Acórdão nº 1337/12.1TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 1337/12.1TVPRT.P1-Apelação Origem: Comarca do Porto-Juízo Central Cível do Porto-J1 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra 5ª SecçãoSumário:..............................................................
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* I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:B…, Lda.
com sede na Praça … nº … Porto, veio propor acção declaratória com processo ordinário, contra C…, advogado, com escritório à Rua … nº .., …, Porto, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €232.935,08 acrescida de juros legais a partir da citação até integral e efectivo pagamento.
Fundamenta a sua pretensão no alegado incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de mandato celebrado entre ambos.
* Devidamente citado contestou o Réu pugnando pela improcedência da acção mais solicitando a intervenção principal ou acessória das companhias de seguros D…, Lda e E…, S.A..
*Admitida a intervenção em via principal das seguradoras vieram as mesmas contestar pedindo a improcedência da acção tendo a Ré Companhia de Seguros E… excepcionado a sua ilegitimidade para a acção.
*Foi proferido o despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade invocada pela Ré E…, se fixou o objecto do litígio, se enunciaram os temas de prova e se apreciarem os requerimentos probatórios apresentados.
*Teve lugar a audiência de julgamento que de correu com observância do formalismo legal.
*A final foi proferida decisão que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu o Réu do pedido.
*Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. A sentença faz uma errada interpretação dos factos provados.
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O Réu incorreu em responsabilidade civil, uma vez que cumpriu defeituosamente o mandato judicial.
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O Réu sabendo da existência das duas hipotecas, tinha o dever técnico de, ao abrigo do n.º 4 do art.º 830.º do Código Civil, requerer a condenação da promitente vendedora a entrega à Recorrente o montante necessário ao expurgo das hipotecas.
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Mais, tinha o dever técnico de, na sequência daquele pedido, requerer também a compensação de créditos entre o montante que a Recorrente ainda tinha que pagar a título do restante do preço de compra-€50.235,08-e o montante em que a promitente-vendedora viesse a ser condenada a entregar para expurgo das hipotecas e que era muito superior àquele.
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O Réu, culposamente, não fez aquilo que lhe era exigível tecnicamente.
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Um advogado, medianamente diligente e conhecedor, teria formulado aqueles pedidos na dita acção.
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A actuação ilícita e culposa do Réu teve por consequência directa a aquisição dos imóveis onerados, sem que a promitente vendedora fosse condenada a entregar o montante necessário para o expurgo das hipotecas.
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Teve, ainda, por consequência directa a não compensação dos créditos e o desnecessário depósito do restante do preço no montante de €50.235,08.
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se o Réu, conforme era seu dever, tivesse pedido a condenação na entrega do montante necessário ao expurgo da hipoteca com o simultâneo pedido de compensação com o montante ainda devido a título de restante do preço, a Recorrente não teria que proceder ao depósito dos €50.235,08 e não teria perdido essa quantia.
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Na sentença existe uma confusão entre a probabilidade do ganho de causa e a probabilidade de, ganhando a causa, a Recorrente no futuro vir a receber o montante decorrente da condenação.
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Sendo certo que quanto aos €50.235,08 essa questão da improbabilidade nem se coloca, uma vez que é certo que formulados os pedidos que não foram formulados a Recorrente não teria perdido essa quantia.
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Conforme tem sido decidido nos tribunais superiores–ver por todos o acórdão do STJ, 4.12.2012, proc. 289/10.7TVLSB.L1.S1, que teve por relator o Senhor Conselheiro Alves Velho, publicado em www.dgsi.pt-o dano decorrente do cumprimento defeituoso do mandato judicial corresponde à consequência da omissão, ou seja, à não condenação da promitente vendedora à entrega do montante necessário ao expurgo da hipoteca, bem como à não declaração judicial de compensação dos créditos.
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É irrelevante se a Recorrente depois ia ou não conseguir receber o montante decorrente da condenação.
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A perda de chance está na não condenação e na não declaração de compensação.
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Ou seja, a Recorrente, em virtude da omissão cometida pelo Réu, consubstanciada na omissão do pedido de entrega do montante necessário para o expurgo da hipoteca, bem como no pedido de compensação, perdeu a hipótese daquela condenação favorável e da vantagem dela adveniente, bem como a hipótese de ter sido declarada judicialmente a compensação de créditos, com a vantagem de não perder €50.235,00.
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A procedência daqueles pedidos era muito provável ou mesmo certa.
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Consequentemente, a Recorrente liquidou os danos em €182.700,00+€50.235,08.= €232.935,08, devendo todos os Réus serem condenados ao pagamento daquela indemnização, acrescida do pagamento de juros de mora, conforme o peticionado na petição inicial.
