Acórdão nº 678/14.8TXPRT-K.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL SOARES
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 678/14.8TXTPRT-K.P1 Comarca do Porto 1º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1 Decisão recorridaPor decisão proferida em 11 de Dezembro de 2017 o Tribunal de Execução de Penas decidiu recusar ao condenado B… a concessão de liberdade condicional, ao meio da pena de 8 anos e 10 meses de prisão em que foi condenado por um crime de tráfico de produtos estupefacientes.

1.2 Recurso1.2.1 O condenado recorreu do despacho, pedindo a revogação da decisão recorrida e a consequente concessão de liberdade condicional.

No essencial, concluiu a motivação do recurso invocando o seguinte (resumo nosso): - O Tribunal não fez uma análise concreta do caso. Se no nosso sistema jurídico, existissem que pela sua natureza demandassem um período acrescido de reclusão ou outras especificidades relativamente aos demais, isso teria de resultar da lei.

- As necessidades de prevenção geral, que se faziam sentir foram tidas em conta na determinação da medida da pena. O cumprimento de metade da mesma é suficiente para a defesa da ordem e da paz social.

- A "acentuada gravidade", o "elevado desvalor objetivo dos factos subjacentes ao crime", bem como a "organização, a quantidade e o tipo de droga", referidos pelo tribunal na decisão recorrida, são circunstâncias que fazem parte do tipo legal de crime e foram já valoradas em sede de condenação, aquando da determinação da pena. A apreciação destas circunstâncias não pode voltar a ser renovada nesta fase, para conformar a decisão de não concessão da liberdade condicional, sob pena de violação do princípio in bis in idem.

- Do certificado de registo criminal do condenado consta apenas a condenação pelo crime cuja pena se encontra em cumprimento.

- No EP C… frequentou o 2o ciclo com êxito e aquando da entrada no EP D… deu de imediato continuidade aos estudos, tendo concluído o 3o ciclo, em Junho de 2017; No EP C… participou em várias atividades formativas e sócio culturais, tendo no EP D… frequentado, com assiduidade e empenho, o programa terapêutico interno de justiça restaurativa "G…"; No EP C… trabalhou na padaria e no EP C… está, desde 17/08/2017, a trabalhar no setor das obras/construção civil, apresentando competências; - Os factos provados remetem para uma evolução comportamental positiva, em meio fechado, posto que o condenado adquiriu hábitos e horários de trabalho e investiu também, na sua formação.

- Nada consta do seu registo disciplinar; beneficiou de 2 licenças de saída jurisdicionais e uma saída de curta duração, que decorreram sem incidentes, estando atualmente colocado em RAI.

- Tendo respeitado as normas, adquiriu ferramentas para, em meio livre, continuar a pautar a sua conduta de acordo com o direito, indiciando, também, capacidade objetiva de readaptação.

- Não possui problemática aditiva.

- Tem apoio da companheira; e um projecto de vida virado para o trabalho, existindo a concreta possibilidade de trabalhar na empresa "E…, Lda", como comercial.

- Não é verdade que não tenha crítica suficiente, nem arrependimento pelos danos que poderiam ter resultado para as possíveis vítimas, caso o estupefaciente tivesse chegado ao destino final.

- Mas, ainda que fosse, isso era irrelevante para os presentes efeitos, pois o arrependimento não é requisito de concessão da liberdade condicional.

1.2.2 O Ministério Público no Tribunal de Execução de Penas respondeu manifestando-se pela improcedência do recurso.

Em síntese, alegou o seguinte: - Nesta fase da execução da pena os factores de prevenção geral sobrepõem-se aos de prevenção especial, na avaliação dos pressupostos da liberdade condicional. Isso em nada afecta o princípio ne bis in idem, pois não se trata de apreciar os mesmos factos para nova condenação.

- Apesar de o crime de tráfico não ser impeditivo da libertação condicional ao meio da pena, essa decisão depende da gravidade do crime.

- Ainda não é segura a capacidade objectiva de readaptação, de modo a que as expectativas de reinserção sejam maiores do que o risco social da antecipação da liberdade.

- A decisão recorrida ponderou bem todos os factos e aplicou correctamente o direito.

1.2.3 O Ministério Público, nesta Relação, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Disse, sinteticamente, que o recurso merece provimento pelas razões expendidas na respectiva motivação e porque: - A execução da pena cumpriu os objectivos de reinserção, sendo contraproducente prolonga-la, atenta a desmotivação que daí pode decorrer, em ganhos especiais quanto ao êxito daquele objectivo.

- O facto de não haver uma segurança absoluta sobre a abstenção de comportamentos criminosos futuros não impede a liberdade condicional, pois isso ocorre em qualquer fase da pena e é a razão que determina que a libertação antecipada seja sujeita a condições.

- As oportunidades de flexibilização da pena foram aproveitadas sem incidentes, dando mostras de interiorização da necessidade de orientação do percurso de vida no sentido normativo.

- As exigências de prevenção geral foram suficientemente consideradas na condenação numa pena bastante severa, não havendo qualquer diferença no sentimento comunitário, para o efeito da concessão de liberdade condicional, entre o crime de tráfico e os crimes de outra natureza.

  1. Questões a decidir no recursoO objecto do recurso respeita apenas à controvérsia sobre a verificação dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT