Acórdão nº 1337/12.1TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução08 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1337/12.1TVPRT.P1-Apelação Origem: Comarca do Porto-Juízo Central Cível do Porto-J1 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra 5ª SecçãoSumário:..............................................................

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* I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:B…, Lda.

com sede na Praça … nº … Porto, veio propor acção declaratória com processo ordinário, contra C…, advogado, com escritório à Rua … nº .., …, Porto, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €232.935,08 acrescida de juros legais a partir da citação até integral e efectivo pagamento.

Fundamenta a sua pretensão no alegado incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de mandato celebrado entre ambos.

* Devidamente citado contestou o Réu pugnando pela improcedência da acção mais solicitando a intervenção principal ou acessória das companhias de seguros D…, Lda e E…, S.A..

*Admitida a intervenção em via principal das seguradoras vieram as mesmas contestar pedindo a improcedência da acção tendo a Ré Companhia de Seguros E… excepcionado a sua ilegitimidade para a acção.

*Foi proferido o despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade invocada pela Ré E…, se fixou o objecto do litígio, se enunciaram os temas de prova e se apreciarem os requerimentos probatórios apresentados.

*Teve lugar a audiência de julgamento que de correu com observância do formalismo legal.

*A final foi proferida decisão que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu o Réu do pedido.

*Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. A sentença faz uma errada interpretação dos factos provados.

  1. O Réu incorreu em responsabilidade civil, uma vez que cumpriu defeituosamente o mandato judicial.

  2. O Réu sabendo da existência das duas hipotecas, tinha o dever técnico de, ao abrigo do n.º 4 do art.º 830.º do Código Civil, requerer a condenação da promitente vendedora a entrega à Recorrente o montante necessário ao expurgo das hipotecas.

  3. Mais, tinha o dever técnico de, na sequência daquele pedido, requerer também a compensação de créditos entre o montante que a Recorrente ainda tinha que pagar a título do restante do preço de compra-€50.235,08-e o montante em que a promitente-vendedora viesse a ser condenada a entregar para expurgo das hipotecas e que era muito superior àquele.

  4. O Réu, culposamente, não fez aquilo que lhe era exigível tecnicamente.

  5. Um advogado, medianamente diligente e conhecedor, teria formulado aqueles pedidos na dita acção.

  6. A actuação ilícita e culposa do Réu teve por consequência directa a aquisição dos imóveis onerados, sem que a promitente vendedora fosse condenada a entregar o montante necessário para o expurgo das hipotecas.

  7. Teve, ainda, por consequência directa a não compensação dos créditos e o desnecessário depósito do restante do preço no montante de €50.235,08.

  8. se o Réu, conforme era seu dever, tivesse pedido a condenação na entrega do montante necessário ao expurgo da hipoteca com o simultâneo pedido de compensação com o montante ainda devido a título de restante do preço, a Recorrente não teria que proceder ao depósito dos €50.235,08 e não teria perdido essa quantia.

  9. Na sentença existe uma confusão entre a probabilidade do ganho de causa e a probabilidade de, ganhando a causa, a Recorrente no futuro vir a receber o montante decorrente da condenação.

  10. Sendo certo que quanto aos €50.235,08 essa questão da improbabilidade nem se coloca, uma vez que é certo que formulados os pedidos que não foram formulados a Recorrente não teria perdido essa quantia.

  11. Conforme tem sido decidido nos tribunais superiores–ver por todos o acórdão do STJ, 4.12.2012, proc. 289/10.7TVLSB.L1.S1, que teve por relator o Senhor Conselheiro Alves Velho, publicado em www.dgsi.pt-o dano decorrente do cumprimento defeituoso do mandato judicial corresponde à consequência da omissão, ou seja, à não condenação da promitente vendedora à entrega do montante necessário ao expurgo da hipoteca, bem como à não declaração judicial de compensação dos créditos.

  12. É irrelevante se a Recorrente depois ia ou não conseguir receber o montante decorrente da condenação.

  13. A perda de chance está na não condenação e na não declaração de compensação.

  14. Ou seja, a Recorrente, em virtude da omissão cometida pelo Réu, consubstanciada na omissão do pedido de entrega do montante necessário para o expurgo da hipoteca, bem como no pedido de compensação, perdeu a hipótese daquela condenação favorável e da vantagem dela adveniente, bem como a hipótese de ter sido declarada judicialmente a compensação de créditos, com a vantagem de não perder €50.235,00.

  15. A procedência daqueles pedidos era muito provável ou mesmo certa.

  16. Consequentemente, a Recorrente liquidou os danos em €182.700,00+€50.235,08.= €232.935,08, devendo todos os Réus serem condenados ao pagamento daquela indemnização, acrescida do pagamento de juros de mora, conforme o peticionado na petição inicial.

