Acórdão nº 10146/16.8T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 10146/16.8T8VNG.P1 Comarca do Porto Vila Nova de Gaia – Instância Local – Secção Cível – J2 Relatora: Judite Pires 1ºAdjunto: Des. Aristides de Almeida 2ª Adjunta: Des. Inês Moura Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

  1. B…, LDA. (anteriormente designada C…, S.A.), com sede em …, Freguesia de …, …, Concelho de Sintra, pessoa colectiva n.º ………., com o capital social de €2.109.915,11, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, sob o n.º 787 (Sintra) propôs acção sob a forma de processo comum, contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO …, sito na Avenida …, n.º …, …. - … Vila Nova de Gaia, NIPC ………, peticionando, a final, que seja este condenado a pagar-lhe a quantia global de €20.352,07, acrescida dos juros vincendos contados sobre o capital, isto é, €19.768,81, desde 17.12.2016 e até efectivo e integral pagamento.

    Alega em síntese os factos que consubstanciam a celebração de um contrato de manutenção de elevadores celebrado com o requerido e que sustenta a causa de pedir que se funda no seu incumprimento.

    O réu contestou invocando a nulidade da cláusula penal, o abuso de direito da autora e a sua má fé, invocando a justa causa na resolução do contrato e impugnando os factos.

    Realizou-se a audiência prévia, no decurso da qual foram apreciados os pressupostos de validade e regularidade da instância, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova e apreciados os requerimentos de prova, após o que foi designada data para a realização da audiência de julgamento.

    Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, que decidiu julgar “a cláusula 7.4 proibida nos termos previstos na al. c) do art.º 19.º, porque desproporcionada, importando tal a sua nulidade, conforme disposto no art.º 12.º, ambos do DL n.º 446/85, a presente acção é improcedente e, mercê disso, o réu é absolvido do pedido que contra si a autora formulou”, tendo ainda absolvido a Autora do pedido de litigância de má fé.

  2. Não se resignando com tal sentença a Autora, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: 62.1. Introdução
 A) O Julgador “a quo”, decidiu que uma dada cláusula do Contrato dos Autos é proibida e absolveu o R., “in totum”, do pedido; B) Salvo o devido respeito, se havia justa causa para o R. ter posto termo ao Contrato (como aliás o Julgador “a quo” entendeu haver), não era necessário sequer fazer esse trajecto, pois, a ser assim, o R. não incorreria em qualquer sanção: para quê declarar uma cláusula proibida, se o R., desde logo, não incorria na sua aplicação?; C) Como se lê em “III – Decisão”, não foi “mercê disso” (de a cláusula ser julgada proibida) que ele vem absolvido, mas tão só porque – para o Julgador “a quo” – o R. tinha justa causa para pôr termo ao Contrato dos Autos, e, logo, não incorria em qualquer sanção; D) Nesta Acção, a A. reclama do R. o pagamento da conservação do mês de Maio de 2016 (doc. nº 22 da P.I.), a indemnização contratual (doc. nº 23 da P.I.) e os respectivos juros (doc. nº 24 da P.I. e vencidos e vincendos); E) O Julgador “a quo”, entendeu: i) que se um dos elevadores esteve parado, a factura de conservação não seria devida; ii) e que, apesar de o R. ter resolvido o Contrato dos Autos com justa causa, a A. não teria, em todo o caso, o direito à sanção, porque a cláusula, à luz da qual foi facturada, é proibida; iii) e, nada devendo, não há juros.

    62.2. Da factura de conservação F) Um dos elevadores avariou em 20.01.2016, a A. orçamentou o seu arranjo em 27.01.2016 (doc. 5 da P.I.), o R. não adjudicou esse arranjo, e o elevador ficou parado até 24.05.2016 (data da resolução do Contrato dos Autos – doc. no 20 da P.I.); G) Esse arranjo estava excluído do Contrato (tendo que ser adjudicado previamente pelo R.), mas, desde logo, o Julgador “a quo” olvidou, em absoluto, que o outro elevador continuou a ser assistido pela A., e em dobro, já que o elevador que funcionava esteve a ser utilizado em excesso do tráfego para que foi concebido (duplicou) e tendo mais desgaste, mais assistência necessitou (a alínea EE) atente-se que dos Factos Provados, de alegação do R., corrobora isso mesmo); H) Tenha-se presente que o R. pagou sempre e paulatinamente a conservação – sem reclamação – até Abril de 2016 e já tinha um elevador parado, o que representa o reconhecimento de que a A. continuava a conservar os seus elevadores (mesmo o parado era objecto da conservação preventiva possível), e nem pedido reconvencional deduziu, reclamando quaisquer prejuízos, o que é sintomático; I) Além de que, o Facto Provado sob a alínea E) (“desde o início do contrato que a A. foi conservando mensalmente os elevadores do R. e cumprindo com as suas obrigações”), impunha, só por si, a condenação do R. no pagamento desse mês de conservação: se a A. cumpriu mensalmente as suas obrigações, e até Maio de 2016, inclusive, não pode o R. vir absolvido do pagamento da conservação desse mês.

