Acórdão nº 023/15 de Tribunal dos Conflitos, 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos (Proc. nº 23/15 F. Pinto de Almeida): I.

A A…………, LDA, intentou a presente acção ordinária, no Tribunal Judicial de Coimbra (Vara Mista), contra o MUNICÍPIO DE COIMBRA.

Pediu que se declare a A. legítima e exclusiva proprietária do prédio descrito e confrontado no art. 1º da p.i. e constituída uma servidão por destinação de pai de família a favor do mencionado prédio por sobre o prédio descrito e confrontado no art. 16° da p.i., com o trajecto assinalado no doc. 10, condenando-se o Réu a tal reconhecer e, ainda, a repor a situação em que a A. se encontrava antes, reabrindo a passagem que ele tapou ao construir o muro de gavião como demonstram as fotografias juntas sob o doc. 8 e a não obstruir ou perturbar seja sob que forma ou pretexto for o direito de servidão reconhecido à A..

Como fundamento, alegou que o prédio de que é proprietária, com a construção dos acessos à Ponte ……… ficou dividido em quatro parcelas distintas. Em consequência dessa divisão, por contrato de permuta celebrado com o réu, a autora cedeu-lhe a parcela B. Antes da construção da referida Ponte, o prédio da autora acedia à Av. da ……… através de uma parte da parcela B. Porém, com a construção dos acessos à Ponte deixou de ser possível esse acesso, não curando o réu de deixar caminho de e para acesso à parcela C, que continuou a ser propriedade da autora.

Em contestação, veio o réu alegar a excepção de incompetência absoluta deste tribunal alegando em síntese que está em discussão um eventual incumprimento do protocolo celebrado entre os outorgantes. A divisão das parcelas e a construção do muro de gavião foram realizadas no âmbito da execução de uma obra pública, tendo para o efeito sido celebrado, em 22 de Outubro de 1999, um protocolo entre autora e réu, com vista à permuta entre ambos de parcelas de terreno. Tal enquadramento no seu entender levam à incompetência absoluta deste tribunal uma vez que são os tribunais administrativos os competentes para dirimir tais questões.

Em resposta veio a autora alegar que o contrato em causa é um caso de aquisição por via do direito privado, celebrada ao abrigo do disposto no art. 11º do C. das Expropriações, cuja matéria é exclusiva dos tribunais comuns. Por outro lado, a causa de pedir invocada é apenas a propriedade da autora sobre um determinado bem imóvel, bem como a existência de uma servidão constituída por destinação de pai de família. E os pedidos formulados são pedidos de direito privado, que nada têm a ver com o direito administrativo.

No saneador, foi julgada procedente a referida excepção dilatória, declarando-se o Tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado contra o réu Município de Coimbra, que foi absolvido da instância.

Discordando desta decisão, dela interpôs a autora recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, mantendo a decisão recorrida.

Ainda inconformada, veio a autora interpor recurso de revista, que se convolou para recurso para este Tribunal dos Conflitos (art. 101° n° 2 do CPC), tendo apresentado as seguintes conclusões:

  1. Nos termos do art. 629°., nº. 2 do Cod. Proc. Civil é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado, sendo que, no entender da recorrente houve violação das regras sobre a competência em razão da matéria pelo acórdão ora recorrido.

  2. Conforme se alcança do acórdão ora recorrido, a ora recorrente na presente acção contra o Município de Coimbra pede que - se declare a A. legítima e exclusiva proprietária do prédio descrito e confrontado no art. 1º da petição inicial (p.i.) - se declare constituída uma servidão de passagem por destinação de pai de família a favor do mencionado prédio por sobre o prédio descrito e confrontado no art. 16° da p.i., com o trajecto assinalado no “doc. 10”, - se condene o Réu a tal reconhecer e, ainda, a repor a situação em que a A. se encontrava antes, reabrindo a passagem que ele tapou ao construir o muro de gavião como demonstram as fotografias juntas sob o doc. 8 e a não obstruir ou perturbar seja sob que forma ou pretexto for o direito de servidão reconhecido à A.

  3. A causa de pedir invocada é a situação de facto existente e relatada nos autos: - os prédios dominante e serviente foram antes parte de um mesmo prédio; - há sinais visíveis e permanentes que revelam serventia de um para com o outro no momento da separação.

  4. O tribunal recorrido, como se alcança do sumário do...

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