riscos, pois tratava-se de um depósito a prazo com a garantia do banco, algo que os autores já conheciam e haviam feito noutros bancos, e sem que alguma vez tenha sido mencionado, solicitado ou pedida a autorização pelo réu, através do referido funcionário ou de qualquer outro, para a aplicação daquela quantia de €250.000,00 em qualquer outra aplicação nomeadamente que implicasse risco de perda total ou parcial de capital e/ou juros; os autores acederam proceder à liquidação do depósito a prazo de que eram titulares e a aplicar a quantia de €250.000,00 no novo depósito a prazo que lhes foi apresentado; no dia 12 de outubro de 2004, aproveitando a presença do autor no balcão da … e reiterando-lhe todas as informações acima alegadas, o funcionário aqui em causa solicitou-lhe que apusesse a sua assinatura num documento designado “Comunicação de Cliente” destinado, segundo ele, a formalizar a liquidação do depósito a prazo e a aplicação da quantia de €250.000,00 no novo depósito a prazo; o autor apôs a sua assinatura no documento nesse mesmo dia, convencido, porque foi isso mesmo que lhe foi transmitido, de que a quantia de €250.000,00 se destinava a ser aplicada num depósito a prazo com capital garantido, remunerado, cujo retorno de capital e juros estavam totalmente assegurados pelo banco réu, tal qual lhe foi proposto e assegurado pelo seu gestor de conta; para além do referido documento, nenhum outro foi apresentado ou entregue aos autores, bem como não lhes foi transmitida qualquer outra informação para além da já referida.

Regularmente citado, o réu BANCO D…, S.A., apresentou a contestação, excecionando a incompetência do Tribunal em razão do território, a prescrição e a caducidade do eventual direito dos autores e a existência de abuso de direito. No mais, aceita alguns dos factos alegados pelos autores, impugna outros e descreve a sua própria versão do litígio, concluindo pela sua absolvição dos pedidos.

Alegou o réu, nomeadamente e em síntese: Em bom rigor, o negócio descrito na petição constituiu um ato de intermediação financeira, pelo qual o réu cumpriu ordens dadas pelos seus clientes, no sentido de subscrição de obrigações G…; sendo que todas as informações então prestadas foram verdadeiras; e nunca o réu agiu perante os autores com intenção de os enganar ou prejudicar, ou sequer de omitir informação relevante de forma consciente; qualquer tipo de deficiência de informação prestada, a ter existido – o que se não concede -, sempre existiu apenas a título de mera negligência, ou culpa leve, os autores conheceram desde logo que havia subscrito obrigações G…; desde logo, pelos extratos mensais periódicos, onde todas as suas aplicações financeiras apareciam discriminadas e separadas de acordo com a sua natureza; o que lhe permitia destrinçar, na pior das hipóteses, que tinham produtos financeiros diferentes de depósitos a prazo; o gestor do réu apresentou o produto como se tratando de subscrição de obrigações da sociedade mãe do banco; constituindo tais valores mobiliários uma representação de dívida da sociedade emitente, tendo igualmente explicado de que tal sociedade-emitente se tratava da sociedade-mãe do Banco, pelo que se tratava naturalmente de um produto seguro, com um nível de risco equivalente ao de um depósito a prazo; mais apresentou as condições do produto e, concretamente a sua remuneração, vantajosa relativamente aos depósitos a prazo; os autores foram total e exaustivamente esclarecidos sobre as condições do produto, tendo dado ordem expressa para subscrição dos ditos instrumentos financeiros, sabendo perfeitamente que não tinha um depósito a prazo, ou sequer algo parecido com um depósito a prazo.

Por despacho de 2.06.2017, ao abrigo do disposto no art.º 3º, n.º 3, do CPC, foi determinada a notificação dos autores para, no prazo de dez dias, se pronunciarem sobre todas as exceções arguidas na contestação, com a advertência vertida nos artºs. 587º, n.º 1, e 574º do CPC.

Os autores pronunciaram-se, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas pelo réu.

Em 14.11.2017 realizou-se audiência prévia, na qual: se fixou o valor a ação em €284.137,00; se julgou improcedente a exceção de incompetência territorial; se definiu o objeto do litígio e se enunciaram os temas de prova.

Em 30.10.2017 realizou-se a audiência final, após o que em 7.11.2017 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgando-se a acção parcialmente procedente, decide-se: a) Condenar o réu Banco D…, S.A., a restituir/pagar aos autores B… e C… a quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 26/10/2014, à taxa legal de 4% e até efectivo e integral pagamento; b) Condenar o réu a pagar a pagar ao autor B… a quantia de €2.000,00 (dois mil euros) e à autora C… a quantia de €1.000,00 (mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, em ambos os casos acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até integral e efectivo pagamento.

Custas a cargo de autores e réu, na proporção do respectivo decaimento».

Não se conformou o réu e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões: 1º. Vem...

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