Acórdão nº 121/14.2TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução19 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 121/14.2TBAMT.1.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..., S.A., instaurou execução para pagamento de quantia certa contra C..., S.A., alegando que, relativamente a esta correu termos o processo de revitalização nº 121/14.2TBAMT, no qual, por sentença homologatória transitada em julgado, foi reconhecido à exequente um crédito, no montante de €9.33046, proveniente do incumprimento de um contrato de locação celebrado em 3.5.2013.

Sobre o requerimento executivo foi proferido o seguinte despacho: «Compulsado o processo especial de revitalização que correu termos sob o nº 121/14.2TBAMT no Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 3, verifica-se que foi proferida, em 18/08/2014, sentença homologatória do Plano Especial de Revitalização apresentado pelo devedor, já transitada em julgado.

Com base na decisão supra referida, veio B..., S.A., intentar a presente ação executiva contra C..., S.A.

Ora, na verdade, na sequência da apresentação de requerimento executivo apresentado como execução de decisão judicial condenatória, a correr nos próprios autos, tal requerimento tinha de ser sujeito a despacho liminar, para rejeição do mesmo, já que estando em causa um processo especial de revitalização, não é possível que do mesmo possa resultar qualquer execução de decisão condenatória a correr nos próprios autos, já que a decisão que nele é proferida é uma sentença de homologação de um Plano de Revitalização do Devedor e não é uma decisão condenatória que possa ser executada em caso de incumprimento.

Por isso, não estando em causa uma sentença declarativa de condenação nunca poderia dar origem a qualquer execução, a correr nos próprios autos de PER ou de insolvência.

Mas também, estando em causa um processo especial, cuja regulamentação está prevista no Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, da análise das suas normas resulta à evidência que ali não está, de todo, prevista a possibilidade de no próprios autos de PER ser enxertada uma execução da decisão proferida na sequência de ter sido aprovado um plano de revitalização e de este vir a ser homologado.

Com efeito, compulsadas as normas previstas nos artigos 17-A a 17-I do CIRE, que regulam o Processo Especial de Revitalização, de nenhuma delas resulta a possibilidade de vir a ser instaurada nos próprios autos, e nem mesmo por apenso, uma execução na sequência do incumprimento do plano de revitalização que haja sido homologado.

Mas, também, do artigo 703º do C.P.C., não resulta que a sentença homologatória do plano de revitalização possa servir de título executivo, já que ali, na sua alínea a) do nº 1, apenas constam como títulos executivos, as sentenças condenatórias.

Termos em que, por manifesta falta de título executivo e de fundamento legal para que tal execução possa correr nos próprios autos de PER, ao abrigo do disposto no artigo 726º, nº 2, alínea a), do C.P.C., rejeito liminarmente a execução apresentada pelo exequente B..., S.A.

Inconformada, a exequente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso incide sobre o despacho de fls. que rejeitou liminarmente a execução apresentada pelo exequente/apelante B..., S.A, por considerar que a sentença homologatória do plano de revitalização não constitui título executivo.

  1. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT