Acórdão nº 196/17.2T8AMT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 196/17.2T8AMT.P2 Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 3 Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B..., Lda., com sede na Rua ..., n.º ..., ..., Marco de Canaveses, requereu processo especial de revitalização, alegando que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação, em face da sua débil situação económico-financeira, e que reúne as condições necessárias para o efeito.

Nomeado Administrador Judicial Provisório[1] e feitas as comunicações legais pela devedora que deu início às negociações com vista à sua revitalização, os credores remeteram as reclamações dos seus créditos àquele, o qual elaborou uma lista provisória.

Formuladas impugnações àquela lista, foram as mesmas decididas, tendo sido deferidas.

Concluídas as negociações, apresentado o Plano de revitalização e o resultado da votação, foi proferida, em 29/6/2017, a seguinte decisão: “Da Homologação Nomeado o Administrador Judicial Provisório, cumprida a demais tramitação e concluídas as negociações, veio a ser aprovado por credores representativos das maiorias legalmente exigidas (mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados), o plano especial conducente à revitalização de B..., LIMITADA.

Face ao exposto e ao abrigo do art. 17º-F, nº 5 do CIRE decide-se homologar o plano de revitalização de fls. 277 a 299 que foi elaborado pela própria devedora.

Custas pela devedora.

Valor: € 30.000,00 – art. 15º do CIRE Notifique, publicite e registe – art. 17º-F, nº 6 do CIRE.” Inconformado com essa decisão, o credor Instituto da Segurança Social, IP, interpôs recurso de apelação e apresentou a sua alegação com as respectivas conclusões, onde suscitou as questões da tempestividade do seu voto desfavorável ao Plano de revitalização e da ineficácia relativamente aos seus créditos.

A devedora contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Em apreciação desse recurso, este Tribunal da Relação, por acórdão de 14 de Novembro de 2017, anulou a sentença recorrida, por falta absoluta de fundamentação de facto, e determinou que fosse proferida nova sentença, com a devida fundamentação fáctica, onde constassem, designadamente, os factos referentes: “- à remessa do plano de recuperação aos credores, em especial ao Instituto da Segurança Social, IP, para se pronunciarem, fixando-lhes prazo para o efeito; - à remessa da versão definitiva do plano de recuperação aos credores, fixando-lhes prazo para procederem à votação; - ao exercício do direito de voto pelo Instituto da Segurança Social, IP, (data e conteúdo); - às maiorias verificadas e que permitiram a aprovação do plano de recuperação”.

Em obediência ao assim determinado, em 9/1/2018, o Tribunal recorrido proferiu nova sentença, onde concluiu: “Termos em que, no âmbito dos presentes autos de PER, em que se apresenta como devedora “B..., Lda.”, ao abrigo do preceituado pelo art. 17.º-F, n.º s 2, 3 e 5 do CIRE, homologo o plano de recuperação pela mesma apresentado, considerando o mesmo, porém, ineficaz no que respeita ao credor Instituto da Segurança Social, IP.

Nos termos do n.º 10 do art. 17.º-F do CIRE: - Notifique, publicite e registe; - Custas pela devedora.

” Inconformada com esta nova sentença, desta feita, a devedora B..., Lda., interpôs recurso e apresentou as correspondentes alegações com as seguintes conclusões: “1 - Foi a Recorrente notificada da sentença proferida nos termos da qual foi determinado pelo Tribunal a quo, homologar “(…) o plano de recuperação pela mesma apresentado, considerando o mesmo, porém, ineficaz no que respeita ao credor Instituto da Segurança Social, IP (…)”.

2 - Não podemos acompanhar tal entendimento, porquanto, inexiste qualquer fundamento que legitime a inaplicabilidade do plano aprovado ao credor Segurança Social.

Senão vejamos, 3 – O Plano apresentado aos Credores pelo Recorrente obteve votação favorável de 86,62%, ficando, pois, bem demonstrado que a esmagadora maioria dos credores deseja e acredita na revitalização da Recorrente e encontra em tal Plano a melhor solução para a satisfação dos seus créditos.

4 - A exclusão de um credor quanto aos efeitos do plano pode, eventualmente, colocar em risco a própria exequilibilidade do PER.

5 - Pois que, não estando o credor vinculado aos termos e efeitos do plano, poderá avançar para a cobrança coerciva dos créditos e, consequentes, atos de penhora sobre bens e receitas que a Devedora houvesse de afetar ao cumprimento do plano.

6 - Desta forma, a exclusão de um credor revela-se manifestamente contrária ao espírito do legislador contido no disposto no artigo 17.º-F, n.º 10 do CIRE, motivo pelo qual, deverá o plano aprovado produzir os seus efeitos universais, o que se requer seja declarado.

Isto posto, 7 - Nos termos da sentença proferida, o Tribunal a quo sustenta o seu entendimento na jurisprudência preconizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.14, de que foi relator o Exmo. Cons. Fonseca Ramos (Proc. nº 1786/12.5TBTNV.C2.S1).

8 - Sucede que, a argumentação explanada não tem aplicabilidade in casu, 9 – Pois que, o plano aprovado pela maioria dos credores da Recorrente prevê, quanto aos créditos da Segurança Social que: “(…) Pagamento em 120 prestações mensais de capital e juros, nos termos da lei aplicável, atendendo à pendência do PER (os juros vincendos à taxa legal serão pagos mensalmente durante o período prestacional, juntamente com a prestação de capital); 2. A primeira prestação vence-se no mês seguinte à data de trânsito em julgado da decisão de homologação do plano.

  1. Manutenção das garantias prestadas e reforço, se necessário, através de alargamento do valor da hipoteca já constituída e que se mostra adequada e suficiente a satisfizer o credito que assegura.

  2. Pagamento de juros vincendos, à taxa anual de 3%, face à garantia prestada, com perdão dos juros vencidos em função da garantia prestada, 5. Pagamento de coimas e custas; 6. A devedora compromete-se a pagar as contribuições e cotizações que...

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