Acórdão nº 86/17.9T8PRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCA MOTA VIEIRA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 86/17.9T8PRD.P1 Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:I - RELATÓRIOB… veio propor contra a R. C… a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, na qual, requer a condenação da R. a pagar ao A. a quantia de €25.500,00 referentes à meação dos dinheiros comuns, no valor de €51.000,00, acrescido de juros de mora vencidos, de €4.500,00, e vincendos, calculados à taxa legal, a partir da data da propositura da acção de divórcio.
Para tanto alega que A. e R. foram casados, com convenção antenupcial, de 04/08/1996 a 09/05/2012, data em que o casamento se dissolveu por divórcio. A partilha dos bens comuns do casal foi requerida pela Ré após o divórcio e correu termos por processo de inventário n° 3777/11.1 TBPRD-A, no qual o ora A. relacionou a quantia de €31.000,00 depositada numa conta comum e que a R. levantou em benefício próprio e sem aviso ou autorização do A.. Alega desconhecer o destino dado a tal dinheiro, sendo que a R. não restituiu ao A. qualquer valor. Alega ainda que o casal tinha €20.000,00 em dinheiro, no cofre de casa, do qual a R. se apoderou sem autorização do A., desconhecendo este o destino dado ao mesmo, mas que não se destinou a suportar qualquer despesa do casal. Invoca assim ter existido um enriquecimento sem causa da R., referente a 50% destes valores.
Verifica ainda este Tribunal que resulta ainda dos artigos 21 a 23º da petição inicial que o autor alegou que: “o comportamento da ré, de se apropriar das quantias depositadas e do montante em numerário fez parte de um plano por ela gizado e que redundou no locupletamento do montante global de €51.000,00, o qual, em rigor, deveria entender-se ser da propriedade do autor em virtude da Ré, pelo menos desde 2009 até à data do divórcio (09-05-2012) não ter exercido qualquer actividade profissional, …, dinheiro esse que não ingressou na partilha concretizada no processo de inventário”.
Regularmente citada, veio a R. deduzir contestação, na qual, em síntese, alega que levantou a quantia de €31.000,00 para pagamento a três fornecedores de bens do casal. Impugna a existência de um cofre do casal ou dinheiro existente no mesmo. Conclui pela inexistência de enriquecimento sem causa e pela improcedência da acção e absolvição do pedido.
Foi realizada audiência prévia e elaborado despacho saneador, não tendo sido apresentada qualquer reclamação (cfr. fls. 107 e ss.).
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.
Em sede de audiência de julgamento o A. desistiu da instância quanto ao valor de €20.000,00 alegadamente existentes num cofre, o que foi objecto de sentença homologatória (cfr. fls. 123).
A fls. 132 e ss. requer o A. a condenação da R. como litigante de má fé, em multa e indemnização, consistente no reembolso das despesas a que alude a alínea a) do n° 1 do artigo 5430 do CPC, em montante não inferior a €500,00, por faltar à verdade.
Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu a ré dos pedidos formulados, incluindo o pedido de condenação da Ré como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a presente acção.
II. O Recorrente e Recorrida foram casados no regime de comunhão geral de bens, até ao ano de 2011, data em que o casamento de ambos foi dissolvido por divórcio; III. Após o divórcio, a Recorrida requereu a partilha dos bens comuns do dissolvido casal, cujo inventário correu termos sob o proc. nº 3777/11.1TBPRD-A, no extinto Tribunal Judicial da Comarca de Paredes; IV. Nos autos de inventário foi apresentada relação de bens comuns, tendo sido relacionado o montante de €31.000,00, que se encontrava depositado na conta comum do casal, no banco D…, com o NIB …. ……… ……; V. No processo de inventário, o Tribunal considerou como provado que a Recorrida procedeu ao levantamento da quantia de €31.000,00 de uma conta conjunta em seu proveito próprio e sem autorização do Recorrente; VI. Não se pode conformar o Recorrente com a sentença ora em crise, que julgou improcedente a presente ação; VII. O caso julgado constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, e consiste essencialmente na imutabilidade de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional, pressupondo que uma decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obste que, a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação; VIII. No sobredito processo de inventário, o Recorrente, apresentou relação de bens na qual individualizou como verba nº 5, a quantia de 31.000,00€; IX. Aquele saldo bancário encontrava-se depositado numa conta conjunta do dissolvido casal, no Banco D…, com o NIB …. …….. …..; X. O supramencionado incidente de reclamação foi julgado, e do mesmo resultou "provado que a interessada levantou, em seu próprio proveito e sem autorização do interessado de uma conta conjunta, a quantia de 31.000,00€. Está também provado que essa quantia tinha na data do levantamento a natureza de bem comum"; XI. A Mm.a Juiz a quo dá como facto assente por acordo o teor "do despacho datado de 23/07/20015, constante de fls. 59 a 65 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas, proferido no processo de inventário identificado em C), foi decidido remeter as partes para os meios comuns quanto à quantia indicada em D)."; XII. E no elenco dos factos não provados, o Tribunal a quo dá como não provado que "A R. levantou a quantia indicada em d) em seu beneficio próprio"; XIII. Da prova produzida nos presentes autos, resulta inequívoco que a Recorrida levantou a aludida quantia sem autorização do Recorrente, e fê-lo em seu proveito próprio; XIV. No processo de inventário, mormente, no incidente de reclamação da relação de bens, resultou como provado que o valor de 31.000,00€ levantado de uma conta conjunta pela Recorrida, foi utilizado em seu benefício próprio; XV. Neste sentido, estava vedada a possibilidade de o Tribunal a quo "reapreciar" o facto jurídico (proveito próprio da Ré), uma vez que tal facto já havia sido decido, por despacho transitado em julgado, no âmbito do processo de inventário; XVI. A atuação do Tribunal a quo consubstancia uma violação da exceção de caso julgado material; XVII. Nesta situação, a decisão ora recorrida violou as normas jurídicas previstas nos art OS SEU, 581°, 691° e 621° do CPC.
