Acórdão nº 1822/16.6T8AGD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1822/16.6T8AGD-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Execução de Águeda Relatora: Judite Pires 1º Adjunto: Des. Aristides de Almeida 2ª Adjunta: Des. Inês Moura Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

  1. B…, por apenso à execução que Banco C…, S.A. instaurou contra D…, E…, reclamou crédito no valor de 80.000,00€, titulado por escritura de constituição de hipoteca constante de fls. 4, v.º e seguintes.

    O exequente deduziu impugnação, alegando, em síntese, que a escritura que suporta a reclamação de créditos não comprova o crédito nela titulado de 80.000,00€, não traduzindo uma confissão de dívida, porquanto os reclamados não se reconhecem expressamente como devedores de tal quantia, não sendo, por outro lado, plausível que o reclamante tenha emprestado 80.000,00€ aos executados nos últimos dez anos sem que haja qualquer documento a titular tal importância.

    Em sede de resposta à impugnação, o credor reclamante alegou que emprestou várias quantias, durante 10 anos, aos reclamados, dada a relação de confiança e de amizade que os unia.

    Acrescentou que quem apontava as quantias era o executado, primeiro em papéis e mais tarde através do aceite de letras que nunca foram endossadas ao Banco, razão pela qual não tem extratos bancários quanto ao levantamento daquelas quantias, até porque recebe valores muito altos em numerário, em resultado do exercício da sua profissão de médico oftalmologista.

    Referiu ainda que procederam à celebração da escritura a pedido do executado, que assim pretendia garantir o pagamento da quantia que lhe devia.

    Realizada audiência prévia, nela foi identificado o objecto do litígio, foi fixado o tema da prova e designada data para a realização da audiência de julgamento.

    Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou não reconhecido o crédito reclamado por B….

  2. Inconformado com essa decisão, dela interpôs o reclamante recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes “conclusões”: A) O Tribunal a quo, com o devido respeito, incorreu em erro notório na apreciação das provas produzidas nos autos ao considerar não provado o único ponto (1) constante do tema de prova da douta sentença recorrida que, por via do presente recurso, se impugna, e que contraria a análise que a Meritíssima Juiz fez dos depoimentos prestados em sede de audiência final e referidos na douta fundamentação de facto. Assim, B) No que diz respeito à impugnação da matéria de facto que, por via deste recurso, se impugna, o apelante entende que não foram analisadas e valoradas corretamente, por parte da Meritíssima Juiz a quo, os documentos juntos aos autos pelas partes, designadamente, a escritura pública e elementos documentais dos autos, bem como a prova testemunhal, designadamente, os depoimentos das testemunhas F… e G…, e a prova por confissão, produzida pelo depoimento de parte prestado pelo executado/ reclamado marido D… – todos estes depoimentos prestados na audiência de julgamento do dia 4 de Outubro de 2017 e gravados na aplicação informática em uso no Tribunal, e cuja transcrição se junta, como documento n.º 1, e se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos.

    1. Com efeito, foi indicado pela Meritíssima Juiz a quo o singular tema de prova: “Da entrega do valor total de 80.000,00€ pelo credor reclamante aos executados”, aquando da Audiência Prévia, ocorrida em 8 de Junho de 2017.

    2. A Meritíssima Juiz a quo, deu como provados, à sua douta sentença, os seguintes pontos que se transcrevem: a. Em 22 de setembro de 2014, o credor reclamante [ora apelante] e os reclamados celebraram uma escritura denominada de constituição de hipoteca; b. Na referida escritura, o credor reclamante e os reclamados declararam o seguinte na cláusula primeira: “O Primeiro Outorgante (o credor reclamante), durante os últimos dez anos, por inúmeras vezes emprestou aos Segundos (os reclamados) quantias, que nesta data se elevam ao montante total de 80.000,00, que estes receberam e se obrigam a pagar no prazo máximo de quinze anos a partir desta data.” c. E na segunda cláusula “O capital referido no número anterior foi entregue aos segundos outorgantes por várias vezes e em numerário.” d. E as partes acordaram o seguinte na cláusula terceira: “Durante os próximos dois primeiros anos de reembolso da quantia mutuada, o primeiro outorgante não reclama dos segundos qualquer quantia a título de capital ou taxa de juros, desde de que, sobre os imóveis abaixo identificados dados como garantia não incidam, para além dos que hoje possam eventualmente existir, quaisquer ónus ou encargos futuros.

