Acórdão nº 102/14.6T8AVR-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Data24 Janeiro 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 102/14.6T6AVR–D.P1 TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE AVEIRO Juízo de Família e Menores de Aveiro – J1 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Nos presentes autos de regulação do exercício de responsabilidades parentais relativamente aos menores B... e C..., o pai, D..., ao qual foi confiada a guarda provisória dos filhos, requereu a alteração da residência dos menores de Aveiro para os Açores, a fim de frequentar o curso universitário de medicina veterinária.

A mãe dos menores, E..., opôs-se ao requerido, alegando que o requerido pelo progenitor constitui um estratagema para frustrar os seus convívios com as crianças.

O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido por se mostrar necessário manter as supervisionadas visitas das crianças à mãe, a fim de normalizar o seu relacionamento afetivo.

Foi proferida decisão que indeferiu o requerido, porquanto a mãe veio do Brasil e instalou-se em Portugal para manter os convívios com os filhos, pelo que a sua deslocação para os Açores inviabilizaria a normalização do seu relacionamento afetivo. Por outro lado, o requerente é já licenciado em biologia, doutorado e pós-doutorado, pelo que não está em causa a sua carreira profissional.

Inconformado, recorreu o pai dos menores, D..., assim concluindo a sua alegação: «1ª - O Tribunal de que se recorre indeferiu a pretensão do Recorrente, de ir morar com os menores para os Açores, enquanto frequenta uma licenciatura universitária, fundamentando tal decisão no facto deste já estar licenciado, não estando em causa a carreira profissional no sentido de inserção no local de trabalho.

  1. - Fundamenta também no fato de a Mãe ter vindo de propósito do Brasil para Portugal continental, onde arranjou emprego, para estar com os filhos, estando a decorrer visitas supervisionadas, num processo de reaproximação.

  2. - Encontra-se já documentado e assente nos vários apensos que Recorrente é a principal figura de referência dos menores, 4ª - Que o Recorrente é o cuidador e o prestador habitual, desde há vários anos, dos cuidados básicos e primários dos menores, 5ª - Que são indiscutíveis os laços de afecto mútuo entre Pai e Menores, 6ª - E que o progenitor é uma pessoa conceituada e socialmente integrado, zeloso pelos interesses dos seus filhos.

  3. - Os menores estão, por isso, provisoriamente confiados à guarda e cuidados do Recorrente.

  4. - Encontra-se provado documentalmente que a Progenitora padece de transtorno de personalidade caracterizado por tendência nítida a agir de modo imprevisível sem consideração pelas consequências, bem como apresenta humor deprimido, afecto embotado, linguagem eulália, retraimento do campo vivencial, impulsividade e instabilidade afectiva que dificultam o relacionamento e ideação suicida, 9ª - Que no dia 17 da mãe de Julho de 2012 dá-se uma tentativa de suicídio da mãe em frente às próprias crianças.

  5. - Tal situação revelou-se extremamente dramática, principalmente para o filho mais velho, que em 13 de Agosto de 2012 recorreu a apoio psicológico.

  6. - Foi a Progenitora quem decidiu não ir na viagem que trouxe o Recorrente e os menores para Portugal.

  7. - Face a estes factos, o Tribunal decidiu não permitir o regresso dos menores ao Brasil, por considerar ficarem sujeitos a perigos de ordem física e psicológica.

  8. - Tal como alegou e provou documentalmente no seu requerimento de 09/10/2017, a decisão de se mudar para os Açores não se deveu a qualquer capricho ou intenção egoísta de afastar os filhos das visitas supervisionadas.

  9. - O Recorrente provou documentalmente que já há vários anos que tem feito diligências no sentido de conseguir ir frequentar o curso de veterinária em várias universidades.

  10. - Não se compreende, pois que o Tribunal de que se recorre afirme que "Acresce que se a vontade do pai, é realmente tirar o curso de veterinária, pode sempre matricular-se numa Universidade em Portugal Continental, ou pedir transferência da Universidade F..., para uma Universidade que fique no continente".

  11. - A decisão do Tribunal implica uma de duas coisas: ou o Recorrente desiste da sua realização profissional e progressão de carreira, sacrificando-a para que provisoriamente decorram visitas supervisionadas de uma hora semanal, ou não desiste.

  12. - Neste último caso, o que resultará é que os menores deixam de estar com o Recorrente, que é o progenitor que constitui a sua figura de referência e com quem se relacionam com muito afecto, apenas e só para poderem estar uma hora semanal em visitas supervisionadas com a Mãe e que, como se encontra documentado nos autos, não têm corrido sem problemas.

  13. - Atendendo ao superior interesse dos Menores, não se vê com se encontra o mesmo salvaguardado numa situação destes, com o consequente afastamento emocional relativamente à figura de referência, para verem a Mãe, com quem não têm laços afectivos, uma hora por semana, passando a viver com a avó paterna.

  14. - Não se diga, relativamente ao Progenitor, que este deve sacrificar os seus interesses profissionais, em nome do interesse de estar com as crianças, pois tal princípio, obviamente também se aplicará à Mãe.

  15. -Tendo esta uma profissão precária, não se alcança como não possa obter outra semelhante nos Açores, o que é muito mais simples do que o Progenitor conseguir colocação numa Universidade.

  16. - O Tribunal não pode colocar esse ónus só no Progenitor.

  17. - A escolha que o Recorrente fez, é aquela que melhor pode contribuir para o equilíbrio dos filhos, porque a estabilidade e realização do pai também se reflete no equilíbrio dos filhos.

  18. - Não há qualquer antinomia entre o superior interesse das crianças e a ida com o pai para os Açores.

  19. - Conforme se demonstra com documento emitido pela Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores, o Recorrente já no decurso da frequência da Universidade, requereu simultaneamente a sua colocação como professor, encontrando-se presentemente a exercer funções como docente na Escola ....

  20. - Não se pode apenas colocar sequer a questão no âmbito da realização curricular do Recorrente, mas sim no âmbito profissional.

  21. - O Recorrente colocou-se à disposição do Tribunal para, todos os meses se deslocar ao continente para que possam continuar as visitas com a Mãe, bem como se colocou à disposição para que outros se contactos se façam por qualquer meio informático.

  22. - O que significa que a indeferida pretensão do Recorrente nem sequer colide com os direitos de visita provisoriamente estabelecidos, pelo que necessariamente há de ser a solução que melhor acautela os interesses das crianças.

  23. - Não se vê porque há de o Pai ser sacrificado nas suas ambições profissionais, sem que tal implique nenhum prejuízo a considerar para os menores, ou para as visitas supervisionadas.

  24. - Não podem os objetivos e interesses do Recorrente ficar “sequestrados” em função da manutenção de um regime de visitas que se tem mostrado infrutífero até ao presente.

  25. - Não deve ser limitado o direito de mudar de residência, incluindo para outro país, do progenitor e dos menores cuja guarda e cuidado lhe foram confiados, a não ser que exista uma grave razão de saúde, de segurança ou outra de relevância excecional equivalente.

  26. - Deve dar-se prevalência à regra de que o menor deve ser confiado à figura primária de referência, à pessoa que cuida dela no dia-a-dia, por constituir a solução mais conforme ao interesse da criança.

  27. - Essa regra é a que permite desenvolver a continuidade do ambiente e da relação afectiva principal.

  28. - O objectivo das normas sobre a regulação do poder paternal não é promover a igualdade entre os pais mas sim garantir à criança a continuidade da relação afectiva com a pessoa de referência.

  29. - Os...

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