Acórdão nº 33/14.0TELSB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MOTA RIBEIRO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 33/14.0TELSB.P1 – 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro*Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto1. RELATÓRIO1.1 Na sequência de requerimentos apresentados pelos arguidos B…, C… e D… foi declarada aberta a instrução, que culminou com a realização do debate instrutório, ocorrido a 21/09/2017. Por considerarem que, apesar de não terem requerido a abertura da instrução, deveriam ter sido notificados para estarem presentes, quer em diligências instrutórias realizadas, quer no referido debate, vieram as arguidas E… e Farmácia F… de E…, Unipessoal, Lda., arguir a nulidade daquelas diligências, assim como do debate instrutório realizado.

Por despacho de 03/10/2017, que constitui fls. 3065 a 3073, a Mma. Juíza, entendendo que as requerentes em nada foram afetadas pelo procedimento utilizado, considerou que não se verificava nos autos o vício invocado.

1.2.

Não se conformando com tal decisão, vieram as arguidas E… e Farmácia F… de E…, Unipessoal, Lda., dela interpôr recurso, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “A. Não se conformam as recorrentes/arguidas com o douto despacho de fls. 3065 porquanto as arguidas/recorrentes e o seu mandatário não foram notificados dos atos instrutórios nem tão pouco para estarem presentes no debate instrutório, sendo que o mandatário das arguidas apenas teve conhecimento por informação verbal de um Colega que havia sido realizado o debate Instrutório, tendo sido posteriormente informado que havia sido nomeado em sua substituição um defensor oficioso para representar as arguidas suas constituintes.

6. Não procede a argumentação de que foi proferido despacho transitado em julgado decretando que apenas seriam notificados dos atos Instrutórios e debate os arguidos requerentes da instrução, já que há uma ordem posterior que derroga o despacho anterior, no sentido de proceder à notificação de todos os arguidos dos atos e diligências levadas a cabo na instrução e debate instrutório.

  1. No entanto, a secção continuou a não notificar as recorrentes, nem o seu mandatário para estarem presentes no debate Instrutório.

  2. Nem se diga que as arguidas/recorrentes, porque não requereram a abertura de instrução, não têm interesse nos atos realizados na instrução requerida por outros arguida, pois pode o despacho de pronúncia ou não pronúncia das arguidas requerentes da Instrução afectar a posição processual das recorrentes.

  3. Podem até, os atos instrutórios realizados, imputar novos factos às arguidas/recorrentes ou de certa forma as incriminar, podendo estas exercer o seu direito de defesa e requerer diligências complementares de prova, e, se da análise dos atos instrutórios resultar algo favorável aos arguidos não requerentes como comparticipantes, deve estender-se os efeitos da Instrução aos comparticipantes.

  4. A Instrução requerida por coarguidos afeta diretamente os arguidos não requerentes.

  5. A Instrução é de manifesta e absoluta relevância para arguidos requerentes e não requerentes, devendo estes ser notificados de todos os atos realizados para, querendo estarem presentes ou se fazerem representar H. É curioso que o despacho considere que não existe nulidade por falta de notificação das recorrentes e do seu mandatário dos atos instrutórios e realização de debate Instrutório, quando o mandatário signatário foi notificado da diligência de inquirição de testemunhas efetuada nos aulos de carta precatória n° 355/17.8T8MTS, do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos Juiz 2, ato em que efetivamente esteve presente, no dia 09/03/2017.

    I. Não se compreende que se considere que as recorrentes não devem ser notificadas dos atos instrutórios, nem do debate instrutório, quando consignou em ata a falta do mandatário das arguidas no debate instrutório.

  6. Mais grave é que, perante a ausência do mandatário das arguidas no debate instrutório designado - porque não havia sido notificado para estar presente - além de falta é nomeado um defensor oficioso para assegurar os direitos de defesa das arguidas.

  7. Há uma contradição patente entre o entendimento vertido no douto despacho recorrido e os atos praticados no processo e na diligência de debate instrutório.

    L. A nomeação de um defensor oficioso (de escala) só vem comprovar que as recorrentes de facto, enquanto arguidas, têm o direito de ser notificados de todos os atos instrutórios realizados, designadamente, para o debate instrutório.

  8. As diligências realizadas na Instrução, embora requeridas por coarguidas, dizem respeito diretamente às recorrentes, porque os factos estão interligados e influem diretamente com a defesa das...

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