Acórdão nº 024/14 de Tribunal dos Conflitos, 09 de Dezembro de 2014
Data | 09 Dezembro 2014 |
Conflito nº 24/14 Acórdão em conferência no Tribunal dos Conflitos I- RELATÓRIO 1- ÁGUAS DO NOROESTE, S.A., com os sinais dos autos, vem requer a este Tribunal para julgar o conflito entre o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 23/01/2014, que julgou materialmente incompetentes os Tribunais Comuns para apreciarem a ação resultante de incumprimento de contrato de recolha de efluentes, celebrado entre uma concessionária e um município, por pertencerem tais questões à jurisdição administrativa, e o TAF de Braga que havia decidido em sentido contrário.
2- Admitido o conflito, a Recorrente conclui do seguinte modo: “1. Apresentou a Recorrente (Rec.te), junto do Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra o Recorrido (Rec.do), 2. Tendo os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para distribuição.
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Foi proferida decisão que julgou materialmente incompetente o Tribunal Administrativo, por aí se considerar que o incumprimento de uma obrigação resultante da celebração de um contrato de prestação de serviços configura uma relação de direito privado, absolvendo-se o Réu da instância.
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Intentou, então, a aqui Rec.te, junto do Tribunal Judicial de Barcelos, ação declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação do Rec.do no pagamento da quantia de € 81.477,84, acrescida de juros vencidos e vincendos e até integral pagamento.
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Foi proferido despacho saneador, julgando o Tribunal Judicial de Barcelos competente em razão da matéria.
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Inconformado, apelou o Réu para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual decidiu: O tribunal comum é incompetente em razão da matéria para apreciar uma ação baseada no incumprimento de contratos de fornecimento de água para consumo público e de recolha de efluentes, celebrados entre uma concessionária desses serviços e um município, impróprios de relações de natureza tipicamente privada, como é o sistema multimunicipal de contínuo abastecimento de água e de saneamento, por pertencerem à jurisdição administrativa.
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Impõe-se dirimir o presente conflito negativo de jurisdição.
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Salvo o devido respeito, a questão destes autos assenta, entre outras com ela conexos, instrumentais ou complementares, numa prestação de serviços.
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A relação contratual em causa nos autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços - desenvolvimento dos projetos de execução das redes de distribuição de água e de recolha de efluentes em baixa do Rec.do.
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O crédito que a Rec.te pretende cobrar por meio da ação não surge conexionado com qualquer relação jurídica administrativa, antes com uma relação de direito privado.
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No caso em apreço, as questões decidendas não emergem de uma relação jurídica administrativa, nem a Rec.te fundamentou o seu pedido em quaisquer normas de direito administrativo.
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É pacífico o entendimento de que o pressuposto processual da competência se determina em função da ação proposta, tanto na vertente objetiva, atinente ao pedido e à causa de pedir, como na subjetiva, respeitante às partes (entre muitos outros, cfr. os Ac. do Tribunal de Conflitos de 28-09-10, 20-09-11 e 10-07-12, www.dgsi.pt. importando essencialmente para o caso ter em consideração a relação jurídica invocada.
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Conforme se pode verificar pelo pedido formulado e da causa de pedir que o sustenta, a Rec.te apenas alude a um contrato de prestação de serviços de natureza exclusivamente civil, sem qualquer característica de contrato administrativo, e sem qualquer sujeição a normas de direito administrativo.
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Ora, salvo o devido respeito, a ação proposta, o seu fundamento essencial e os pedidos nela formulados são típicos de processos que correm e cabem aos tribunais comuns, sendo que a sua resolução não implica a aplicação de quaisquer regimes de direito público.
TERMOS EM QUE pelo exposto, pelo mérito dos autos e pelo que doutamente será suprido deve o presente conflito negativo de jurisdição ser resolvido, determinando-se qual o Tribunal competente, se o Administrativo e Fiscal de Braga, se o Judicial de Barcelos, para julgar a ação.” 3- O Município de Valença apresenta as suas contra-alegações, com as conclusões seguintes: “(…) I. Anteriormente à propositura desta ação a A. instaurou contra o R. uma injunção, indicando como tribunal competente, para o caso de a injunção vir a dar lugar a ação judicial, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sendo que à injunção foi deduzida oposição, pelo que o processo foi remetido para aquele Tribunal, onde deu lugar ao processo nº 1866/12.7BEBRG e onde foi decidida a incompetência material do TAF, por ter sido entendido que a competência pertencia aos tribunais comuns, face ao que foi decidida a absolvição do R. da instância, decisão que transitou em julgado.
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Atentando-se, todavia, no texto da douta decisão proferida pelo TAF de Braga, logo se intui que a mesma incorreu em manifesto lapso, sendo que toda a lógica da decisão assentou numa relação pretensamente estabelecida entre a A. e um particular (o Sr. B………..) com a celebração de um contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e de recolha de resíduos e girou à volta do incumprimento da contraprestação a que o particular se obrigou e do consequente crédito daí resultante para a A.
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É um facto que a Ma. Juíza que proferiu a decisão, mais tarde veio retificar o nome do R., sendo que, todavia, não atentou em que isso alterava toda a lógica da situação de facto apreciada e que nada tinha a ver com a situação constante da injunção instaurada pela A., porquanto o R. não era nenhum particular, mas antes o Município de Valença, que é uma pessoa coletiva territorial de direito público e também o litígio não assentava, simplesmente, num mero contrato de prestação de serviços, mas antes num contrato de fornecimento contínuo de água "em alta" e de recolhe de efluentes, celebrado entre a concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Minho e Lima (mais tarde, do Noroeste).
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Ele assentava, essencialmente, num Protocolo celebrado entre as partes outorgantes no mesmo, a então concessionária Águas do Minho e Lima, S. A. e o Município de Valença, com direitos e obrigações de diferente natureza nele estabelecidos e abrangendo matérias variadas, nomeadamente o desenvolvimento dos projetos de execução das redes de distribuição de água e recolha de efluentes em "baixa" do Município Réu, com a promoção dos respetivos procedimentos pré-contratuais públicos de acordo com o regime previsto para a contratação pública, o desenvolvimento do Plano de Ação para a realização das redes de distribuição de água e de recolhe de efluentes em "baixa" de todo o Sistema, incluindo as do Município Réu, com a definição dos montantes totais...
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