Acórdão nº 200/10.5TYVNG-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MOTA VIEIRA
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc.nº 200/10.5TYVNG-C (Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 1) Síntese Conclusiva:.....................................................................

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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório.

Por apenso aos autos de insolvência n.º 200/10.5TYVNG no qual, o pedido de insolvência foi apresentado pela sociedade comercial “B…, S.A.” e em que é insolvente a sociedade comercial “C…, Lda.”, veio o Sr. Administrador da Insolvência, a 14 de Julho de 2010, apresentar a lista dos credores reconhecidos, nos seguintes termos: 1. D… e E… – no montante de 155.433,62 euros, garantido por direito de retenção sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “AA” e “AV” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes com o número 3079/20040629; 2. “F…”: - No montante de 541.198,33 euros, garantido por hipoteca voluntária constituída sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “I”, “J”, “Q”, “S”, “T”, “U”, “V”, “X”, “Z”, “AA”, “AC”, “AE”, “AJ”, “AP”, “AQ”, “AS”, “AX”, “AV” e “AZ” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes com o número 3079/20040629; - No montante de 955.210,57 euros, garantido por hipoteca voluntária constituída sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “T”, “U”, “V”, “X”, “Z”, “AA”, “AC”, “AE”, “AJ”, “AP”, “AQ”, “AS”, “AX”, “AV” e “AZ” do mesmo prédio urbano; 3. “G…” – no montante de 10.278,05 euros, de natureza comum; 4. “H…, Lda.” – no montante de 3.246,12 euros, de natureza comum; 5. I… e J… – no montante de 214.484,00 euros, garantido por direito de retenção sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “I” e “AC” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes com o número 3079/20040629; 6. “K…, S.A.” – no montante de 390.690,28 euros, garantido por direito de retenção sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “J”, “T”, “V”, “Z”, “AE”, “AJ”, “AP”, “AQ”, “AS” e “AX” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes com o número 3079/20040629; 7. Instituto da Segurança Social, I.P. – no montante de 7.971,17 euros, de natureza comum, e no montante de 98,39 euros, de natureza subordinada; 8. L… e M… – no montante de 269.398,94 euros, garantido por direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes com o número 3079/20040629 [a referência à fracção autónoma designada pelas letras “AL” parece dever-se a lapso, uma vez que não foi apreendida a favor da massa insolvente].

A credora “F… – Sucursal em Portugal” não impugnou tal lista no prazo de 10 dias seguintes subsequentes à data daquela apresentação.

Por despacho proferido a 30 de Setembro de 2010, foi o Sr. Administrador da Insolvência notificado para informar e comprovar se tinha dado cumprimento ao disposto no art. 129º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. – ver fls 173 dos autos.

Na sequência de tal despacho, a 15-10-2010, o Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos a fls 210 e ss uma outra lista de credores reconhecidos, denominada de “ substituição”,a qual, no essencial reproduza a anterior, adita um novo crédito, com o n.º 13, titulado pela sociedade comercial “N…, Lda.”, no valor de 13.922,68 euros, de natureza comum, e corrigiu o valor do crédito antes reconhecido a favor da sociedade comercial “K…, S.A.” (agora com a firma “B…, S.A.”), por ter existido um erro de registo, passando do montante de 390.690,28 euros para o montante de 408.190,28 euros, igualmente garantido por direito de retenção sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “J”, “T”, “V”, “Z”, “AE”, “AJ”, “AP”, “AQ”, “AS” e “AX” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes com o número 3079/20040629.

Foi cumprido o disposto no art. 129º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, relativamente à credora “N…, Lda De seguida, após a rectificação da lista de credores reconhecidos, junta aos autos a 15 de Outubro de 2015, foram apresentadas a 26-10-2010 impugnações à lista de créditos reconhecidos por “F… – Sucursal em Portugal”, agora “Banco O…, S.A. – Sucursal em Portugal”, sendo que esta última veio impugnar os créditos reconhecidos a favor da sociedade comercial “P…, Lda.”, Q…, “K…, S.A.” (agora com a firma “B…, S.A.”), I… e J…, S…, L… e M… e D… e E….

Os créditos que foram impugnados pela impugnante Banco O…, S.A. – Sucursal em Portugal”, são apenas aqueles que foram reconhecidos pelo Sr Administrador na lista que foi apresentada anteriormente e que foi substituída.

