Acórdão nº 019/15 de Tribunal dos Conflitos, 01 de Outubro de 2015

Data01 Outubro 2015

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1--- A……………. instaurou, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, uma acção comum contra B………………, SA, pedindo que o acidente de que foi vítima no dia 25 de Fevereiro de 2013, seja qualificado como acidente de trabalho, e que a R seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1 286,32 euros, acrescida dos juros de mora legais até integral pagamento.

Alegou para tanto que é trabalhadora da R desde 1982, com a categoria profissional com o código CRT, ao serviço de quem aufere a retribuição base de 988,60 euros.

No dia 25/2/13, deslocou-se ao gabinete do seu chefe com o objectivo de lhe entregar uma petição, onde solicitava que, atendendo à sua condição física, fosse readaptada no exercício das suas funções profissionais. E face à forma inesperada, brutal e humilhante como este reagiu e como foi tratada, a certa altura desmaiou, caindo desamparada no chão, sob o seu braço esquerdo, o que lhe provocou dores muito fortes, tendo sido, de imediato, conduzida ao serviço de urgência do Hospital de S. João, no Porto, onde foi assistida. Do acidente resultaram lesões físicas e psicológicas que lhe provocaram uma incapacidade para o trabalho entre 25/2/13 e 30/5/2013, tendo sido necessário efectuar vários exames e submeter-se a várias sessões de fisioterapia para minimizar as dores advindas da queda.

Logo após o acidente solicitou que este fosse qualificado como acidente de trabalho, qualificação que a R recusou.

Peticiona por isso, a sua condenação no pagamento da quantia de 1 286,32 euros, resultante dos descontos no vencimento, nas diuturnidades e nos subsídios de refeição a que a R procedeu indevidamente, nos meses de Março a Junho de 2013, a que acrescem as despesas que suportou advindas de exames médicos, tratamentos e do episódio de urgência hospitalar.

A R veio contestar, invocando que a A é subscritora da Caixa Geral de Aposentações pois, tendo sido admitida quando aquela detinha o estatuto de empresa pública, esta situação manteve-se mesmo após a sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos. Sustenta assim que, sendo-lhe aplicável a disciplina do DL n° 503/99 de 20/11, a presente acção cai no âmbito da competência dos Tribunais Administrativos.

E em sede de impugnação mantém que a A não foi vítima dum acidente de trabalho, pois no final da conversa com o seu chefe, no dia 25/2/2013, que decorreu de forma normal, aquela desfaleceu e caiu no chão, tendo sido vítima duma mera doença natural, razão por que foi transportada à urgência do Hospital de S. João.

Alega ainda que procedeu aos descontos no vencimento, diuturnidades e nos subsídios de refeição dos meses de Março a Junho de 2013, tal como prevê o AE (Acordo de Empresa), pelo que nada tem a pagar-lhe a este título.

Termina pedindo que o tribunal se considere materialmente incompetente para a causa; e caso assim se não entenda, pugna pela sua absolvição do pedido.

A A respondeu, sustentando que a competência para a acção pertence aos tribunais do trabalho, pois não exerce funções em qualquer dos organismos mencionados no...

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