Acórdão nº 039/14 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal de Conflitos: A…………. SA, com sede na………., nº…., …………., requereu contra B…………., como injunção, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de 122,75 €, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta este pedido dizendo que é uma sociedade comercial anónima e se dedica ao serviço público de fornecimento de água e drenagem de águas residuais, sendo que no exercício da sua actividade prestou serviços contratados com o R.. Este, apesar de instado para o efeito não pagou a quantia em dívida.
Citado o requerido, deduziu oposição, defendendo-se por excepção sustentando a incompetência material do Tribunal Judicial de Paredes (A dedução desta excepção é patentemente incongruente, já que a acção não interposta no Tribunal Judicial de Paredes mas sim no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel).
e a sua absolvição da instância.
Foi proferido despacho saneador, onde o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel se julgou incompetente em razão da matéria e absolveu o R. da instância.
Remetidos os autos ao Tribunal Judicial de Paredes, foi aí proferido despacho em que se declarou também o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da matéria do pleito, tendo-se absolvido a R. da instância.
Suscitada a resolução do conflito pelo Ministério Público, foram os autos remetidos à Relação do Porto que, por sua vez, os remeteu a este Tribunal de Conflitos.
O M.P. pronunciou-se no sentido de atribuir a competência para apreciar o pedido em causa a jurisdição fiscal.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
II- Fundamentação: Como ponto prévio, diremos que nos encontramos perante um conflito negativo de jurisdição, já que os supra-indicados tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, declinaram o conhecimento da causa (art. 110º nº 1 do Novo C.P.Civil).
A questão que importa apreciar e decidir consiste, assim, em saber se para a apreciação do pedido formulado é competente a jurisdição administrativa e fiscal ou a jurisdição comum.
A questão debatida nos autos tem vindo a ser recorrentemente apresentada para decisão neste tribunal de conflitos, tendo este tribunal decidido, de forma reiterada, que os tribunais competentes para a decisão são os tribunais administrativos e fiscais.
Em todos os conflitos a A. é uma sociedade anónima de direito privado mas concessionária do serviço público de captação, tratamento e...
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