Acórdão nº 011/15 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: A…………, SA. propôs a presente acção, sob a forma administrativa comum, em 3/01/2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, contra B…………, S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento à autora de € 2 470,32, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal e desde a data da citação.

Para tanto alega, em síntese, que como seguradora do ramo automóvel, pagou danos que discrimina, devido a prejuízos sofridos num acidente ocorrido na auto-estrada A/7, devido à colisão do veículo segurado com uma raposa que surgiu imprevistamente na faixa de rodagem.

Aquela auto-estrada integra uma concessão efectuada à ré, sendo a ocorrência da colisão e dos danos referidos devidos à falta de vigilância da ré da mesma auto-estrada.

Após contestação da ré em que esta apenas alegou defesa por impugnação, foi proferido despacho saneador em que se julgou a incompetência daquele tribunal demandado em razão da matéria, por ser competente o tribunal comum.

Transitada esta decisão em julgado, foi o processo, a requerimento da autora, remetido ao tribunal comum de Fafe onde foi proferido despacho a julgar igualmente a sua incompetência em razão da matéria, decisão esta que transitou em julgado, após ser confirmada pela Relação de Guimarães em recurso de apelação da autora.

Levantado oficiosamente, nos termos do art. 111º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, pelo Tribunal da Comarca de Braga, o presente conflito de competência em razão da matéria, foi proferido parecer pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, em que este defendeu a atribuição da competência em razão da matéria para conhecer do presente processo ao Tribunal Administrativo demandado inicialmente.

Dispensados os vistos legais, urge apreciar e decidir, o que se fará de seguida.

Neste conflito de jurisdição está em causa a questão de competência em razão da matéria de um tribunal para conhecer de um concreto litígio, pelo que há que tomar em conta a forma como os autores configuram a acção na dupla vertente do pedido e da causa de pedir.

Para isso, temos de analisar a forma como a autora na sua petição inicial configurou aqueles elementos da acção.

A autora na sua petição inicial configura a presente acção como de responsabilidade civil extracontratual, por violação de deveres legais – decorrentes do contrato de concessão de serviço público – por parte da ré, deveres esses tendentes a evitar danos à segurada da ré, tendo a autora o seu direito de...

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