    62.3. Da factura de indemnização contratual J) Como questão prévia, o Julgador “a quo” confunde o “prazo de duração do Contrato” (5 anos) com a sua “vigência”, as suas sucessivas renovações:
- No facto Não Provado no 9, o Julgador “a quo” alude ao “Prazo de Duração”, como sendo de 5 anos, mas nas 9a, 10a e 11a linhas da página 6 da douta Sentença recorrida, repete que se a cláusula não fosse nula, mesmo assim, o Contrato dos Autos já tinha ultrapassado os 20 anos a que a cláusula alude, e também por isso não haveria lugar à sanção;
- É óbvio que a “duração” são os 5 anos contratados, e hajam ou não renovações por iguais períodos;
- Assim, o facto Provado sob a al. U), referir “vigência” e não “duração”, que são coisas absolutamente diversas para a aplicação da Cl. “7.4” aqui em causa; L) Tendo presentes os Factos Provados sob as als. cc), e), v), w), y), z), g), i), j), k), l), aa) e m), a Cl. 2ª (Exclusões) do Contrato dos Autos, na al. A) do seu nº 2.3 dispõe, que, e transcrevemos:
“A C… não garantirá o funcionamento dos elevadores por causas estranhas e fora do seu controlo. Como sejam:

    1. Infiltração de água e/ou inundação na caixa, casa das máquinas ou poço”; M) O Julgador “a quo” labora sobre o tema “Humidade” vs. “Infiltrações”, e como o orçamento alude a “Humidade”, e a cláusula a “infiltrações”, então a reparação seria da responsabilidade da A. por estar incluída no Contrato; N) Estamos a falar de “água”, presente na casa das máquinas, que é absolutamente prejudicial, sobretudo, quando falamos em electricidade e o assegurar o isolamento e adequação das partes comuns do Edifício, nas quais estão instalados os elevadores, nomeadamente, a casa das máquinas, é da responsabilidade do R., enquanto seu proprietário; O) É incompreensível a afirmação do Julgador “a quo” de que a “humidade é diferente de infiltração. Na humidade há vapor de água. Na infiltração há água.”; P) Assim, quando a A. alude a “humidade” no seu orçamento, obviamente que a mesma existia por infiltração na casa das máquinas (se se quiser, inicialmente, por via lateral, e seguramente, depois, por condensação com o agravar da situação), com as devidas consequências; Q) E fosse como fosse, se só havia vapor de água (na tese do Julgador “a quo”), o mesmo condensa, passando do estado gasoso para o estado líquido, e havendo água já estamos a falar de infiltração; R) A apresentação do orçamento teve como origem a existência de humidade, nos componentes do elevador, resultante da entrada de água na casa das máquinas, como a A. demonstrou à saciedade; S) O intérprete normal, o “Bonus Pater Família”, obviamente que interpreta a cláusula em questão desta forma; T) Provado que ficou, haver “humidade” na casa das máquinas da responsabilidade do R. proprietário, não é possível acalentar a ideia de que como o Contrato refere “infiltrações”, a A. estava obrigada a reparar a instalação a custo zero para o seu cliente, o aqui R.; U) Quando a A. no orçamento alude a “humidade”, obviamente que alude à presença da água na instalação, a qual entrou por via da infiltração lateral, e está, obviamente, excluída do Contrato; V) Registe-se que o R., na carta de resolução (doc. no 20 da P.I.), não enjeita nunca essa responsabilidade, apenas alude ao facto de que não tinha conhecimento de qualquer situação anómala e que a A. se recusou a fazer a reparação (a questão é que a “reparação” a que alude é a da avaria referida em W) e não a substituição das peças mencionadas no orçamento referido em G)); X) Esclarecida a questão da “água”, e a sua exclusão do contrato de manutenção completa, ficou provado que o R. sabia da sua existência; Z) As fotografias de fls. 16 e ss. falam por si: o R. foi tentar corrigir o problema, como se vê, e, se o foi fazer, é porque sabia que existia; AA) As testemunhas da A. referiram que o porteiro era avisado mensalmente pelo técnico de conservação D… e que até o levou à casa das máquinas para ver (deixando até nota em alguns dos relatórios de visita); BB) Hoje em dia 99% dos Edifícios não têm porteiro, mas no caso dos Autos, felizmente, até tem; e é exactamente nestas situações, em que há um porteiro (quando não há, cabe a um condómino), que melhor pode o cliente da A. cumprir a Cl. “3.1” do Contrato dos Autos, onde se lê, e transcrevemos: “3.1. O(s) proprietário(s) ou seu Representante designarão uma pessoa delegada e residente no edifício à qual será confiada a chave da casa das máquinas (...)”; CC) “In casu”, essa tarefa foi acometida ao Sr. E1…, ao Sr. E… (que assim aparece identificado no Rol do R.), e que apesar de ter entrado na sala de audiências para começar a depor, foi, por um passe de mágica, prescindido!; DD) Não faz sentido prescindir de uma testemunha, quando se procura a descoberta da verdade, e o Julgador “a quo”, não só não valorizou essa atitude do R., como podia oficiosamente tê-lo ouvido para esclarecer tudo; EE) É que o “porteiro” era a pessoa “delegada” e “residente” no prédio, que, obviamente, sabia de tudo o que se passava e a quem os...

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