Acórdão nº 86/17.9T8PRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MOTA VIEIRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 86/17.9T8PRD.P1 Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:I - RELATÓRIOB… veio propor contra a R. C… a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, na qual, requer a condenação da R. a pagar ao A. a quantia de €25.500,00 referentes à meação dos dinheiros comuns, no valor de €51.000,00, acrescido de juros de mora vencidos, de €4.500,00, e vincendos, calculados à taxa legal, a partir da data da propositura da acção de divórcio.

Para tanto alega que A. e R. foram casados, com convenção antenupcial, de 04/08/1996 a 09/05/2012, data em que o casamento se dissolveu por divórcio. A partilha dos bens comuns do casal foi requerida pela Ré após o divórcio e correu termos por processo de inventário n° 3777/11.1 TBPRD-A, no qual o ora A. relacionou a quantia de €31.000,00 depositada numa conta comum e que a R. levantou em benefício próprio e sem aviso ou autorização do A.. Alega desconhecer o destino dado a tal dinheiro, sendo que a R. não restituiu ao A. qualquer valor. Alega ainda que o casal tinha €20.000,00 em dinheiro, no cofre de casa, do qual a R. se apoderou sem autorização do A., desconhecendo este o destino dado ao mesmo, mas que não se destinou a suportar qualquer despesa do casal. Invoca assim ter existido um enriquecimento sem causa da R., referente a 50% destes valores.

Verifica ainda este Tribunal que resulta ainda dos artigos 21 a 23º da petição inicial que o autor alegou que: “o comportamento da ré, de se apropriar das quantias depositadas e do montante em numerário fez parte de um plano por ela gizado e que redundou no locupletamento do montante global de €51.000,00, o qual, em rigor, deveria entender-se ser da propriedade do autor em virtude da Ré, pelo menos desde 2009 até à data do divórcio (09-05-2012) não ter exercido qualquer actividade profissional, …, dinheiro esse que não ingressou na partilha concretizada no processo de inventário”.

Regularmente citada, veio a R. deduzir contestação, na qual, em síntese, alega que levantou a quantia de €31.000,00 para pagamento a três fornecedores de bens do casal. Impugna a existência de um cofre do casal ou dinheiro existente no mesmo. Conclui pela inexistência de enriquecimento sem causa e pela improcedência da acção e absolvição do pedido.

Foi realizada audiência prévia e elaborado despacho saneador, não tendo sido apresentada qualquer reclamação (cfr. fls. 107 e ss.).

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

Em sede de audiência de julgamento o A. desistiu da instância quanto ao valor de €20.000,00 alegadamente existentes num cofre, o que foi objecto de sentença homologatória (cfr. fls. 123).

A fls. 132 e ss. requer o A. a condenação da R. como litigante de má fé, em multa e indemnização, consistente no reembolso das despesas a que alude a alínea a) do n° 1 do artigo 5430 do CPC, em montante não inferior a €500,00, por faltar à verdade.

Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu a ré dos pedidos formulados, incluindo o pedido de condenação da Ré como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a presente acção.

II. O Recorrente e Recorrida foram casados no regime de comunhão geral de bens, até ao ano de 2011, data em que o casamento de ambos foi dissolvido por divórcio; III. Após o divórcio, a Recorrida requereu a partilha dos bens comuns do dissolvido casal, cujo inventário correu termos sob o proc. nº 3777/11.1TBPRD-A, no extinto Tribunal Judicial da Comarca de Paredes; IV. Nos autos de inventário foi apresentada relação de bens comuns, tendo sido relacionado o montante de €31.000,00, que se encontrava depositado na conta comum do casal, no banco D…, com o NIB …. ……… ……; V. No processo de inventário, o Tribunal considerou como provado que a Recorrida procedeu ao levantamento da quantia de €31.000,00 de uma conta conjunta em seu proveito próprio e sem autorização do Recorrente; VI. Não se pode conformar o Recorrente com a sentença ora em crise, que julgou improcedente a presente ação; VII. O caso julgado constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, e consiste essencialmente na imutabilidade de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional, pressupondo que uma decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obste que, a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação; VIII. No sobredito processo de inventário, o Recorrente, apresentou relação de bens na qual individualizou como verba nº 5, a quantia de 31.000,00€; IX. Aquele saldo bancário encontrava-se depositado numa conta conjunta do dissolvido casal, no Banco D…, com o NIB …. …….. …..; X. O supramencionado incidente de reclamação foi julgado, e do mesmo resultou "provado que a interessada levantou, em seu próprio proveito e sem autorização do interessado de uma conta conjunta, a quantia de 31.000,00€. Está também provado que essa quantia tinha na data do levantamento a natureza de bem comum"; XI. A Mm.a Juiz a quo dá como facto assente por acordo o teor "do despacho datado de 23/07/20015, constante de fls. 59 a 65 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas, proferido no processo de inventário identificado em C), foi decidido remeter as partes para os meios comuns quanto à quantia indicada em D)."; XII. E no elenco dos factos não provados, o Tribunal a quo dá como não provado que "A R. levantou a quantia indicada em d) em seu beneficio próprio"; XIII. Da prova produzida nos presentes autos, resulta inequívoco que a Recorrida levantou a aludida quantia sem autorização do Recorrente, e fê-lo em seu proveito próprio; XIV. No processo de inventário, mormente, no incidente de reclamação da relação de bens, resultou como provado que o valor de 31.000,00€ levantado de uma conta conjunta pela Recorrida, foi utilizado em seu benefício próprio; XV. Neste sentido, estava vedada a possibilidade de o Tribunal a quo "reapreciar" o facto jurídico (proveito próprio da Ré), uma vez que tal facto já havia sido decido, por despacho transitado em julgado, no âmbito do processo de inventário; XVI. A atuação do Tribunal a quo consubstancia uma violação da exceção de caso julgado material; XVII. Nesta situação, a decisão ora recorrida violou as normas jurídicas previstas nos art OS SEU, 581°, 691° e 621° do CPC.