  17. Sem prescindir, quanto ao dano consubstanciado na não condenação na entrega do montante necessário ao expurgo das hipotecas, se o tribunal entender que não é possível averiguar o valor exacto dos danos, deve condenar equitativamente nos termos do n.º 3 do art.º 566.º do Código Civil.

    *Devidamente notificadas as partes, veio o Réu contra-alegar e pedir, a título subsidiário, a ampliação do objecto do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto, tendo também contra-alegado a Ré D…, Lda, concluindo ambos pelo não provimento do recurso.

    *Após os vistos legais cumpre decidir.

    * II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.

    *No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que cumpre apreciar e decidir: a)- saber se os factos dados como assentes nos autos conduzem, ou não, à responsabilização do Réu por cumprimento defeituoso do contrato de mandato no segmento de “perda de chance”.

    *Para o caso de se tornar necessário analisar a ampliação do objecto de recurso a questão nela vertida prende-se com: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.

    * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria de facto que o tribunal de 1ª instância deu como provada: 1. Em 24 de Março de 2004 a “ F…, Lda.”, sociedade comercial portadora do NIPC ………, após renegociação de dois contratos-promessa anteriores, celebrou, em simultâneo, dois novos acordos, segundo os quais prometeu vender à A. “B…, Lda.” com o NIF ………, dois prédios.

  18. Pelo primeiro contrato promessa de compra e venda, a F…, Lda. prometeu vender à A. a fracção autónoma designada pela letra “A” destinada a parque de automóveis pelo preço de €261.868,90.

  19. Pelo segundo, e na proporção de metade, a mesma “ F…, Lda.” prometeu vender à A. as fracções autónomas designadas pelas letras “B1” e “B2” destinadas, segundo o contrato, a restaurante e similares, pelo preço de €149.638,37.

  20. Estes prédios foram prometidos vender à A., livres de ónus ou encargos, conforme se diz expressamente na parte final do corpo da cláusula 1.ª de cada um dos respectivos contratos-promessa.

  21. Com referência aos valores entregues, a promitente-vendedora declara, na cláusula quinta de cada um dos contratos, já haver recebido da promitente compradora, a A., a título de sinal e princípio de pagamento de que dá quitação as quantias de: - para a fracção “A” a quantia de €261.512,61, e, - para a metade das fracções “B1” e “B2” a quantia de €99.759,58 também a título de sinal e princípio de pagamento.

  22. Da cláusula 6.ª de cada um desses acordos subscritos pela promitente vendedora e pela aqui A. consta ainda-doc. ora juntos como 1 e 2-que a escritura “…será celebrada no dia 17/4/2004 às 14 horas no 6.º Cartório Notarial do Porto”.

  23. Estes contratos não chegaram a ser cumpridos pela promitente-vendedora, quer naquele dia, quer posteriormente.

  24. Na sequência desses incumprimentos culposos e definitivos por parte da promitente-vendedora, a sociedade A. que prometera comprar as faladas fracções decidiu agir judicialmente.

  25. Para concretizar tal intento, a A. constituiu mandatário o advogado desta cidade, o Sr. Dr. C…, titular da cédula profissional nº ….., com domicílio profissional à Rua …, …, no Porto a quem incumbiu de demandar a “F…, Lda.”, enquanto promitente vendedora que incumpriu definitivamente e com culpa aqueles contratos.

  26. O senhor advogado preparou e elaborou a competente petição inicial que ao diante se junta como doc. 3 e que deu entrada em juízo aos 23 de Setembro de 2004.

  27. E deu origem ao processo que correu termos sob o n.º 4945/04.0TVPRT da então 8.ª Vara Cível-2ª secção (que entretanto integrou a 6.ª Vara Cível - 1.ª secção) das Varas Cíveis do Porto.

  28. Nessa peça processual foi formulado o seguinte pedido: “Termos em que, na procedência da acção, não só deverá ser declarada transmitida e transferida da Ré para a Autora a dominialidade plena das fracções autónomas identificadas no artigo 47.º e a compropriedade, na proporção de metade, das descritas no artigo 57.º, integradas no mesmo edifício, de harmonia com as condições e termos estipulados nos contratos-promessa de compra e venda refundidos em 24 de Março de 2004, contra o depósito da quantia de €50.235,08 representativa do remanescente dos preços fixados em data a ordenar pelo Tribunal, condenando-se aquela a assim o reconhecer, mas, também e ainda, ser ela condenada a pagar à Autora os prejuízos arcados e já liquidados de €123.570,64 (cento vinte e três mil quinhentos...

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