Acórdão nº 499/13.5TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFREITAS VIEIRA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO N.º 499/13.5TJPRT.P1 Relator: Desembargador Freitas Vieira 1º Adjunto: Desembargador Madeira Pinto 2º Adjunto: Desembargador Carlos Portela ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Em requerimento de 20 de junho de 2017 veio a senhora fiduciária, em cumprimento do disposto no artº 240º, nº2, do CIRE, informar ter sido enviada carta aos insolventes para procederem mensalmente à entrega do seu rendimento disponível, não tendo estes cumprido tal obrigação, nem prestado mais informações sobre os rendimentos obtidos após abril de 2016, pronunciando-se por isso aquela Sra. Fiduciária pela cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.

Pronunciaram-se no mesmo sentido os credores B…, S.A., e C…, Sucursal da Sociedade Anónima Francesa C….

Seguiu-se decisão na qual, com fundamento nos factos que se tiveram como provados, se considerou que que os insolventes violaram as obrigações decorrentes da concessão da exoneração do passivo restante ao não entregarem à fiduciária a parte devida dos seus rendimentos, nem juntarem documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, determinando em consequência a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante referente aos devedores D… e E….

Não conformados recorrem desta decisão os devedores insolventes, D… e E…, formulando em síntese das correspondentes alegações de recurso as seguintes CONCLUSÕES: 1 – Vem o presente recurso interposto do despacho que, “determinou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante aos devedores”.

2 - O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 28 de Julho de 2017, merecendo, inteiro provimento, como se irá procurar demonstrar.

3 – Insurgem-se os Recorrentes com o despacho em causa porquanto o mesmo “determinou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante aos devedores”.

4 – É, precisamente, desta decisão que os Insolventes, ora Requerentes impugnam no presente recurso de apelação, no qual pedem a sua revogação.

5 – Os factos que relevam para a apreciação do recurso são os relativos ao conteúdo do despacho inicial de exoneração do passivo restante, ao valor do rendimento disponível aos Insolventes, ora recorrentes que se considera cedido, à omissão, por aqueles, da obrigação de entrega desse rendimento.

6 – São os seguintes os factos provados com relevância para a decisão do incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante: – D… e E… foram declarados insolventes por sentença de 11 de Abril de 2013; – Por decisão proferida em 04 de Dezembro de 2013 foi admitido o incidente de exoneração do passivo restante, tendo sido fixado como rendimento disponível o valor correspondente a um salário mínimo nacional; - O processo de insolvência foi encerrado em 05 de Abril de 2016; – A devedora mulher E… está aposentada da função pública, recebendo mensalmente uma pensão que à data da sentença de insolvência era de €1.103,74; – O devedor marido D… está reformado e recebia à data da mesma sentença uma pensão de €461,00; – Conforme informação junta aos autos, a despeito de terem sido interpelados para o fazer em Abril de 2016, os devedores não entregaram à senhora Fiduciária qualquer valor após tal data, sendo certo que nesse mês o rendimento líquido conjunto foi de €1.502,29, não tendo igualmente os devedores prestado qualquer informação sobre os seus rendimentos após tal data; 10 – Esse fundamento conflitua com um outro fim do processo de insolvência, a satisfação dos credores dos Insolventes.

11 – O processo de insolvência é, uma execução coletiva ou universal, tanto porque nela intervêm todos os credores dos Insolventes, como porque nele é atingido, em princípio, todo o património destes devedores e no processo de insolvência podem apresentar-se todos os credores dos Insolventes, ainda que não possuam qualquer título executivo, porque todos eles podem concorrer ao pagamento rateado do seu crédito, através do produto apurado na venda de todos os bens arrolados para a massa insolvente.

12 – Como os devedores se encontram em situação de insolvência, impossibilitados de cumprirem as suas obrigações vencidas, todos os credores, podem reclamar os seus créditos e todo o património dos devedores Insolventes respondem pelas suas dívidas 13 – O processo de insolvência baseia-se na impossibilidade de os devedores Insolventes saldarem todas as suas dívidas, portanto, orienta-se por um princípio de distribuição de perdas entre os credores.

14 – A exoneração do passivo restante libera os devedores Insolventes, não dos créditos sobre a insolvência, mas dos seus débitos, mas, essa liberação é obtida à custa da insatisfação, no todo ou em parte, daqueles créditos, que, para se conseguir aquela liberação, se extinguem.

15 – Não havendo motivo para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, do passivo constituído pelos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, o Tribunal profere um despacho inicial determinando que, durante os cinco anos posteriores àquele encerramento, o rendimento disponível dos devedores se considera cedido a um órgão especifico da exoneração do passivo restante, o Fiduciário, com vista ao pagamento das custas do processo de insolvência, dos reembolsos do dispêndio do Cofre Geral dos Tribunal com as remunerações e as despesas do administrador e do Fiduciário, da remuneração vencida e das despesas deste último, e à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência.

16 – Esgotado o prazo da cessão, o Tribunal profere, decisão a conceder ou a recusar a exoneração do passivo restante.

17 – Sobre o pedido de exoneração do passivo restante recai um despacho do Tribunal, no qual aprecia, com recurso a um juízo de prognose, assente na convicção que forme sobre a capacidade dos devedores Insolventes para cumprirem as exigências legais, a vantagem ou...

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