Acórdão nº 048/14 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1.

Relatório 1.

A…………… SA, devidamente identificada nos autos, intentou na então 7.ª Vara Cível do Tribunal de Comarca de Lisboa acção com processo ordinário contra B………….., S.A., Região Autónoma dos Açores (RAA) e Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP (ARS Lisboa e Vale do Tejo, IP).

Nela foi peticionada, a título principal, a condenação da Ré B………. a pagar-lhe a quantia de € 73.644,38, acrescida dos juros de mora comerciais vencidos até à propositura da acção, no valor de € 9.841,52, bem como dos juros que se vencerem a partir de tal data até ao efectivo pagamento.

Admitindo a possibilidade de ocorrerem dúvidas quanto à responsabilidade da Ré B…………. pelo pagamento da quantia devida, subsidiariamente considera que deverá a RAA assumir a responsabilidade do pagamento das quantias mencionadas.

A A. deduziu ainda pedido subsidiário contra a 3.ª Ré, a ARS Lisboa e Vale do Tejo, IP, no montante de € 42.213,53 e juros de mora comerciais vencidos até à propositura da acção, no valor de € 5.807,46, alegando ser esta entidade pública parte contratante no contrato de gestão celebrado com a autora, “e cabendo ao Estado a responsabilidade perante os estabelecimentos integrados no SNS pelos encargos da prestação de cuidados de saúde no quadro institucional do SNS, quando não existam terceiros responsáveis e deduzida a parte que corre por conta do utente” (fl. 1049).

A autora, que gere o C…………. em regime de parceria público-privada, estando integrada no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e obrigada a garantir o acesso universal às prestações de saúde aos beneficiários do SNS, alega ter prestado cuidados de saúde, no período de 14.09.09 a 21.11.11, a utentes do Serviço Regional de Saúde da RAA (SRSRAA).

As Rés, nas respectivas contestações, invocaram, para o que agora especialmente releva, a incompetência material do tribunal, por se tratar de uma acção da competência dos tribunais administrativos, nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).

A autora, em resposta, sustentou a improcedência da excepção de incompetência em razão da matéria (incompetência absoluta), afirmando a competência dos tribunais cíveis.

O tribunal de primeira instância considerou que a competência para o conhecimento da acção é dos tribunais administrativos, pelo que julgou verificada a excepção de incompetência absoluta, absolvendo as Rés da instância.

Esta decisão foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (7.ª Secção), de 06.05.14, de fl. 1067.

Através do requerimento de fls 1073 e ss, a autora, inconformada, veio interpor recurso para o Tribunal dos Conflitos, ao abrigo dos artigos 101.º, n.º 2, e 638.º, n.º 1, do CPC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que “manteve a sentença de 15 de Novembro de 2013 que julgou em primeira instância procedente a excepção de incompetência absoluta do...

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