Acórdão nº 2265/17.0T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2265/17.0T8AVR.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. RelatórioB…, residente no Largo …, nº …, …, Vagos, patrocinado por mandatário judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A., com sede na Rua …, nº .., Viana do Castelo.

Pede que a ré seja condenada a: a) a reconhecer a justa causa para a cessação do contrato por parte do autor; b) a pagar a indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor global de 3.904,00€ (três mil novecentos e quatro euros), acrescidos dos juros à taxa legal de 4%, a contar da data da cessação do contrato (15.06.2016) até integral e efectivo pagamento, a liquidar.

Alega, em síntese, que foi admitido sob ordens, direcção e fiscalização da ré, mediante contrato de trabalho escrito a termo certo de 13 de Julho de 2012, para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de maquinista prático de 2ª classe, com a retribuição mensal ilíquida de 601,00€, acrescida do subsídio de gases, no valor de 60,10€ e subsídio de condução no valor de 120,20€, contrato que se converteu em contrato sem termo; o autor unilateralmente pôs termo ao contrato, por comunicação escrita, que chegou ao conhecimento da ré em 15 de Junho de 2016, porquanto, face à exiguidade de recursos humanos, a ré sempre obrigou o autor a uma prestação de trabalho para além do horário pré - estabelecido das 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, com folga ao sábado e ao domingo, não sendo observados os dias de folga semanais, tendo prestado, anualmente, mais de 900 horas de trabalho suplementar; o autor, devido ao esgotamento e porque não havia quaisquer perspectivas de mudança na prestação de trabalho, entende ter atingido o limite, considerando que se havia tornado impossível a subsistência do vínculo laboral; o autor ficou privado do respectivo descanso semanal.

Regularmente citada a ré, realizou-se audiência de partes, não se logrando a conciliação das mesmas.

A ré veio contestar, impugnando o alegado pelo autor, tendo o trabalho suplementar prestado sido devidamente remunerado e concedidos os dias de descanso compensatório devidos.

Pede a condenação do autor como litigante de má-fé.

Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, e dispensada a realização de audiência prévia.

Foi fixado à acção o valor de €5.001,00.

Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova pessoal nele produzida, tendo-se fixado a matéria de facto provada e não provada, conforme consta da respectiva acta.

Foi proferida sentença, que decidiu a final julgar improcedente a acção, e em consequência, absolver-se a ré dos pedidos contra ela formulados, absolvendo-se o autor do pedido de condenação por litigância de má-fé.

Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de apelação, concluindo: A. Da decisão da matéria de facto resulta que o autor, ora recorrente, resolveu unilateralmente o contrato de trabalho a que estava vinculado, com o fundamento de a ré, recorrida, por exiguidade dos seus recursos humanos, recorrer, por sistema ao trabalho suplementar, quer em dias normais de trabalho, quer nos dias normais de descanso semanal, não possibilitando o gozo regular da folga a que tem direito, por força da lei geral e do contrato colectivo de trabalho aplicável; B. Na verdade, para além do trabalho semanal de 40 horas, com descanso ao Sábado e Domingo, prestou trabalho suplementar: em 2013 – 1061 horas; em 2014 – 919 horas; em 2015 – 1046 horas; e em 2016, até Maio – 414 horas (cfr. 4 e 5 da decisão da matéria de facto); C. O trabalho suplementar, nos termos do artigo 227º, nº 1, só pode ser prestado, quando a empresa tenha de fazer face ao acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique, para tal, a admissão de trabalhador;
Sendo que o trabalho suplementar não pode exceder os limites impostos pelo nº 1 do artigo 228º do mesmo diploma legal – 170 horas em caso de micro empresas; e – 150 horas, em caso de médias ou grandes empresas; D. Portanto, sendo infundada a prestação do trabalho e excedendo esta os limites 
permitidos, estamos perante uma contra - ordenação que a lei classifica como muito 
grave (cfr. nº 4 do art. 227º e nº 5 do art. 228º, ambos do Cód. Trabalho); E. É por demais evidente que o comportamento é claramente ilícito, devendo ser enquadrado na alínea b) do nº 2 do art. 394º do Cód. Trabalho, o que constitui justa 
causa de resolução do contrato por parte do trabalhador; F. A douta sentença assim não entendeu, fazendo uma errada aplicação do direito, em 
face da gravidade da factualidade provada; G. A prestação do trabalho suplementar e as normas que o regem, são normas de 
interesse e de ordem pública, que têm por objectivo a salvaguarda do emprego e assegurar a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e conciliação da actividade profissional com a vida familiar (cfr. art. 59º da Constituição da República Portuguesa); H. É óbvio e notório e, portanto, sem necessidade de qualquer prova, que a sujeição do A., ora recorrente, à prestação de trabalho suplementar, nos termos supra descritos, para além de ser claramente ilegal, não permitia a sua realização pessoal, causava dano na saúde e bem-estar e, acima de tudo, era...

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