Acórdão nº 040/14 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: 1.

A………….., S.A. instaurou procedimento de injunção junto do Balcão Nacional de Injunções, requerendo a notificação de B………….. Lda para que esta lhe pagasse a quantia de €177,14, acrescida dos juros de mora devidos até integral pagamento, decorrente do incumprimento do contrato entre elas celebrado para o fornecimento de água e drenagem de águas pluviais. Frustrada a notificação da requerida, foram os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que se julgou materialmente incompetente para apreciar a causa, absolvendo a Ré da instância. Remetidos os autos, a requerimento da A., ao Tribunal Judicial de Paredes, julgou-se este também materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado.

Ambas as decisões transitaram em julgado.

O Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Paredes suscitou a resolução do conflito: os autos começaram por ser remetidos à Relação do Porto, tendo, porém, o Exmo magistrado do M°P° promovido o seu encaminhamento para o Tribunal dos Conflitos, por ser o competente para solucionar o conflito negativo originado pelas decisões proferidas em 1ª instância.

O Exmo representante do MºPº junto deste Tribunal dos Conflitos exarou o parecer de fls. 77/79, em que conclui pela atribuição de competência para o presente litígio à jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, através dos tribunais tributários, nos termos do art. 49º, nº1, al. c), do ETAF.

  1. O objecto do presente recurso é, assim, a fixação do Tribunal materialmente competente para julgar a acção proposta pela A., onde se alega que, no âmbito da sua actividade comercial, se dedica ao serviço público de fornecimento de água e drenagem de águas residuais e que, no âmbito dessa actividade, celebrou com a Ré um contrato e que, na execução deste, lhe prestou serviços no valor da quantia peticionada, que ela não pagou.

    Nesta acção, quer o TAF de Penafiel, quer o Tribunal Judicial de Paredes - para onde o processo foi remetido após a declaração de incompetência material daquele - se recusaram a apreciar o mérito da causa, por considerarem que não dispõem de competência em razão da matéria, atribuindo-a reciprocamente.

  2. O conflito acima delineado é essencialmente idêntico aos que este Tribunal já decidiu múltiplas vezes - em todos eles se verificando que a Autora é uma sociedade anónima de direito privado, concessionária do serviço público de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, sendo...

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