Acórdão nº 281/14.2GCAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelHOR
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 281/14.2GCAVR.P1 Acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Relatório.

Procedeu-se a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, de: B...., filho de C... e de D..., nascido na freguesia ..., concelho de Aveiro, recepcionista, divorciado, residente na Avenida ..., n.º .., ..º F- Trás, Aveiro.

Discutida a causa o tribunal a quo condenou o arguido como autor material de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artº 205 nº1 do CP, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros), num total de 1200 € (mil e duzentos Resultaram provados os seguintes factos: 1 - O arguido B... é conhecido do ofendido E... e sobrinho de F....

2 - Em data não concretamente apurada, mas que ocorreu em 2010/2011, recebeu do ofendido e da tia supra identificada, que lhe pediram que os guardasse, na garagem que tinha arrendada, sita na Rua ..., ..., ..., os seguintes bens móveis: - Uma mobília completa de quarto; - Um roupeiro; - Várias panelas e tachos em alumínio; - Uma máquina de lavar, de cor branca; - Um frigorífico da marca Philips; - Um micro-ondas, de cor branca; - Um fogão em inox de 4 bicos; - Várias peças em louça e em porcelana; - Várias peças de roupa de cama, lençóis, cobertores; - Várias peças de toalhas; - Uma carpete em arraiolos, de sala, de 3 x 3 metros.

3 - O ofendido acordou com o arguido que o mesmo os guardaria em tal local, até que o arguido mudasse de residência, altura em que o ofendido retiraria os referidos bens.

4 - O arguido recebeu os ditos bens dos ofendidos, para proceder ao depósito dos mesmos e posterior entrega ao seu legítimo dono.

5 - Desde que os recebeu atá à data, manteve-os consigo e na sua disponibilidade, até que, em data não concretamente apurada, mudou de residência, sem comunicar tal mudança ao ofendido, levando os bens que lhe foram entregues consigo.

6 - O tempo foi decorrendo, o ofendido insistindo com o arguido B... para que o mesmo procedesse à entrega objectos entregues.

7 - De evasiva em evasiva, o ofendido jamais conseguiu a entrega dos objectos por parte do arguido, apesar de instado pelo ofendido para o fazer, o arguido B..., nada fez, mantendo em sua posse os objectos que bem sabia não lhe pertencerem, e dando-lhes destino diverso.

8 - Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser ilícita a respectiva conduta e, apesar de tal consciência, não se coibiu de a prosseguir, alcançando desse modo o correspectivo resultado delituoso.

9 – Agiu com o propósito concretizado de, causando prejuízo aos ofendidos, se apoderar em proveito próprio do valor representado pelos objectos em causa, pertença daqueles, aproveitando-se da sua relação pessoal com o ofendido que confiou no arguido B....

10 - O arguido não tem antecedentes criminais.

11 – É recepcionista de hotel, auferindo cerca de 800 € por mês. Paga 250 € de renda por mês. Vive sozinho.

12 – Os bens em causa foram adquiridos, uns pelo ofendido, outros pela testemunha F... e outros por ambos, sendo que todos se destinavam a integrar o recheio da casa de ambos.

Não se provou que O descrito em 2 tenha ocorrido no mês de Outubro de 2013.

O arguido tenha mudado de residência em Outubro de 2014.

Os bens descritos em 2 tenham um valor de 5000,00 € (cinco mil euros).

Motivação.

No CRC junto aos autos O arguido admitiu que recebeu alguns bens a pedido da tia em 2010/2011, para os guardar, pedido que lhe foi feito por esta, alegadamente ir para o Canadá e não ter onde pôr as coisas. No entanto, apenas recebeu uma cama, dois colchões, duas mesas-de-cabeceira e duas ou três caixas de calçado e roupa. Admitiu depois, durante o depoimento que também lhe foram entregues louças e tachos e um mini frigorífico. No entanto, quando mudou de casa em 2013, entregou-lhe tudo. Mais tarde, a irmã e pai entregaram ainda uns caixotes que, por esquecimento, não tinha entregue.

Depôs o ofendido E... que confirmou a matéria constante da acusação. Referiu que vive com a tia do arguido e que, em data que não pode precisar mas, em 2010/2011, pediram ao arguido para lhes guardar uns bens pois que iam residir para casa de sua mãe. Referiu que alguns bens foram adquiridos por ambos e outros pela companheira. Quando pediram os bens de volta, o arguido respondeu sempre por evasivas e nunca lhes devolveu os bens.

Depôs também F..., tia do arguido que depôs, confirmando o depoimento do companheiro e confirmando quais os objectos que foram entregues ao arguido – os que constam da acusação. Disse ainda que parte dos bens foram adquiridos por ela, parte pelo companheiro mas que, vivendo juntos, ambos consideram que todos os bens pertencem aos dois.

Depôs de forma absolutamente clara, resultando do seu depoimento que os factos lhe provocaram amargura por estar em causa a conduta de um sobrinho em quem confiou. Explicou ainda que desconhece o sítio onde o arguido reside e tentou contactá-lo diversas vezes, por telefone, que nunca lhe foi atendido, excepto uma vez em que usou um número diferente. Assim, a única forma de contactar o arguido foi dirigir-se ao hotel onde o mesmo trabalha, aí indo algumas vezes. No entanto, o mesmo nunca lhe devolveu nada.

Mais disse que um dia, o pai do arguido foi a sua casa levar-lhe uns caixotes com um saco de coisas velhas que não lhe pertenciam, coisas que eram lixo. Quando viu o que lá estava dentro foi devolver o saco e deixou-o à porta porque...

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