XVIII. O Recorrente não se pode conformar alguns dos factos que formam considerados não provados pelo Tribunal a quo, porquanto, salvo melhor entendimento em contrário, da produção de prova deveriam ter resultado como provados, os seguintes factos: - “ A R, levantou a quantia indicada em D) dos factos provados em seu benefício próprio';' - ''O A, desconhece o destino que foi dado ao dinheiro indicado em D) dos factos provados';' - “A quantia indicada em D) dos factos provados não se destinou a suportar qualquer despesa do casal”: XIX. Em face da motivação da decisão da matéria de facto, e do confronto com os factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, resulta evidente que o Tribunal não fez uma correta valoração da prova produzida; XX. Desde logo, a Ré prestou depoimento de parte, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 452º do CPC; XXI. No segmento do depoimento que não produz confissão, salvo devido respeito, deveria o Tribunal a quo ter valorado todo o depoimento da Ré à luz da livre apreciação do tribunal, e daí ter retirado as consequências legais exigíveis na vertente situação, mormente para efeitos de prova; XXII. Isto é, face à clara postura da Ré ao deturpar os factos que lhe eram desfavoráveis, por forma a esquivar-se à confissão, e tendo em conta a motivação do Tribunal a quo quanto à matéria de facto, segundo um critério de probabilidade lógica, deveriam ter sido julgados como provados, o que lamentavelmente, não sucedeu; XXIII. Mesmo que assim não se entendesse, os sobreditos factos sempre deveriam ter sido dados como provados, atenta a restante prova produzida, mormente, os depoimentos das testemunhas E…, F… e G…; XXIV. Da conjugação da prova produzida nos presentes autos, resulta que a Testemunha H… faltou com a verdade ao Tribunal; XXV. A Ré afirmou perante o Tribunal a quo, que o dinheiro levantado da conta conjunta da D…, se destinou a pagar os serviços prestados pelos Srs. I… (móveis), J… (colunas e pirâmides) e D. K… (cortinados); XXVI. Todavia o dinheiro não foi utilizado para suportar qualquer despesa do ex-casal; XXVII. A quantia em causa nos presentes autos, foi levantada pela Ré, sem autorização do Autor, conforme resulta do elenco de factos provados; XXVIII. O montante de 31.000,00€ de que a Ré se apropriou claramente foi utlizado em benefício próprio, caso contrário a Ré teria apresentado uma versão válida e minimente credível, que justificasse a utilização do dinheiro do comum do ex-casal, o que nos presentes autos não se verificou.; XXIX. Ao invés, a Ré e a testemunha por si arrolada – H… - apresentaram ao Tribunal a quo, uma versão arquitetada por ambas, com a finalidade de "demonstrarem" que o dinheiro foi exclusivamente utilizado para suportar despesas do ex-casal; XXX. As compras que alegadamente justificaram os "pagamentos" nunca existiram, conforme resulta do depoimento do interveniente acidental – K… Decorações, Lda. (1.23 a 5.35 minutos), e do confronto dos documentos juntos a fls. 82 e 83, que consubstanciam meros documentos particulares, que se encontram datados de 2012, "ou seja, dois anos mais tarde dos aludidos levantamentos, quando o Sr. J… havia já falecido em 07/10/2009 (cfr. fls. 120) e a sociedade da qual o mesmo era gerente dissolvida em 08/01/2010." XXXI. Acresce ainda, o facto de a Ré não ter...

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