Acórdão nº 024/14 de Tribunal dos Conflitos, 09 de Dezembro de 2014

Data09 Dezembro 2014

Conflito nº 24/14 Acórdão em conferência no Tribunal dos Conflitos I- RELATÓRIO 1- ÁGUAS DO NOROESTE, S.A., com os sinais dos autos, vem requer a este Tribunal para julgar o conflito entre o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 23/01/2014, que julgou materialmente incompetentes os Tribunais Comuns para apreciarem a ação resultante de incumprimento de contrato de recolha de efluentes, celebrado entre uma concessionária e um município, por pertencerem tais questões à jurisdição administrativa, e o TAF de Braga que havia decidido em sentido contrário.

2- Admitido o conflito, a Recorrente conclui do seguinte modo: “1. Apresentou a Recorrente (Rec.te), junto do Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra o Recorrido (Rec.do), 2. Tendo os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para distribuição.

  1. Foi proferida decisão que julgou materialmente incompetente o Tribunal Administrativo, por aí se considerar que o incumprimento de uma obrigação resultante da celebração de um contrato de prestação de serviços configura uma relação de direito privado, absolvendo-se o Réu da instância.

  2. Intentou, então, a aqui Rec.te, junto do Tribunal Judicial de Barcelos, ação declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação do Rec.do no pagamento da quantia de € 81.477,84, acrescida de juros vencidos e vincendos e até integral pagamento.

  3. Foi proferido despacho saneador, julgando o Tribunal Judicial de Barcelos competente em razão da matéria.

  4. Inconformado, apelou o Réu para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual decidiu: O tribunal comum é incompetente em razão da matéria para apreciar uma ação baseada no incumprimento de contratos de fornecimento de água para consumo público e de recolha de efluentes, celebrados entre uma concessionária desses serviços e um município, impróprios de relações de natureza tipicamente privada, como é o sistema multimunicipal de contínuo abastecimento de água e de saneamento, por pertencerem à jurisdição administrativa.

  5. Impõe-se dirimir o presente conflito negativo de jurisdição.

  6. Salvo o devido respeito, a questão destes autos assenta, entre outras com ela conexos, instrumentais ou complementares, numa prestação de serviços.

  7. A relação contratual em causa nos autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços - desenvolvimento dos projetos de execução das redes de distribuição de água e de recolha de efluentes em baixa do Rec.do.

  8. O crédito que a Rec.te pretende cobrar por meio da ação não surge conexionado com qualquer relação jurídica administrativa, antes com uma relação de direito privado.

  9. No caso em apreço, as questões decidendas não emergem de uma relação jurídica administrativa, nem a Rec.te fundamentou o seu pedido em quaisquer normas de direito administrativo.

  10. É pacífico o entendimento de que o pressuposto processual da competência se determina em função da ação proposta, tanto na vertente objetiva, atinente ao pedido e à causa de pedir, como na subjetiva, respeitante às partes (entre muitos outros, cfr. os Ac. do Tribunal de Conflitos de 28-09-10, 20-09-11 e 10-07-12, www.dgsi.pt. importando essencialmente para o caso ter em consideração a relação jurídica invocada.

  11. Conforme se pode verificar pelo pedido formulado e da causa de pedir que o sustenta, a Rec.te apenas alude a um contrato de prestação de serviços de natureza exclusivamente civil, sem qualquer característica de contrato administrativo, e sem qualquer sujeição a normas de direito administrativo.

  12. Ora, salvo o devido respeito, a ação proposta, o seu fundamento essencial e os pedidos nela formulados são típicos de processos que correm e cabem aos tribunais comuns, sendo que a sua resolução não implica a aplicação de quaisquer regimes de direito público.

    TERMOS EM QUE pelo exposto, pelo mérito dos autos e pelo que doutamente será suprido deve o presente conflito negativo de jurisdição ser resolvido, determinando-se qual o Tribunal competente, se o Administrativo e Fiscal de Braga, se o Judicial de Barcelos, para julgar a ação.” 3- O Município de Valença apresenta as suas contra-alegações, com as conclusões seguintes: “(…) I. Anteriormente à propositura desta ação a A. instaurou contra o R. uma injunção, indicando como tribunal competente, para o caso de a injunção vir a dar lugar a ação judicial, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sendo que à injunção foi deduzida oposição, pelo que o processo foi remetido para aquele Tribunal, onde deu lugar ao processo nº 1866/12.7BEBRG e onde foi decidida a incompetência material do TAF, por ter sido entendido que a competência pertencia aos tribunais comuns, face ao que foi decidida a absolvição do R. da instância, decisão que transitou em julgado.

    1. Atentando-se, todavia, no texto da douta decisão proferida pelo TAF de Braga, logo se intui que a mesma incorreu em manifesto lapso, sendo que toda a lógica da decisão assentou numa relação pretensamente estabelecida entre a A. e um particular (o Sr. B………..) com a celebração de um contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e de recolha de resíduos e girou à volta do incumprimento da contraprestação a que o particular se obrigou e do consequente crédito daí resultante para a A.

    2. É um facto que a Ma. Juíza que proferiu a decisão, mais tarde veio retificar o nome do R., sendo que, todavia, não atentou em que isso alterava toda a lógica da situação de facto apreciada e que nada tinha a ver com a situação constante da injunção instaurada pela A., porquanto o R. não era nenhum particular, mas antes o Município de Valença, que é uma pessoa coletiva territorial de direito público e também o litígio não assentava, simplesmente, num mero contrato de prestação de serviços, mas antes num contrato de fornecimento contínuo de água "em alta" e de recolhe de efluentes, celebrado entre a concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Minho e Lima (mais tarde, do Noroeste).

    3. Ele assentava, essencialmente, num Protocolo celebrado entre as partes outorgantes no mesmo, a então concessionária Águas do Minho e Lima, S. A. e o Município de Valença, com direitos e obrigações de diferente natureza nele estabelecidos e abrangendo matérias variadas, nomeadamente o desenvolvimento dos projetos de execução das redes de distribuição de água e recolha de efluentes em "baixa" do Município Réu, com a promoção dos respetivos procedimentos pré-contratuais públicos de acordo com o regime previsto para a contratação pública, o desenvolvimento do Plano de Ação para a realização das redes de distribuição de água e de recolhe de efluentes em "baixa" de todo o Sistema, incluindo as do Município Réu, com a definição dos montantes totais...

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