Acórdão nº 33/14.0TELSB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO MOTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 33/14.0TELSB.P1 – 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro*Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto1. RELATÓRIO1.1 Na sequência de requerimentos apresentados pelos arguidos B…, C… e D… foi declarada aberta a instrução, que culminou com a realização do debate instrutório, ocorrido a 21/09/2017. Por considerarem que, apesar de não terem requerido a abertura da instrução, deveriam ter sido notificados para estarem presentes, quer em diligências instrutórias realizadas, quer no referido debate, vieram as arguidas E… e Farmácia F… de E…, Unipessoal, Lda., arguir a nulidade daquelas diligências, assim como do debate instrutório realizado.
Por despacho de 03/10/2017, que constitui fls. 3065 a 3073, a Mma. Juíza, entendendo que as requerentes em nada foram afetadas pelo procedimento utilizado, considerou que não se verificava nos autos o vício invocado.
1.2.
Não se conformando com tal decisão, vieram as arguidas E… e Farmácia F… de E…, Unipessoal, Lda., dela interpôr recurso, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “A. Não se conformam as recorrentes/arguidas com o douto despacho de fls. 3065 porquanto as arguidas/recorrentes e o seu mandatário não foram notificados dos atos instrutórios nem tão pouco para estarem presentes no debate instrutório, sendo que o mandatário das arguidas apenas teve conhecimento por informação verbal de um Colega que havia sido realizado o debate Instrutório, tendo sido posteriormente informado que havia sido nomeado em sua substituição um defensor oficioso para representar as arguidas suas constituintes.
6. Não procede a argumentação de que foi proferido despacho transitado em julgado decretando que apenas seriam notificados dos atos Instrutórios e debate os arguidos requerentes da instrução, já que há uma ordem posterior que derroga o despacho anterior, no sentido de proceder à notificação de todos os arguidos dos atos e diligências levadas a cabo na instrução e debate instrutório.
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No entanto, a secção continuou a não notificar as recorrentes, nem o seu mandatário para estarem presentes no debate Instrutório.
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Nem se diga que as arguidas/recorrentes, porque não requereram a abertura de instrução, não têm interesse nos atos realizados na instrução requerida por outros arguida, pois pode o despacho de pronúncia ou não pronúncia das arguidas requerentes da Instrução afectar a posição processual das recorrentes.
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Podem até, os atos instrutórios realizados, imputar novos factos às arguidas/recorrentes ou de certa forma as incriminar, podendo estas exercer o seu direito de defesa e requerer diligências complementares de prova, e, se da análise dos atos instrutórios resultar algo favorável aos arguidos não requerentes como comparticipantes, deve estender-se os efeitos da Instrução aos comparticipantes.
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A Instrução requerida por coarguidos afeta diretamente os arguidos não requerentes.
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A Instrução é de manifesta e absoluta relevância para arguidos requerentes e não requerentes, devendo estes ser notificados de todos os atos realizados para, querendo estarem presentes ou se fazerem representar H. É curioso que o despacho considere que não existe nulidade por falta de notificação das recorrentes e do seu mandatário dos atos instrutórios e realização de debate Instrutório, quando o mandatário signatário foi notificado da diligência de inquirição de testemunhas efetuada nos aulos de carta precatória n° 355/17.8T8MTS, do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos Juiz 2, ato em que efetivamente esteve presente, no dia 09/03/2017.
I. Não se compreende que se considere que as recorrentes não devem ser notificadas dos atos instrutórios, nem do debate instrutório, quando consignou em ata a falta do mandatário das arguidas no debate instrutório.
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Mais grave é que, perante a ausência do mandatário das arguidas no debate instrutório designado - porque não havia sido notificado para estar presente - além de falta é nomeado um defensor oficioso para assegurar os direitos de defesa das arguidas.
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Há uma contradição patente entre o entendimento vertido no douto despacho recorrido e os atos praticados no processo e na diligência de debate instrutório.
L. A nomeação de um defensor oficioso (de escala) só vem comprovar que as recorrentes de facto, enquanto arguidas, têm o direito de ser notificados de todos os atos instrutórios realizados, designadamente, para o debate instrutório.
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As diligências realizadas na Instrução, embora requeridas por coarguidas, dizem respeito diretamente às recorrentes, porque os factos estão interligados e influem diretamente com a defesa das...
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