      1. Na cláusula quarta ficou acordado que: “os segundos outorgantes obrigam-se a pagar o montante de capital e juros, a partir do terceiro ano, a contar da presente data (fim do período de carência), da seguinte forma: i) A partir do terceiro ano do reembolso do empréstimo, incidirá a taxa de juro anual de 1,5 % sobre montante que na data do pagamento dos juros estiver em dívida para com o Primeiro Outorgante; ii) A partir do décimo quinto ano de reembolso e até que se verifique integralmente o pagamento da totalidade do capital e juros acima descritos, incidirá a taxa de juro anual indexada à vigor, acrescida da taxa de juro anual de 5% sobre o montante que na data do pagamento dos juros estiver em dívida para com o Primeiro Outorgante.” f. “O pagamento do capital e juros é feito em duodécimos, nos dias 15 de cada mês, com início no dia 1 de outubro de 2016, diretamente ao Primeiro Outorgante contra a entrega de recibo.” – Cláusula 5ª da escritura.

      2. A cláusula nona da referida escritura indica os imóveis sobre os quais foi constituída hipoteca para garantia do pagamento do valor de 80.000,00€, a saber: 1.º- fração autónoma designada pela letra N, Bloco …, sita em Águeda, …, inscrita na matriz predial sob o artigo 3431 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 379; 2.º- fração autónoma designada pela letra B, garagem na cave; 3.º- fração autónoma designada pela letra J, garagem na cave; 4.º- fração autónoma designada pela letra L, garagem na cave; 5.º- fração autónoma designada pela letra Q, garagem na cave, todas do prédio sito na Rua …, em Águeda, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3794 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 382.

      3. Os imóveis referidos em G) foram penhorados à ordem dos autos de execução a que estes autos correm por apenso em 06.12.2016.

      4. Para garantia do pagamento do crédito exequendo, titulado pela livrança, cujo 
original se encontra junto a fls. 7 dos autos principais.

      5. Livrança essa com o Porto, como local de emissão, a data de emissão de 
13.06.2016, o valor de 52.381,10€, data de vencimento de 20.06.2016, figurando como subscritora da mesma a sociedade H…, Lda.

      6. No verso da livrança e a seguir às expressões “Bom para aval”, encontram-se apostas as assinaturas dos executados/reclamados.

    3. Tendo sido, singularmente, dado como não provado o facto: “o credor reclamante entregou aos reclamados, nos dez anos anteriores à celebração da escritura referida em A) o valor de 80.000€”.

    4. Da análise do tema de prova e seguindo-o conforme descrito, não se poderia sem mais dar como não provado o facto vertido na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, senão vejamos, G) Quanto aos factos dados como provados, considerou a Meritíssima Juiz a quo, terem os mesmos ficado demonstrados pelos documentos autênticos juntos aos autos, nomeadamente, a escritura pública de mútuo e hipoteca, bem como a forma de 
pagamento por parte dos devedores da quantia que lhes havia sido emprestada, celebrada entre os executados/ reclamados e o reclamante/ apelante, bem como ao auto de penhora, e livrança que serve de título de execução aos autos principais de execução, onde os presentes correm por apenso.

    5. Relativamente ao único ponto dado como não provado, doutamente considerou a Meritíssima Juiz a quo, não ter sido encontrada prova que demonstrasse a entrega de tal valor pelo reclamante/apelante aos reclamados/ executados.

    6. Ora o apelante e os executados/ reclamados celebraram uma escritura de hipoteca, em 22-09-2014, por onde, publicamente, estes confessaram que aquele, durante os últimos dez anos, por inúmeras vezes emprestou a estes quantias, que naquela data se elevavam ao montante global de €80.000,00 (oitenta mil euros), que estes receberam e se obrigaram a pagar àquele, no prazo máximo de quinze anos a partir da data em que foi outorgada tal escritura, segundo as condições nela previstas e que estão a respeitar.

    7. Ficou acordado entre as partes um período de carência de capital e juros de 2 anos, na condição de não incidirem sobre os bens imóveis objeto da hipoteca referida quaisquer outros ónus ou encargos para além do que foi constituído por essa escritura ou outros que já estivessem, nessa data, registados.

    8. Tendo os reclamados/ executados se obrigado a reembolsar o capital em dívida e juros à taxa contratualizada a partir do terceiro ano, ou seja, a partir do dia 22 de Setembro de 2017, nos termos e condições previstas nas cláusulas 4ª, 5ª, 6ª e 7ª da escritura a fls. Ora L) Aquando da apresentação da reclamação pelo apelante aos presentes autos, os reclamados/ executados não haviam procedido ao pagamento do valor objeto da escritura de hipoteca, ainda que estivessem no período de carência acordada, contudo, e uma vez que sobre os imóveis objecto da hipoteca incidiam penhoras objecto dos presentes autos, haviam, assim, os reclamados/ executados incumprido com o disposto na parte final da cláusula terceira da escritura a fls.

    9. Assim, atendendo ao facto de o apelante/ reclamante, ser credor dos reclamados/ executados, e por gozar de garantia real sobre os imóveis penhorados à ordem dos autos de execução e supra identificados, e ainda, N) Por ter sido o apelante/ reclamante devidamente citado pela Ex.ma Sra. Agente de Execução, nos termos dos...

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