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Sem prescindir, quanto ao dano consubstanciado na não condenação na entrega do montante necessário ao expurgo das hipotecas, se o tribunal entender que não é possível averiguar o valor exacto dos danos, deve condenar equitativamente nos termos do n.º 3 do art.º 566.º do Código Civil.
*Devidamente notificadas as partes, veio o Réu contra-alegar e pedir, a título subsidiário, a ampliação do objecto do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto, tendo também contra-alegado a Ré D…, Lda, concluindo ambos pelo não provimento do recurso.
*Após os vistos legais cumpre decidir.
* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
*No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que cumpre apreciar e decidir: a)- saber se os factos dados como assentes nos autos conduzem, ou não, à responsabilização do Réu por cumprimento defeituoso do contrato de mandato no segmento de “perda de chance”.
*Para o caso de se tornar necessário analisar a ampliação do objecto de recurso a questão nela vertida prende-se com: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria de facto que o tribunal de 1ª instância deu como provada: 1. Em 24 de Março de 2004 a “ F…, Lda.”, sociedade comercial portadora do NIPC ………, após renegociação de dois contratos-promessa anteriores, celebrou, em simultâneo, dois novos acordos, segundo os quais prometeu vender à A. “B…, Lda.” com o NIF ………, dois prédios.
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Pelo primeiro contrato promessa de compra e venda, a F…, Lda. prometeu vender à A. a fracção autónoma designada pela letra “A” destinada a parque de automóveis pelo preço de €261.868,90.
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Pelo segundo, e na proporção de metade, a mesma “ F…, Lda.” prometeu vender à A. as fracções autónomas designadas pelas letras “B1” e “B2” destinadas, segundo o contrato, a restaurante e similares, pelo preço de €149.638,37.
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Estes prédios foram prometidos vender à A., livres de ónus ou encargos, conforme se diz expressamente na parte final do corpo da cláusula 1.ª de cada um dos respectivos contratos-promessa.
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Com referência aos valores entregues, a promitente-vendedora declara, na cláusula quinta de cada um dos contratos, já haver recebido da promitente compradora, a A., a título de sinal e princípio de pagamento de que dá quitação as quantias de: - para a fracção “A” a quantia de €261.512,61, e, - para a metade das fracções “B1” e “B2” a quantia de €99.759,58 também a título de sinal e princípio de pagamento.
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Da cláusula 6.ª de cada um desses acordos subscritos pela promitente vendedora e pela aqui A. consta ainda-doc. ora juntos como 1 e 2-que a escritura “…será celebrada no dia 17/4/2004 às 14 horas no 6.º Cartório Notarial do Porto”.
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Estes contratos não chegaram a ser cumpridos pela promitente-vendedora, quer naquele dia, quer posteriormente.
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Na sequência desses incumprimentos culposos e definitivos por parte da promitente-vendedora, a sociedade A. que prometera comprar as faladas fracções decidiu agir judicialmente.
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Para concretizar tal intento, a A. constituiu mandatário o advogado desta cidade, o Sr. Dr. C…, titular da cédula profissional nº ….., com domicílio profissional à Rua …, …, no Porto a quem incumbiu de demandar a “F…, Lda.”, enquanto promitente vendedora que incumpriu definitivamente e com culpa aqueles contratos.
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O senhor advogado preparou e elaborou a competente petição inicial que ao diante se junta como doc. 3 e que deu entrada em juízo aos 23 de Setembro de 2004.
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E deu origem ao processo que correu termos sob o n.º 4945/04.0TVPRT da então 8.ª Vara Cível-2ª secção (que entretanto integrou a 6.ª Vara Cível - 1.ª secção) das Varas Cíveis do Porto.
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Nessa peça processual foi formulado o seguinte pedido: “Termos em que, na procedência da acção, não só deverá ser declarada transmitida e transferida da Ré para a Autora a dominialidade plena das fracções autónomas identificadas no artigo 47.º e a compropriedade, na proporção de metade, das descritas no artigo 57.º, integradas no mesmo edifício, de harmonia com as condições e termos estipulados nos contratos-promessa de compra e venda refundidos em 24 de Março de 2004, contra o depósito da quantia de €50.235,08 representativa do remanescente dos preços fixados em data a ordenar pelo Tribunal, condenando-se aquela a assim o reconhecer, mas, também e ainda, ser ela condenada a pagar à Autora os prejuízos arcados e já liquidados de €123.570,64 (cento vinte e três mil quinhentos...
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