Acórdão nº 2617/16.2T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2617/16.2T8AVR.P1 Comarca de Aveiro – Aveiro – Instância Local – Secção Cível – J1 Apelação Recorrente: B… Recorrido: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIOO autor C…, residente na Rua …, n.º .., …, Aveiro, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré B…, residente na Rua …, …, Aveiro, pedindo que a ré seja condenada a pagar ao autor o valor de 7.402,61€, acrescido de juros de mora contados à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.

Alega, em síntese, que o autor e a ré casaram um com o outro no dia 4.9.2004, no regime da separação de bens, sendo que desse casamento nasceram dois filhos, ainda menores de idade.

No ano de 2015, o casal viveu juntamente com os filhos na casa que é atualmente a morada do autor, fazendo vida em comum, partilhando no agregado familiar os proveitos e as despesas pessoais próprias de vida familiar, nomeadamente com alimentação, vestuário, saúde, educação e serviços de habitação onde residiam.

Em Março de 2016, a ré rompeu o vínculo matrimonial e saiu de casa, passando a residir separada do autor em local diferente, e, desde então, não mais partilharam habitação, leito ou convívio um com o outro, sendo que junto da 1ª secção de Família e Menores da Instância Central de Aveiro, sob o n.º 1494/16.7T8AVR, corre ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, com vista à dissolução do casamento de autor e ré.

Ora, no ano de 2015, o autor e a ré auferiram rendimentos de trabalho e de capitais, sujeitos a tributação em sede de IRS e, de igual modo, suportaram despesas que permitem a dedução à matéria coletável e à coleta, também, em sede de IRS.

Assim, o autor e a ré optaram pela tributação conjunta dos seus rendimentos, para o que apresentaram conjuntamente a declaração de rendimentos relativa ao exercício de 2015. A Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à liquidação do IRS em causa, no que resultou o valor de imposto a pagar de 14.805,22€ até ao dia 31.8.2016. O autor comunicou à ré a liquidação do imposto apurado e reclamou dela parte, a fim de pelo esforço e património de ambos fosse assegurado o valor necessário ao pagamento do imposto antes do termo do prazo legalmente previsto para o efeito.

Acontece que a ré recusou pagar aquele imposto, mas não o impugnou, nem dele reclamou, nem comunicou ao autor qualquer reserva ou discordância relativamente à operação de liquidação notificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Por conseguinte, perante esta atitude da ré, o autor acabou por pagar o valor do imposto apurado e usou para o efeito valor que é exclusivamente seu, de conta bancária de que é o único titular.

Ao proceder desta forma, o autor liberou a ré do cumprimento da sua obrigação, pelo que lhe assiste, agora, direito de regresso junto desta, a ser fixado em metade do valor do imposto pago. Como assim, tem o autor direito a reclamar da ré o reembolso do valor de €7.402,61, que corresponde a metade do tributo que pagou.

Conclui pela procedência da presente ação.

A ré apresentou contestação, onde impugna parte da factualidade alegada pelo autor.

Alega que não corresponde à verdade que a decisão de apresentação da declaração de IRS em conjunto haja sido tomada por ambos, embora estivesse convencida de que assim teria de ser por entender que o que relevaria, para efeitos fiscais, seria a situação que se verificava a 31.12.2015, data em que autor e ré ainda coabitavam. Acresce que em todos os anos fiscais em que durou o casamento, o autor chamou a si a responsabilidade pela apresentação da declaração de IRS, para tanto utilizando terceiros especializados e, para o efeito, a ré sempre se limitou a entregar ao autor a declaração anual emitida pela sua entidade empregadora e o comprovativo de uma ou outra despesa dedutível. Em concreto, no ano de 2015, a ré não entregou ao autor um único papel, seja relativo a rendimentos, seja relativo a deduções, pelo que o autor e aqueles a quem possa ter encomendado o serviço acederam livremente, para tanto utilizando a password atribuída pela Autoridade Tributária à ré e que esta há vários anos facultara ao autor. Este sempre tratou da apresentação da declaração de IRS do ex-casal, e sempre pagou, com os seus próprios meios, o adicional de IRS anualmente liquidado, por ser da sua responsabilidade esse adicional.

Na verdade, o autor é o único beneficiado com a apresentação conjunta da declaração de IRS e a ré a prejudicada. É que se autor e ré tivessem apresentado declarações de rendimentos separados, ao autor, mesmo com as retenções ilegalmente efetuadas, caberia o pagamento da quantia de 17.965,78€, e à ré, pelo mesmo critério, caberia receber a quantia de 2.332,76€.

Conclui, assim, pela improcedência da ação, pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé.

Notificado da contestação, o autor veio responder, pugnando pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé, bem como pela improcedência da exceção de enriquecimento sem causa.

Foi proferido despacho saneador.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

Proferiu-se sentença que julgou a ação procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 7.402,61€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Foi julgado improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé.

Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. O facto provado 6º foi formulado deficientemente, induzindo em erro quanto à proveniência de cada uma das categorias de rendimentos. Em consequência, deve passar a ter a seguinte redação: “No ano de 2015, o Autor auferiu rendimentos de trabalho e de capitais e a Ré auferiu apenas rendimentos de trabalho, todos sujeitos a tributação em sede de IRS.” B) O facto provado 8, que deve ser redigido de modo a acolher o que consta da Assentada do depoimento de parte da Ré, i.e.,: “Desconhecendo a possibilidade de apresentação em separado de IRS, a Ré aceitou apresentar em conjunto tal declaração reportada ao ano de 2015, em virtude de nesse ano ter vivido em conjunto com o Autor.” C) O facto provado 14, que deve ser eliminado porque há prova nos autos de que a Recorrente não foi notificada da liquidação, mas apenas o Recorrido, carecendo de sentido a referência à não impugnação se desacompanhada do facto que lhe pudesse estar na base. I.e., ter sido notificada da liquidação e não. [sic] D) O facto provado...

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