XVIII. O Recorrente não se pode conformar alguns dos factos que formam considerados não provados pelo Tribunal a quo, porquanto, salvo melhor entendimento em contrário, da produção de prova deveriam ter resultado como provados, os seguintes factos: - “ A R, levantou a quantia indicada em D) dos factos provados em seu benefício próprio';' - ''O A, desconhece o destino que foi dado ao dinheiro indicado em D) dos factos provados';' - “A quantia indicada em D) dos factos provados não se destinou a suportar qualquer despesa do casal”: XIX. Em face da motivação da decisão da matéria de facto, e do confronto com os factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, resulta evidente que o Tribunal não fez uma correta valoração da prova produzida; XX. Desde logo, a Ré prestou depoimento de parte, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 452º do CPC; XXI. No segmento do depoimento que não produz confissão, salvo devido respeito, deveria o Tribunal a quo ter valorado todo o depoimento da Ré à luz da livre apreciação do tribunal, e daí ter retirado as consequências legais exigíveis na vertente situação, mormente para efeitos de prova; XXII. Isto é, face à clara postura da Ré ao deturpar os factos que lhe eram desfavoráveis, por forma a esquivar-se à confissão, e tendo em conta a motivação do Tribunal a quo quanto à matéria de facto, segundo um critério de probabilidade lógica, deveriam ter sido julgados como provados, o que lamentavelmente, não sucedeu; XXIII. Mesmo que assim não se entendesse, os sobreditos factos sempre deveriam ter sido dados como provados, atenta a restante prova produzida, mormente, os depoimentos das testemunhas E…, F… e G…; XXIV. Da conjugação da prova produzida nos presentes autos, resulta que a Testemunha H… faltou com a verdade ao Tribunal; XXV. A Ré afirmou perante o Tribunal a quo, que o dinheiro levantado da conta conjunta da D…, se destinou a pagar os serviços prestados pelos Srs. I… (móveis), J… (colunas e pirâmides) e D. K… (cortinados); XXVI. Todavia o dinheiro não foi utilizado para suportar qualquer despesa do ex-casal; XXVII. A quantia em causa nos presentes autos, foi levantada pela Ré, sem autorização do Autor, conforme resulta do elenco de factos provados; XXVIII. O montante de 31.000,00€ de que a Ré se apropriou claramente foi utlizado em benefício próprio, caso contrário a Ré teria apresentado uma versão válida e minimente credível, que justificasse a utilização do dinheiro do comum do ex-casal, o que nos presentes autos não se verificou.; XXIX. Ao invés, a Ré e a testemunha por si arrolada – H… - apresentaram ao Tribunal a quo, uma versão arquitetada por ambas, com a finalidade de "demonstrarem" que o dinheiro foi exclusivamente utilizado para suportar despesas do ex-casal; XXX. As compras que alegadamente justificaram os "pagamentos" nunca existiram, conforme resulta do depoimento do interveniente acidental – K… Decorações, Lda. (1.23 a 5.35 minutos), e do confronto dos documentos juntos a fls. 82 e 83, que consubstanciam meros documentos particulares, que se encontram datados de 2012, "ou seja, dois anos mais tarde dos aludidos levantamentos, quando o Sr. J… havia já falecido em 07/10/2009 (cfr. fls. 120) e a sociedade da qual o mesmo era gerente dissolvida em 08/01/2010." XXXI. Acresce ainda, o facto de a Ré não ter...
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