Acórdão nº 349/10.4TBLSD-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 349/10.4TBLSD-C.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RelatórioRecorrente(s): B…; C….

Recorrido(s): C…; B… Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Família e Menores de Paredes.

******Nos presentes autos de inventário, destinado à partilha dos bens do dissolvido casal partes na presente acção, na sequência de divórcio, a requerente C… veio reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, B….

A requerente pretende a actualização dos valores de algumas verbas, bem como o relacionamento de diversas quantias existentes nas contas à ordem da D… e do E…, descritas nos autos de arrolamento, pedindo ainda sejam relacionados títulos de crédito, não indicados pelo cabeça de casal, uma quota social, diversos bens móveis e uma benfeitoria num imóvel. Finalmente, impugna o passivo relacionado pelo cabeça de casal.

O cabeça de casal respondeu, afirmando que os valores movimentados das contas bancárias à ordem da D… e do E…, pertenciam ao seu irmão F…, o que era do conhecimento da requerente, apresentando ainda motivos para o não relacionamento dos restantes bens e para o passivo dado como relacionado.

Após junção de prova documental e obtenção de informação junto das entidades bancárias, avaliados alguns dos bens descritos, produzida a prova testemunhal e as declarações de parte, foi produzida a decisão, ora sob recurso, a qual se reproduz na parte dispositiva: “Por tudo o exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação, determinando o seguinte: - o valor das verbas n.ºs 1 a 3 do ativo deverá ser apreciado e deliberado na conferência de interessados; - deverão ser relacionadas, como dinheiro do casal a partilhar, as quantias de €100.000,00 e respetivos juros (contados desde a 26/02/2010), e de €103.325,00 e €50.330,50 e respetivos juros (a contar de 24/11/2008 e de 26/02/2010, respetivamente); - deverá ser relacionada a quota social da sociedade comercial Talhos G… Unipessoal, Lda. , com o valor de €5.000,00; - deverá ser relacionado o veículo de marca Piaggio , com a matrícula .. – GT - ..; - sobre o passivo deverá ser deliberado em conferência de interessados.

(...) Custas do incidente pela reclamante e pelo cabeça de casal, na proporção do respetivo decaimento.

”*Inconformada, a requerente C… deduziu recurso no qual formula as seguintes conclusões: 1.ª - O presente recurso fundamenta-se, essencialmente, em dois aspectos, os quais, sempre salvo o devido respeito por melhor opinião, carecem de decisão distinta; 2.ª - Em primeiro lugar, não pode aqui Recorrente aceitar que tenha sido dado como não provado que: “2. Existem, tituladas pelo cabeça de casal e pela reclamante, 520 ações da H… e 2525 ações da I…, como os valores de €1.388,40 e de €5.507,023”; 3.ª - Na verdade, desde o momento em que a aqui Recorrente, no artigo 25.º da reclamação contra a relação de bens, alegou que o ora Recorrido estaria a omitir a existência de tais acções, que o próprio não só reconheceu a sua existência, como também que a sua propriedade pertencia à ora Recorrente (cfr. artigo 9.º da resposta à reclamação contra a reclamação de bens, de 17 de Dezembro de 2012); 4.ª - Existência essa, também comprovada através do documento n.º 12 junto com a predita reclamação contra a relação de bens, apresentada em juízo, pela Recorrente, em dia 29 de Novembro de 2012; 5.ª - Resultou, assim, e ao contrário do decidido pela Meritíssima Juíza a quo, suficientemente provada a existência das questionadas acções e a sua propriedade; 6.ª - Motivo pelo qual, e atendendo ao facto dos questionados títulos se encontrarem em nome do Recorrido, se impõe que o facto descrito no ponto 2. da decisão recorrida, passe a constar dos factos assentes, pois só assim, a Recorrente poderá movimentar e usufruir daquilo que, efectivamente, lhe pertence; 7.ª - Por outro lado, entende a Recorrente que também não podia ter sido dado como não provado que: “6. No prédio identificado em p), em data não concretamente apurada, foi edificada a casa de morada de família do ex-casal composto pelo cabeça de casal e pela reclamante, situada no 2.º andar.” “7. A respetiva construção ficou a cargo e a expensas do dito casal, em montante não concretamente apurado.”; 8.ª - Com efeito, resulta, quer através da audição dos depoimentos prestados, quer através da sua conjugação com a demais prova constante dos autos, que a casa de morada de família foi edificada após o casamento da ora Recorrente com o Recorrido e na constância deste, e que essa mesma construção foi suportada com dinheiro que integrava o património comum do extinto casal; 9.ª - Factos esses, concretamente alegados pela Recorrente, em sede de reclamação contra a relação de bens, e no requerimento datado de 15 de Julho de 2013, através dos quais se constata que o prédio em questão foi edificado entre o final do ano de 1993 e o final do ano de 1995, com recurso a dinheiro que saiu directamente da conta bancária n.º ………….., domiciliada na J…, titulada por ambos os membros do extinto casal; 10.ª - De facto, e conforme melhor resulta do teor do documento n.º 1 junto com o identificado requerimento que deu entrada nos autos a 15 de Julho de 2013, no período temporal referido existiram variadíssimas movimentações nessa conta bancária, sendo, algumas delas, de valor considerável.; 11.ª - Ora, perante tal constatação, a aqui Recorrente teve o cuidado de fazer um pequeno quadro resumo relativo aos movimentos de maior valor, que se encontravam titulados por cheque e sobre os quais não havia qualquer dúvida que se haviam destinado ao pagamento da construção da casa de morada de família (cfr. documento n.º 2, junto com o requerimento que deu entrada nos autos a 15 de Julho de 2013); 12.ª - Daí resultando, que no ano de 1994 foram pagos Esc. 10.710.000,00 e no ano de 1995, Esc. 10.645.799,00; 13.ª - Montantes esses, que atento o período a que respeitam e o facto de, nessa mesma altura, não ter havido qualquer acréscimo ao património do extinto casal, que não fosse a construção em causa, respeitam, forçosamente, à edificação da referida habitação; 14.ª - Aliás, isso mesmo foi confirmado em sede de audiência de discussão e julgamento quer pela Recorrente, quer por várias testemunhas; 15.ª - De facto, ao longo de todo o seu depoimento a aqui Recorrente foi clara e objectiva, mesmo quando instada pelo Ilustre Mandatário do Recorrido, daí não advindo qualquer dúvida de que os montantes titulados por cheque e acima melhor identificados se destinaram à construção e acabamento da fracção autónoma que constituía a casa de morada de família; 16.ª - Sem esquecer que, existiam outros movimentos bancários para além dos titulados por cheque, ou seja, os mais de vinte mil contos movimentados através de cheque bancário, apenas se traduzem numa parte do valor integral da construção aqui em análise; 17.ª - E...

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