Acórdão nº 14589/17.1T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

• Rec.14589/17.1T8PRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Decisão recorrida de 7/12/2017.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Razão do Recurso Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo comum nº14589/17.1T8PRT, do Juízo Central Cível do Porto.

Autora – B..., Ldª.

Ré – Santa Casa da Misericórdia ....

Pedido Que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 55.967,50, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento.

Tese da Autora A Ré foi, durante mais de trinta anos, proprietária de um prédio urbano na cidade do Porto, do qual era inquilina a Ré.

A Ré publicitou em jornal nacional de grande tiragem a intenção de vender o prédio, através de propostas em carta fechada.

Recebidas estas, e identificada a melhor proposta, a Ré efectuou, na pessoa da Autora, comunicação para o exercício do direito de preferência do arrendatário.

Todavia, antes do exercício desta preferência pela Autora, como era sua intenção, a mesma Autora recebeu segunda comunicação para preferir, por parte da Ré, informando que o preço tinha passado a ser mais elevado, por força de negociação com a projectada compradora.

Discordando da vinculação a esta segunda comunicação, mesmo assim a Autora exerceu o respectivo direito a preferir, sendo ela Autora a actual proprietária do imóvel.

À face da lei, a Ré encontrava-se vinculada à primeira proposta apresentada, por irrevogável, incorrendo em responsabilidade pré-contratual e enriquecimento sem causa.

Tese da Ré Impugna as consequências juscivilísticas que a Autora deduz dos factos que expôs em juízo.

Saneador-Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação 1 – O presente processo nasce na certeza e convicção da Apelante de que existiu uma proposta negocial irrevogável efectuada pela Apelada e que foi violada por esta.

2 – Consubstanciam-se as alegações da matéria de facto de que essa proposta negocial irrevogável surge quando da publicação de um anúncio público em jornal, fixando condições essenciais para o negócio pretendido celebrar.

3 – No historial do sucedido é mencionada a existência de uma carta a comunicar a preferência das condições da proposta irrevogável, obviamente comunicação essa e como não poderia deixar de ser, um convite a aceitar a proposta negocial irrevogável.

4 – Ao ter entendido a decisão em recurso que esta carta é que consubstanciava a pretendida e alegada violação de proposta negocial, mal andou, interpretando os factos devidamente alegados de forma defeituosa e não correspondente à realidade factual e alegada.

5 – A Apelada, no anúncio publicado no C... que fez publicar assumiu intenção de vender um prédio, e publicita as condições para a pretendida venda, nomeadamente publicando anuncio público no dia 14 de Abril de 2017, concretizando que venderia o prédio que identificava ao melhor preço de 250.000,00, e prazo para pagamento e realização de escritura.

6 - Da mesma forma e nesse anuncio, fez conhecer que as propostas em carta fechada recepcionadas até às 16 horas do dia 28 de Abril de 2017 seriam abertas pelas 17 horas desse mesmo dia 28 de Abril de 2017, e na sede da Apelada. O que aconteceu.

7 – O valor da melhor proposta de aceitação do convite irrevogável a contratar, foi de € 377.500,00, o que foi devidamente comunicada para a preferência da Apelada, inquilina em carta registada com aviso de recepção expedida a 04 de Maio de 2017.

8 - Certamente que as cartas de preferência são meros convites a contratar e não poderão assumir por si só e na sua essência, o valor de propostas contratuais irrevogáveis cujas condições são simplesmente transmitidas nas comunicações de preferência.

9 - Mas a efectuada com anúncio público e abertura de proposta pública, cumprindo as condições fixadas, essa não pode nunca deixar de ser uma proposta irrevogável nos termos do Código Civil e dos artigos devidamente explanados na PI.

10 - Após a carta de 4 de Maio que comunica o convite à preferência, ainda sem ter terminado o prazo legal de resposta, recebe a Apelante uma outra carta da Apelada e registada C/AR expedida em 08 de Maio de 2017.

11 - Essa outra carta comunicou que a entidade vencedora do direito a adquirir na aquisição do prédio por via de ter apresentado a proposta maior, havia encetado novas negociações com a Ré e haviam assumido que a venda seria, não pelos € 377.500,00, mas antes por € 425.000,00.

12 - Após conhecimento desta nova missiva a Apelante decide mesmo assim assumir o seu direito de preferir, mesmo nas condições, nomeadamente de preço alteradas.

13 - Nesta sequência, a Apelante munida de cheque visado de € 425.000,00, das guias de IMT e...

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