Os credores impugnados responderam, pugnando pela improcedência da impugnação em causa.

Foi cumprido o disposto no art. 135º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Teve lugar a tentativa de conciliação a que se refere o art. 136º, n.º 1, do mesmo Código.

Dentro do prazo previsto no art. 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, foi reclamado o seguinte crédito, com sentença já proferida e transitada em julgado: 1. Pelo Ministério Público – no montante de 16.673,61 euros, relativo a custas.

Por sentença proferida a 30 de Setembro de 2010, transitada em julgado, a sociedade comercial “T…, Lda.” foi declarada habilitada para prosseguir a causa no lugar da cedente “K…, S.A.” (cfr. apenso B).

Por sentença proferida a 7 de Abril de 2014, transitada em julgado, U… e mulher, V…, foram declarados habilitados para prosseguirem a causa no lugar da cedente “T…, Lda.” relativamente a uma parte do crédito desta, identificada no apenso K.

Posteriormente, o tribunal recorrido, considerando que a verificação dos créditos e a sua graduação não depende da produção de qualquer outra prova que não constasse já do processo, proferiu no dia 29-05-2017 sentença que: - julgou improcedente a impugnação apresentada por W… que não é credor no âmbito dos presentes autos , - julgou improcedente a impugnação apresentada pela credora “F… – Sucursal em Portugal”; C) Considerou reconhecidos os créditos descriminados nos pontos I), II) e IV); D) Graduou os créditos para serem pagos da seguinte forma: • Pelo produto da venda do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, freguesia de …, com o número 2839/20020402: 1.º Os créditos comuns; 2.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; • Pelo produto da venda das fracções autónomas designadas pelas letras A, B, J, Q, S, T, V, X, Z, AA, AE, AJ, AP, AQ, AS, AX, AZ, AC, AV, I e U do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, freguesia de …, com o número 3079/20040629: - Fracções autónomas designadas pelas letras A, B e J: 1.º O crédito da credora “K…, S.A.” (agora com a firma “B…, S.A.”); 2.º O crédito da credora “F… – Sucursal em Portugal”, no montante de 541.198,33 euros; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; - Fracções autónomas designadas pelas letras T, V, Z, AE, AJ, AP, AQ, AS e AX: 1.º O crédito da credora “K…, S.A.” (agora com a firma “B…, S.A.”); 2.º O crédito da credora “F… – Sucursal em Portugal”; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; - Fracções autónomas designadas pelas letras AA e AV: 1.º O crédito dos credores D… e E…; 2.º O crédito da credora “F… – Sucursal em Portugal”; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; - Fracção autónoma designada pela letra I: 1.º O crédito dos credores I… e J…; Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 1 Av. …, …. - … Vila Nova de Gaia Telef: ……… Fax: ……… Mail: vngaia.comercio@tribunais.org.pt Proc.Nº 200/10.5TYVNG-C 2.º O crédito da credora “F… – Sucursal em Portugal”, no montante de 541.198,33 euros; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; - Fracção autónoma designada pela letra AC: 1.º O crédito dos credores I… e J…; 2.º O crédito da credora “F… – Sucursal em Portugal”; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; - Fracção autónoma designada pela letra Q: 1.º O crédito dos credores L… e M…; 2.º O crédito da credora “F… – Sucursal em Portugal”, no montante de 541.198,33 euros; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; - Fracção autónoma designada pela letra X: 1.º O crédito dos credores Q… e X…; 2.º O crédito da credora “F… – Sucursal em Portugal”; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; - Fracção autónoma designada pela letra U: 1.º O crédito da credora “P…, Lda.”; 2.º O crédito da credora “F… – Sucursal em Portugal”; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; - Fracção autónoma designada pela letra S: 1.º O crédito do credor S…; 2.º O crédito da credora “F… – Sucursal em Portugal”, no montante de 541.198,33 euros; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; - Fracção autónoma designada pelas letras AZ: 1.º O crédito do credor S…; 2.º O crédito da credora “F… – Sucursal em Portugal”; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”.

Posteriormente, a 29-06-2017, a credora, ora reclamante pediu ao tribunal a rectificação da sentença na parte relativa ao crédito por si reclamado pedindo que o crédito respectivo seja rectificado para o valor de €1.376.408,91 por referencia a data de declaração de insolvência.

Inconformada com o segmento da sentença que julgou improcedente a respectiva impugnação...

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